TRF1 - 1084512-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1084512-44.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOSE LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONATAS DE LIMA SOUSA - DF31724-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ RIBEIRO DA SILVA contra sentença que denegou a segurança, cuja pretensão envolvia a concessão do porte de arma de fogo.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação.
DECIDO.
Com efeito, analisando a peça recursal apresentada, constata-se com razão a União Federal, uma vez que a petição de Id n. 421522530 (denominada de recurso de apelação) abriga o seguinte conteúdo: AO JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF Proc. nº. 1084512-44.2022.4.01.3400 JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine, com fulcro no art. 1009, e seguintes do CPC, interpor APELAÇÃO Para a 7ª Vara Federal Cível da SJDF, requerendo que seja recebido, autuado e remetido à Instância Superior a fim de que seja o subscrito intimado com vistas à apresentação de Razões de Apelação perante o Competente Órgão Colegiado, nos termos dos §1º e 3º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, que o presente termo seja recebido, e suas Razões diretamente apresentadas no Tribunal.
Cabe ressaltar que é pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente, no caso, os fundamentos da sentença recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de causa que permita a anulação ou reforma do julgado.
Assim, mostra-se possível reconhecer a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal na hipótese, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.011, I, ambos do CPC.
Ao trânsito em julgado, adotar as providências pertinentes.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
19/12/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2022 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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