TRF1 - 1000128-11.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000128-11.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002011-88.2015.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: EDESIO JOAQUIM DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RECORRIDO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto, que passo a apreciar.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Juazeiro, que possui o seguinte teor (ID n. 424797726): “Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO em óbice ao Cumprimento de Sentença.
A União argui que em virtude de alteração legislativa, todos os valores relativos à GDPST passaram a ser incorporáveis à aposentadoria dos servidores.
Acrescenta que a opção pode ser feita tanto por servidores da ativa, quanto por servidores que já se encontram aposentados.
Considerando a tese julgada na sentença de que a incidência e devolução da CPSS é devida somente em relação à parte não incorporável da GDPST e que, por força da regra prevista no art. 88, III da Lei n° 13.324/2016, deixou de existir em relação à gratificação parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a União defende o esvaziamento do objeto da lide e o reconhecimento do saldo zero de liquidação.
A parte autora refutou a impugnação da executada.
Decido.
A sentença, título executivo, funda-se, para o estabelecimento da obrigação de restituir ora em exame, na ausência de relação jurídico tributária que enseje a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas dos valores percebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDPST, não incorporáveis aos proventos de inatividade.
Contudo, infere-se que com o advento da Lei n° 13.324/2016 facultou-se a todos os servidores (ativos, aposentados e pensionistas), com direito à integralidade e paridade, a opção por, a partir de janeiro de 2019, incorporar aos proventos de sua aposentadoria e pensão o valor integral (100%) da média dos pontos da GDPST/GACEN recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, não remanescendo mais assim a possibilidade de existirem parcelas da GDPST/GACEN não incorporáveis aos proventos de inatividades (art. 87, XVII[1] c/c 88, III[2] da Lei n° 13.324/2016).
Observa-se, portanto, que o servidor (a) que optar pela nova regra terá a gratificação incorporada em seus proventos, sendo esta calculada de modo único para todos os servidores, conforme a média dos seus últimos sessenta meses de atividade, e indubitavelmente, sem qualquer limitação.
Desse modo, não subsiste a hipótese de discrepância entre valores das gratificações de desempenho entre ativos e inativos e, portanto, afasta-se o fundamento para repetição de indébito de contribuição previdenciária sobre ela incidente (CPSS sobre GDPST).
Pelas mesmas razões não procede a alegação da parte autora de que as alterações da Lei n° 13.324/2016 não devem incidir sore verbas (CPSS) recolhidas antes de seu advento, sobretudo se considerado o caráter solidário e contributivo bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do regimes previdenciários.
Dessa forma, em observância ao Tema 163 do STF[3] e levando em conta o regramento novo da Lei 13.324/2016 (na redação da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017), é preciso afirmar que, pela possibilidade de incorporação integral da GDPST aos proventos de aposentadoria, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre todos os valores remuneratórios recebidos a tal título, pelos servidores. (INCJURIS 0015661-72.2019.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 08/07/2020.) Nesse sentido, é necessário não perder de vista a posição que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assumiu diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: TRIBUTARIO.
CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA.
INCIDENCIA SOBRE GRATIFICACAO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ¡V GDPGPE.
AUSENCIA DE PARCELAS NAO INCORPORAVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI N¢X 13.324/2016.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso da Uniao contra a sentenca que julgou procedente o pedido de declaracao de inexigibilidade da contribuicao para o PSS sobre os valores da GDPGPE nao incorporaveis aos proventos de inatividade, bem como de repeticao de indebito dos valores recolhidos. 2.
O STF tem reiterado o entendimento no sentido de que ¡§o regime contributivo e, por essencia, um regime de carater eminentemente retributivo", pelo que "... deve haver, necessariamente, correlacao entre custo e beneficio¡¨. (ADIN MC no. 2.010/DF). 3.
Dessa forma, somente as parcelas incorporaveis ao salario do servidor sofrem a incidencia da contribuicao previdenciaria.
Precedentes: RE 589441 AgR / MG - MINAS GERAIS , Relator: Min.
EROS GRAU, Julgamento: 09/12/2008; AI 744610 AgR, JULG-26-05-2009, UF-MG TURMA-02, MIN-EROS GRAU, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009; RE 595433 AgR, JULG-03-03-2009, UF-MG TURMA-02, MIN-EROS GRAU, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009. 3-A.
Neste sentido a Turma Nacional de Uniformizacao assentou que a incidencia da contribuicao previdenciaria do servidor publico (PSS) sobre a Gratificacao de Desempenho do Pano Geral de Cargos do Poder Executivo ¡V GDPGPE ¡V limita-se a parcela incorporavel aos proventos de aposentadoria ou pensao. (PEDILEF Processo n. 0503328- 89.2013.4.05.8101, Relatora Juiza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 05.02.2016). 4.
Com o advento da Lei n° 13.324, de 29 de julho de 2016, que acrescentou novas regras para a incorporacao da GDPGPE, devida aos servidores ocupantes dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, o servidor ativo, aposentado e o pensionista, poderao incorporar 100% (cem por cento) dos pontos da referida gratificacao aos proventos de aposentadoria ou pensao.
In verbis: Art. 88.
Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em carater irretratavel, pela incorporacao de gratificacoes de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensao, nos seguintes termos: I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente a media dos pontos da gratificacao de desempenho recebidos nos ultimos sessenta meses de atividade; II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente a media dos pontos da gratificacao de desempenho recebidos nos ultimos sessenta meses de atividade; e III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da media dos pontos da gratificacao de desempenho recebidos nos ultimos sessenta meses de atividade. [Grifos nossos.]5.
Logo, apos a implementacao dos termos dispostos na referida Lei, os servidores poderao optar pela incorporacao de gratificacoes de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensao, razao pela qual nao ha que se falar em inexigibilidade da contribuicao para o PSS sobre os valores da gratificacao nao incorporaveis aos proventos de inatividade, uma vez que, a situacao juridica indica a incorporacao integral da parcela. 6.
Neste sentido, muito bem pontua o JUIZ DAVID PARDO, relator do acordao proferido no processo no 0027090-41.2016.4.01.3400, 2a Turma Recursal - DF, julgado em 09/05/2018: 7.
Neste Considerando todas as circunstancias determinantes da situacao, a tese formulada na inicial nao tem lugar, sem que se fale de violacao ao direito a integralidade/paridade.
A proposito, o novo regramento criado pela Lei n. 13.324/2016 veio a confirmar esse raciocinio.
A nova lei faculta ao servidor que tem direito a integralidade e paridade incorporar ¡§valor integral da media dos pontos da gratificacao de desempenho recebidos nos ultimos sessenta meses de atividade¡¨ (art. 88, III, c/c o art. 87, XV).
Com isso, o legislador decidiu fixar prazo minimo de recebimento e, portanto, de contribuicao sobre as Gratificacoes de Desempenho, para o servidor com direito a integralidade e paridade recebe-la integralmente, na inatividade. 16.
Seja como for, observe que o valor integral e da media dos pontos recebidos em lapso de tempo determinado.
Nao poderia ser diferente, pois, como salientado mais de uma vez neste voto, os valores da gratificacao podem variar, dependendo dos resultados das avaliacoes procedidas.
Outrossim, nao importa que o tempo minimo fixado na lei nao alcance o tempo de contribuicao para aposentadoria integral.
No fundo, o legislador agiu por meio de um criterio de liberalidade e continua resolvendo a questao da melhor maneira possivel, de acordo com o seu juizo politico.
O que nao se pode e acolher o pedido inicial, tal qual formulado, valendo registrar que a parte Autora passou a ter a sua disposicao a opcao criada pela Lei n. 13.324/2016. [Grifos nossos]. 7.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente. 8.
Incabivel a condenacao em honorarios advocaticios e custas processuais.(INCJURIS 0038296-81.2018.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 09/06/2020.) Qualquer outra discussão, como incidência da contribuição sem previsão legal, impossibilidade de retroatividade da nova lei para abarcar contribuições anteriores, é estranha ao presente cumprimento de sentença, visto fugir aos limites objetivos do título definitivo.
A despeito disso, vê-se que a alteração legislativa apresenta regime jurídico aplicado a aposentadoria do servidor, não havendo falar em direito adquirido.
Também não há violação à irretroatividade da lei tributária maléfica ao contribuinte, notadamente porque a lei não tratou do tributo; trouxe, repise-se, regra atinente a aposentadoria do servidor, notoriamente mais favorável.
Diante do exposto, acolho a impugnação da União, para reconhecer que com a opção de incorporação integral da GDPST a partir de janeiro de 2019, não há que se falar em inexigibilidade da contribuição para o PSS sobre os valores da gratificação não incorporáveis aos proventos de inatividade.
Por tais razões, a condenação imposta nos presentes autos tem saldo zero de liquidação, haja vista que não há valores a serem recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDPST não incorporáveis aos proventos de inatividade.
Intimem-se as partes”.
Vieram os autos conclusos.
A parte agravada é servidor da FUNASA e nessa qualidade pode optar pela incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 da Lei n. 13.324/16.
A opção mencionada pode ser feita da seguinte forma: “I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação; II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Já o art. 91 do diploma legal mencionado estabelece que a opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89; II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Discute-se se o exercício da opção facultada pela Lei n. 13.324/16 implica em convalidar as contribuições previdenciárias que foram consideradas indevidas pelo juízo de origem e que são objeto da pretensão executiva questionada.
Além disso, cumpre definir se a opção mencionada implica na convalidação total destas contribuições, conforme decidido pelo juízo recorrido, ou se somente poderia convalidar as contribuições havidas após o advento da Lei n. 13.324, de 29 de julho de 2016, sem possibilidade de eficácia retroativa, conforme decidiu a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciaria no Processo n. 0002046-48.2015.4.01.3305.
Vale registrar que o objeto da lide não está compreendido no Tema n. 339 da Turma Nacional de Uniformização (Definir se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN), haja vista que as parcelas controvertidas são as incidentes sobre Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST), que não têm relação com o local de trabalho, a exemplo da GACEN.
A decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada.
Além disso, a previsão contida no inciso III do art. 91 da Lei n. 13.324/16 compromete a viabilidade da pretensão recursal, na medida em que indica que o exercício do mencionado direito de opção implicará a renúncia do direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Ante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se para contrarrazões.
Após, inclua-se em pauta.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal -
25/03/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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