TRF1 - 1064182-64.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador
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05/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de ROSELAINE CONCEICAO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064182-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JOZEANE SANTOS DA CONCEICAO AUTOR: ROSELAINE CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO MACHADO DA SILVA, MARGARETE DIAS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação cível formulada por ROSELAINE CONCEICAO DA SILVA contra OSVALDO MACHADO DA SILVA e MARGARETE DIAS SANTOS, requerendo a condenação dos réus em danos materiais e morais em razão dos valores atrasados do benefício de pensão por morte instituído em razão do óbito do seu genitor, alegando que apenas sua irmã havia ingressado com pedido para o recebimento do benefício no INSS, e que os valores correspondentes à parte a que teria direito nunca lhe foram repassados pelos réus.
Os réus são, respectivamente, o avô da demandante e a genitora da sua irmã, a qual, ao que tudo indica, foi quem primeiro se habilitou à pensão e passou a receber o benefício em cota única (ao menos até determinado momento).
Na inicial, foi dito que: "Tudo isso ocorreu tomando como base a falta de informação tanto da genitora quanto da Autora assistida, e os valores da pensão por morte estavam sendo depositados na conta do Demandado, também avô paterno da Autora, que convenceu a Genitora da irmã da Autora a depositar em sua conta e ele iria passar para neta, ora autora, contudo não foi isso que aconteceu, a autora nunca recebeu os valores.".
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, "esclarecendo de forma lógica e precisa os pedidos declinados na vestibular" (vide despacho id 2154029527 - Pág. 25), todavia, nada de novo foi dito ou esclarecido.
Novo despacho foi proferido, desta feita com o seguinte teor: "Em análise dos autos, a autora se insurge contra o deferimento da pensão por morte de seu pai exclusivamente à sua irmã, aduzindo que tal direito também lhe deve ser conferido, e, por isso, pretende cobrar os valores recebidos exclusivamente pelos réus, em nome da menor.
Entendo, entretanto, que há discussão acerca da elegibilidade dos dependentes do falecido no recebimento da pensão, matéria que não compete a este juízo, devendo tal pretensão ser deduzida em juízo federal, razão por que, atenta ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), manifestes a autora sobre a incompetência absoluta deste Juízo." (id 2154029527 - Pág. 41).
Na sequência, diante do silêncio da parte autora, foi declinada a competência para este juízo, na forma da decisão id 2154029527 - Pág. 46, vindo os autos em (re)distribuição.
Da análise da situação posta a acertamento, verifica-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo ao qual esta ação foi inicialmente distribuída.
Do exame dos autos, observo que, em primeiro lugar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não é parte na demanda.
Além disso, não há pedido da parte autora formulado contra a referida autarquia.
Neste contexto, verifica-se que toda a postulação da autora decorre de atos (supostamente) lesivos que atribui ao seu avô e à genitora da sua irmã (enquanto representante legal desta que é/foi beneficiária da pensão referenciada na petição inicial), pois, em síntese, haviam se apropriado indevidamente de valores que lhe pertenciam, pois referentes a cota da pensão a que teria direito por também ser filha do instituidor do benefício.
Por outro lado, fazendo uma presunção do fundamento da decisão declinatória, há pedido para: 3 - A expedição de ofício ao INSS agência para no prazo de Lei apresentar todo o processo administrativo de requerimento da pensão por morte, inclusive o espelho de liberação e recebimento da mesma, assim como dividir a pensão por morte para s duas filhas indicadas neste feito, assim como incluir a Autora como dependente da pensão por morte juntamente com sua irmã litisconsorte passiva dividindo-se em duas partes iguais em percentuais da referida pensão; Todavia, repito, tal pretensão não foi formulada contra a autarquia previdenciária e, ainda que assim tivesse sido, considerando que toda a postulação tem lastro em atos ilegais atribuídos aos réus e que os fatos controvertidos, assim como a lide instaurada, envolve, unicamente, os particulares litigantes, inexiste qualquer situação a atrair a competência deste juízo, sobretudo quando o Código de Processo Cível prevê a hipótese para cumulação de pedidos, de modo que cabe ao(à) magistrado(a) do juízo para o qual a ação foi originalmente proposta indeferir a cumulação se houver uma das hipóteses previstas no art. 327 do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Outrossim, de acordo com os extratos ids 2154211326/2154211353 acostados, se observa que a parte demandante recebeu o benefício de pensão por morte NB 193.788.099-8, com início de pagamento em 04/01/2019, o qual foi cessado em 11/04/2024 (provavelmente em razão do limite de idade), o que reforça a conclusão a que se chega do conjunto da postulação de que a controvérsia posta na demanda envolve apenas os particulares classificados como autor e réus, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal a atrair a competência desta Justiça Federal.
Ante o exposto, por reputar competente para o processamento e julgamento desta ação cível o Juízo Estadual que declinou da competência (7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR), SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Exmo.
Sr.
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, determinando a expedição de ofício acompanhado de cópia da petição inicial, dos despachos e decisões ids 2154029527 - Págs. 41 e 46 proferidos pelo Juízo Suscitado, e da presente decisão, em conformidade com o art. 953, I, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo.
Suspenda-se o feito até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o conflito ora suscitado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/10/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:34
Suscitado Conflito de Competência
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22/10/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/10/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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