TRF1 - 1078780-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1078780-14.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Berto Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a anulação da Representação Fiscal nº 15165.721.528/2023-13, instaurada para fins de inaptidão da sua situação cadastral, afastando-se todos os efeitos daí decorrentes.
Narra a parte demandante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica atuante no comércio exterior, com foco na importação e comercialização de produtos têxteis.
Aduz que, como resultado de procedimento fiscalizatório de conferência aduaneira, foi lavrado auto infracional em seu desfavor, dando origem ao Processo nº 15165.721.489/2023-46.
Refere que, concomitantemente, foi instaurada a Representação Fiscal para Fins de Inaptidão nº 15165.721.528/2023-13 em razão da irregularidade supostamente identificada, acarretando a pronta suspensão da sua inscrição no CNPJ.
Assevera que, “em 27/06/2023, [...] impetrou o Mandado de Segurança n° 5048959-11.2023.4.04.7000/PR, requerendo, em sede liminar, a manutenção do status ativo de sua inscrição no CNPJ até o trânsito em julgado de todos os processos administrativos” (id 2151256791, fl. 5).
Esclarece que tal pleito restou parcialmente deferido para determinar a manutenção do seu cadastro como ativo apenas até a prolação de decisão administrativa no procedimento específico de representação.
Prossegue a parte acionante para arguir que a Representação Fiscal para Fins de Inaptidão nº 15165.721.528/2023-13 foi definitivamente julgada em 08/08/2023, esgotando-se os efeitos do provimento judicial anteriormente obtido.
Defende que tal expediente padece de diversas nulidades, decorrentes de violações aos princípios da imparcialidade, do devido processo e seus consectários.
Salienta, quanto à inobservância do devido processo, que “a Representação Fiscal para Fins de Inaptidão se baseia, na infração descrita no Auto de Infração n° 15165.721489/2023-46, que sequer foi julgado pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF” (id 2151256791, fl. 23).
Tece considerações acerca da ausência de demonstração da materialidade da conduta infracional.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da medida ora combatida, a ser direcionada apenas a “empresas que não possuem atividade real, também conhecidas como ‘empresas de fachada’” (idem, fl. 39).
Afirma que a imposição de sanção de modo cumulado com a inaptidão de cadastro contraria a vedação ao bis in idem.
Donde pugna a requerente pela concessão de medida de urgência voltada a assegurar “a alteração da situação cadastral da Autora para a condição ativa até o trânsito em julgado da presente ação” (id 2151256791, fl. 47).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em despacho preambular (id 2151392772), foi determinada a intimação da parte autora para colacionar ao presente feito cópias da inicial e de todos os atos decisórios proferidos no aludido MS 5048959-11.2023.4.04.7000/PR, aviando esclarecimentos acerca da eventual litispendência, assim como para regularizar a sua representação processual, comandos que restaram por ela atendidos (id 2153024396).
Em novo decisum (id 2153363934), foi recebida a emenda à exordial e determinada a intimação do ente fazendário para apresentação de manifestação prévia quanto ao pleito de tutela antecipada.
Em resposta (id 2155673096), a Fazenda Nacional defende a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito com base na configuração de litispendência e, subsidiariamente, pugna pelo indeferimento da medida liminar requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, impende salientar que não merece guarida a preliminar ventilada pela parte ré no sentido de que a pretensão antecipatória deduzida pela parte autora já teria sido enfrentada e rejeitada no Mandado de Segurança 5048959-11.2023.4.04.7000/PR.
Com efeito, da leitura dos documentos carreados aos autos, depreende-se que o MS 5048959-11.2023.4.04.7000/PR foi impetrado pela parte ora acionante em 27/06/2023 (id 2153024516, fl. 3), veiculando insurgência contra a suspensão cautelar da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, imposta na Representação 15165.721.528/2023-13 a contar 21/06/2023 (idem, fl. 105).
Nessa seara, postulava ela a concessão da segurança a fim de que fosse restabelecida e mantida como “APTA” a sua situação cadastral “até que sobrevenha decisão administrativa de mérito devidamente transitada em julgado em autos próprios” (idem, fl. 22).
Complementarmente, verifica-se que o writ em questão foi sentenciado, em 24/11/2023, pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, que concedeu parcialmente a segurança (id 2153024516, fls. 148/151), “apenas para assegurar a habilitação da inscrição da parte impetrante no CNPJ até que seja proferida decisão definitiva no processo administrativo de representação para fins de inaptidão – processo nº 15165.721528/2023-13” (idem, fl. 150).
De modo que se encontra atualmente pendente de apreciação pelo Tribunal Regional da 4.ª Região o recurso de apelação subsequentemente interposto (idem, fls. 162/169).
Na demanda em tela,
por outro lado, objetiva a empresa autora seja concedida esta medida de urgência para combater ato administrativo ulterior, consistente no Ato Declaratório Executivo 033832322, exarado apenas em 22/08/2024 (id 2151258738, fl. 64), por meio do qual declarada a sua inaptidão cadastral definitiva.
Em sede de mérito, pugna seja anulada a Representação 15165.721.528/2023-13 em sua integralidade, com a cessação de todos os efeitos dela decorrentes, com base em considerações que abarcam o próprio mérito dos atos administrativos nela contidos.
Assim delineada a questão, entendo não ser possível reconhecer a configuração de litispendência no caso em exame, tendo em vista as diferenças existentes entre as causas de pedir e pedidos formulados em cada um dos processos em comento.
Em verdade, por possuir a presente demanda causa de pedir e pedido mais amplos do que aqueles deduzidos no writ anterior, afigura-se relação de continência entre ambas as lides.
No tema, consabido que a continência, também denominada de litispendência parcial, é fenômeno que se dá entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (CPC/2015, art. 56).
Nesse sentido, consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que “a continência não é mais do que uma modalidade de conexão, já que todos os elementos desta, de alguma forma, devem estar presentes naquela” (cf.
AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.924/SC, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Galotti, DJ 24/04/2023).
De maneira que a continência, tal qual ocorre com a conexão, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. (Cf. ainda: STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 27/09/2017.) De toda sorte, vale consignar, ad argumentandum tantum, que, já tendo sido prolatada sentença no MS 5048959-11.2023.4.04.7000/PR, mesmo a distribuição por dependência encontra óbice na parte final do § 1.º do art. 55 do CPC/2015, a qual reflete a previsão da Súmula 235 do STJ.
Outrossim, ainda que se reconheça que a tese de inobservância ao devido processo administrativo – amparada na pendência de conclusão da apuração da infração originária – foi também ventilada no mandamus primeiramente impetrado, com vistas a combater a suspensão cadastral cautelar, prevalece a compreensão de que as alegações e defesas dedutíveis não restarão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada, podendo ser livremente debatidas nesta ação anulatória, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada a ser eventualmente formada.
Dito isso, e afastada a preliminar suscitada pela parte ré, passa-se à apreciação do meritum causae. É caso de deferimento da tutela provisória de urgência.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Inicialmente, saliento o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na direção de que “os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (cf.
RE 674.663 ED/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 13/09/2012). (Cf. ainda: STF, RE 945.486-AgR/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 29/04/2016; RMS 31.661/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 08/05/2014; STJ, AgRg no RMS 44.347/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 24/06/2016.) Nessa ótica, o princípio do contraditório assegura o direito constitucional de defesa (CF/88, art. 5.º, inciso LV), posto que é um recurso a ela inerente, sendo inequívoco que essa garantia contempla, em seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais e administrativos.
Nesse viés, a pretensão à tutela jurídica garantida por meio do contraditório “envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar” (cf.
STF, AI 481.015/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 08/09/2006).
Feitas tais considerações, exsurge que, especificamente quanto à Representação para Declaração de Inaptidão da Inscrição no CNPJ, inexiste óbice à sua instauração de forma anterior à conclusão dos procedimentos fiscais correlatos, voltados à apuração de supostas irregularidades em operações de comércio exterior, contanto que assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no curso destes últimos.
Não obstante, em que pese a possibilidade de processamento concomitante de tais expedientes, há que se reconhecer, em interpretação a contrario sensu, a impossibilidade de encerramento do processo administrativo relativo à inaptidão antes do julgamento final das próprias autuações que ensejaram a sua deflagração.
Isso na consideração de que, se as infrações fiscais de fundo seguem sendo apuradas, não é possível emitir juízo definitivo acerca da aplicabilidade de tal medida. (Cf.
TRF1, AC 0029783-16.2003.4.01.3800, Quinta Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, DJ 24/08/2012; TRF2, AMS 200351010070691, Quinta Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, DJ 29/03/2011.) Na concreta situação dos autos, é exatamente isso o que ocorre.
De fato, os elementos documentais acostados evidenciam que a parte demandante teve contra si instaurado o Processo Administrativo nº 15165.721.489/2023-46 (id 2151259896), com a lavratura de auto de infração voltado a apurar suposta ausência de demonstração da origem de recursos utilizados para custear importações, circunstância indicativa de possível interposição fraudulenta em tais operações.
Em momento subsequente, esses indícios do envolvimento da parte autora nas irregularidades que vinham sendo averiguadas deram azo à instauração, em seu desfavor, da Representação Fiscal para Fins de Inaptidão nº 15165.721.528/2023-13.
Esse o cenário, ainda que se reconheça que a mera instauração de procedimento de declaração de inaptidão de CNPJ, em paralelo aos processos administrativos que lhe deram causa, não implica, por si só, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o mesmo não pode ser dito da prolação de decisão administrativa final que determina a aplicação dessa medida sancionatória, antecipando-se à conclusão da autoridade competente acerca da configuração ou não de infração fiscal.
Nessa forma de pensar, há uma inversão da ordem natural de processamento dos fatos, tendo em vista que a incerteza da parte demandante quanto ao próprio enquadramento da infração fiscal da qual é acusada acaba por cercear o seu direito de defesa no que concerne à inativação do seu CNPJ, que somente deveria se dar como consequência desse juízo meritório.
Assim posta a situação submetida a exame, vislumbro a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, diante da potencial configuração de violação ao direito de ampla defesa da parte acionante nos autos da Representação Fiscal para Fins de Inaptidão nº 15165.721.528/2023-13, que possui, ao menos em cognição precária, relação de prejudicialidade com o feito administrativo que ensejou a sua instauração, ainda pendente de julgamento.
Conclui-se, no juízo perfunctório aqui possibilitado, ser inerente à efetivação dos princípios do contraditório e do devido processo administrativo que as irregularidades supostamente detectadas no ato de importação de mercadorias estejam conclusiva e previamente definidas para, somente após, examinar-se a adequação da imposição de inaptidão cadastral.
Noutra vertente, no que concerne ao periculum in mora, cediço que a empresa, sem CNPJ ativo, enfrenta prejuízo no prosseguimento das suas atividades habituais.
Ainda, imperativo consignar que a parte autora atua no ramo há mais de 14 (catorze) anos, sem que tenham sido aqui apontadas quaisquer condenações anteriores em seu prejuízo por participação em atividades fraudulentas. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para suspender os efeitos da declaração definitiva de inaptidão do CNPJ da parte requerente (Ato Declaratório Executivo 033832322; id 2151258738, fl. 64), a fim de que esse assuma a condição de “APTO” até o julgamento de mérito desta demanda.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte ré por mandado físico, inclusive para fins de cumprimento do provimento antecipatório, com posterior comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 15:44
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/10/2024 14:34
Juntada de manifestação
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03/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/10/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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