TRF1 - 1004610-05.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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02/11/2024 15:58
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004610-05.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MAYANNE PINHEIRO DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - GERÊNCIA-EXECUTIVA JUAZEIRO DO NORTE - GEXJZN O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MAYANNE PINHEIRO DE MOURA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que o INSS implante o benefício de salário maternidade rural já concedido desde maio/2024 e emita o pagamento em favor da impetrante.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro do Norte/CE.
A autoridade impetrada não se manifestou.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, inc.
II da lei 12.016/2009.
O MPF afirmou que não há existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide (ID 2154586991). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
Com efeito, em análise ao sistema CNIS, verifico que o benefício de salário maternidade foi devidamente implantado, com início em 02/04/2024 e cessação em 30/07/2024, bem como que já houve liberação do pagamento em 15/10/2024.
Assim, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a concessão do benefício e a liberação do pagamento.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/10/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 20:20
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/08/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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