TRF1 - 1000657-60.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000657-60.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002063-84.2015.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: EDMILSON SALUSTIANO DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Juazeiro, que possui o seguinte teor (ID n. 424797726): “DECISÃO A executada impugna a obrigação de restituir valores defendida pela parte exequente.
Pois bem.
O título executivo assim firmou (p. 78 do Id 399975897): “Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: (i) declarar a inexistência da relação tributária relativa a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas dos valores percebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST, não incorporáveis aos proventos de inatividade, desde 22/04/2010, (ii) condenar a União a restituir, mediante RPV ou compensação – conforme opção da requerente em fase de execução – os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST não incorporáveis aos proventos de inatividade, desde 22/04/2010 – limite da prescrição – acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, valor a ser efetivamente atualizado até o efetivo pagamento” – grifos acrescidos”.
Bem destacado o limite objetivo da coisa julgada, observa-se que o núcleo das determinações está amparado na declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre parcela da GDPST que não será incorporada aos proventos, quando da inatividade.
A Lei 13.324/16, alterando o panorama jurídico que rege a apuração dos proventos de aposentadoria que será/foi concedido ao autor, previu a incorporação da integralidade da média da gratificação recebida pelo autor quando em atividade, razão pela qual não há o que restituir.
Qualquer outra discussão, como incidência da contribuição sem previsão legal, impossibilidade de retroatividade da nova lei para abarcar contribuições anteriores, foge ao limites do cumprimento de sentença, pois estranho aos seus limites.
A despeito disso, vê-se que a alteração legislativa refere-se ao regime jurídico aplicado a aposentadoria do servidor, não havendo falar em direito adquirido.
Também não há violação à irretroatividade da lei tributária maléfica ao contribuinte, notadamente porque a lei não tratou do tributo; trouxe, repise-se, regra atinente a aposentadoria do servidor, notoriamente mais favorável.
Além disso, os percentuais dos incisos I e II do art. 88 da Lei 13.324/2016 não devem ser considerados no caso do autor, visto que claramente subsumirá à hipótese do inciso III, promovendo a incorporação aos proventos da aposentadoria da integralidade da média da gratificação recebida pelo servidor durante toda a atividade.
Não deverá ser desconsiderada parcela recebida a título de GPDST no cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor.
Ante o exposto, em respeito à coisa julgada, não há valor a restituir ao autor.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Vieram os autos conclusos.
A parte agravada é servidor da FUNASA e nessa qualidade pode optar pela incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 da Lei n. 13.324/16.
A opção mencionada pode ser feita da seguinte forma: “I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação; II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Já o art. 91 do diploma legal mencionado estabelece que a opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89; II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Discute-se se o exercício da opção facultada pela Lei n. 13.324/16 implica em convalidar as contribuições previdenciárias que foram consideradas indevidas pelo juízo de origem e que são objeto da pretensão executiva questionada.
Além disso, cumpre definir se a opção mencionada implica na convalidação total destas contribuições, conforme decidido pelo juízo recorrido, ou se somente poderia convalidar as contribuições havidas após o advento da Lei n. 13.324, de 29 de julho de 2016, sem possibilidade de eficácia retroativa, conforme decidiu a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciaria no Processo n. 0002046-48.2015.4.01.3305.
Vale registrar que o objeto da lide não está compreendido no Tema n. 339 da Turma Nacional de Uniformização (Definir se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN), haja vista que as parcelas controvertidas são as incidentes sobre Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST), que não têm relação com o local de trabalho, a exemplo da GACEN.
A decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada.
Além disso, a previsão contida no inciso III do art. 91 da Lei n. 13.324/16 compromete a viabilidade da pretensão recursal, na medida em que indica que o exercício do mencionado direito de opção implicará a renúncia do direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se para contrarrazões.
Após, inclua-se em pauta.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal -
16/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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