TRF1 - 1044293-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SIGMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1044293-07.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: SIGMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte impetrante pretende modificar a sentença prolatada. É o relatório.
DECIDO.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação do juiz, a respeito de algum ponto ou questão, de fato ou de direito, sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Entretanto, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que o acórdão, sentença ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações e/ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do pronunciamento judicial.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos do pronunciamento judicial, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, um pronunciamento judicial obscuro é um pronunciamento judicial de difícil compreensão.
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material.
Por fim, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão do pronunciamento judicial e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, a embargante entende que a Sentença foi obscura e contraditória ao citar a teoria da encampação e não aplicá-la ao caso concreto, contudo, o decisum recorrido foi expresso ao consignar que "a teoria da encampação é apenas aplicada na sentença, quando a petição inicial, apesar de indicar erradamente a autoridade impetrada, não é indeferida, e o conteúdo das informações prestadas por uma autoridade originariamente ilegítima -porque não praticara a conduta impetrada - adentra no mérito do caso.
Enfim, é uma legítima teoria aplicada com a finalidade de tornar válido um curso de um processo que não deveria sequer ter iniciado".
Logo, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.
Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Intimem-se as partes desta sentença. 3- Opostos porventura novos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 5- Não opostos embargos de declaração, mas interposta apelação por alguma parte, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 6- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 7- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 8- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 9- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
30/10/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 08:55
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SIGMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:47
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2023 13:33
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 12:03
Cancelada a conclusão
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/08/2023 10:37
Juntada de para voto vista
-
22/08/2023 09:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
21/08/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001965-98.2003.4.01.3700
Centrais Eletricas Brasileiras S/A
Centro Educacional Meng
Advogado: Fabio Ferreira Leal Costa Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:06
Processo nº 1062371-60.2024.4.01.3400
Michelle Ferreira da Silva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 13:34
Processo nº 1000128-11.2024.4.01.9340
Edesio Joaquim dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 12:11
Processo nº 1003885-89.2023.4.01.3603
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Jose Roberto Martines Coelho
Advogado: Helmut Flavio Preza Daltro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 13:56
Processo nº 1000961-71.2024.4.01.3603
Joao Nascimento de Melli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Gabriel Xavier Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 11:47