TRF1 - 0020932-77.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020932-77.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020932-77.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSCAR RIBEIRO - AC1918 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020932-77.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em sede de Ação Cautelar Inominada (AC 9092/06), em face da v. sentença de ID 32322548 - Págs. 56/61 – fls. 58/63 dos autos digitais, que julgou procedente o pedido da parte autora, “(...) determinando a exclusão do nome do requerente Antonio Urcezino de Castro Lima do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerido até posterior decisão dos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública Nacional.” (ID 32322548 - Pág. 61 – fl. 63 dos autos digitais).
A apelante – União (Fazenda Nacional), em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação de ID 32322548 - Pág. 70/81 - fls. 72/83 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32322548 - Págs. 91/95 - fls. 93/97 dos autos digitais).
Por meio do despacho de ID 32322548 - Pág. 108/109 – fls. 110/111 dos autos digitais, foi determinada a distribuição por dependência desta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC) com a Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 ( origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020932-77.2009.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cuida-se de Ação Cautelar Inominada 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC), com pedido de liminar, ajuizada por Antônio Urcezino de Castro Lima em face da União (Fazenda Nacional), pretendendo a exclusão do seu nome do Cadastro de Inadimplentes – CADIN, ao argumento de que o débito que deu ensejo à inclusão no CADIN está sendo discutido em juízo.
Em suas razões recursais, alega a União (Fazenda Nacional), ora apelante, litispendência desta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC) com a Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 (origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), informando nas razões de apelação que “Em 07/11/2008, o juízo a quo proferiu sentença em ambos os processos cautelares (nº 7643/04 e nº 9092/06), mas não declarou de OFÍCIO a litispendência da cautelar nº 9092/06.”(ID 32322548 - Pág. 74 – fl. 76 dos autos digitais), e requerendo a “(...) anulação da sentença do processo cautelar nº 9092/06, haja vista a flagrante litispendência, que é matéria de ordem publica, extinguindo-se o feito com base no art. 267, V do CPC.” (ID 32322548 - Pág. 74 – fl. 76 dos autos digitais).
Posta assim a questão, com o intuito de melhor compreender a situação posta nos autos, peço vênia para transcrever os pedidos formulados pela parte autora, Antonio Urcezino de Castro Lima, na aludida Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 ( origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), ajuizada em 10/08/2004 (ID 32322552 - Págs. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais): 1) “O Requerido efetuou lançamentos de tributo referente a Imposto Territorial Rural — 1TR, que diz incidentes sobre os imóveis antes mencionados e pertinentes ao exercício de 1996, que somavam, à época de suas execuções, a importância de R$ 366.472,05 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), referente a Fazenda "VISTA ALEGRE", e, R$ 358.731,12 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e doze centavos), referente a Fazenda "CUMARU E DEIXA FALAR", tendo-se que, ditos lançamentos totalizam, nesta data, a importância de R$ 725.203,17 (setecentos e vinte e cinco mil reais, duzentos e três reais e dezessete centavos).” (ID 32322552 - Pág. 5 – fl. 7 dos autos digitais); e 2) “Invocadas as disposições do artigo 798 do Código de Processo Civil, as demais disposições legais atinentes à espécie, a manifestação pretoriana na matéria e o suprimento do entender de Vossa Excelência ao aqui expenso, vem o Requerente, para REQUERER: A) - seja determinada a exclusão do nome do Requerente do cadastro restritivo de crédito denominado CADIN, cancelando o registro aí procedido referente ao Requerente, sob pena de aplicar-se-lhe multa diária, em valores fixados por Vossa Excelência, sugerindo-se para tanto que sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários; B) - seja recebido este pedido, DEFERINDO-0 LIMINARMENTE, “inauditas altera pars", porquanto presentes o apericulun in mora" na situação fática de sua fundamentação, vez que impedido, principalmente, de continuar a movimentação financeira junto às Instituições de Crédito, e, o "fumus boni juris", no que concerne ao direito pleiteado, encontrando arrimo no dispositivo Constitucional; bem como, na jurisprudência colacionada neste petitório; c) — Que seja o presente feito apensado aos autos de execução que move a Requerida em desfavor de W Campos Ltda., também em trâmite por este MM.
Juízo e Vara; d) — seja determinada a União Federal — F zenda Pública Federal, para, querendo, apresentar sua defesa aos termos e pretensões expendidas na presente Ação Acautelatória.” (ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199 - ID 32322552 - Pág. 9 – fl. 11 dos autos digitais) Diante da pertinência, merecem transcrição os pedidos formulados pela parte autora, Antonio Urcezino de Castro Lima, ora apelante, na presente desta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC), ajuizada em 23/08/2006 (ID 32322548 - Pág. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais): 1) “A Requerida efetuou lançamentos de tributo referente a Imposto Territorial Rural — ITR, que diz incidentes sobre os imóveis antes mencionados e pertinentes ao exercício de 1996, que somavam, à época de suas execuções, a importância de R$ 366.472,05 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), referente a Fazenda "VISTA ALEGRE", e, R$ 358.731,12 (trezentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e doze centavos), referente a Fazenda "CUMARU E DEIXA FALAR", tendo-se que, ditos lançamentos totalizam, nesta data, a importância de R$ 725.203,17 (setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e três reais e dezessete centavos).” (ID 32322548 - Pág. 4 – fl. 6 dos autos digitais); e 2) “Invocadas as disposições do artigo 798 do Código de Processo Civil, as demais disposições legais atinentes à espécie, a manifestação pretoriana na matéria e o suprimento do entender de Vossa Excelência ao aqui exposto, vem o Requerente, para REQUERER: A) — seja determinada a exclusão do nome do Requerente do Cadastro Restritivo de Crédito denominado CADIN, cancelando o registro aí procedido referente ao Requerente, sob pena de aplicar-se-lhe multa diária, em valores fixados por Vossa Excelência, sugerindo-se para tanto que sejam fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais) diários; B) — seja recebido este pedido, DEFERINDO-0 LIMINARMENTE, "inauditas altera pars", porquanto presentes o "periculun in mora" na situação fática de sua fundamentação, vez que impedido, principalmente, de continuar a movimentação financeira junto às Instituições de Crédito, e, o "fumus boni juris", no que concerne ao direito pleiteado, encontrando arrimo no dispositivo Constitucional, bem como, na jurisprudência colacionada neste petitório; C) — seja o presente feito apensado aos autos de execução que move o Requerido em desfavor de W.
CAMPOS E CIA, em trâmite por este MM.
Juízo e Vara; D) — seja determinada a União Federal — Fazenda Pública Federal, para querendo,- apresentar sua defesa aos termos e pretensões expendidas na presente Ação Acautelatória. (ID 32322548 - Pág. 8 – fl. 10 dos autos digitais) Inicialmente, impende ressaltar o disposto nos parágrafos 1º; 2º e 3° do art. 301, com a redação do então Código de Processo Civil de 1973: “(...) Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) § 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2 o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3 o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Registre-se que, atualmente, esse tema encontra lastro normativo no art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, que prescreve: “(...) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Relevante mencionar o disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Importa mencionar, ainda, o disposto no caput do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
No caso em análise, à luz das normas do Código de Processo Civil e, com a devida licença de entendimento outro, evidencia-se que a parte, a causa de pedir e o pedido, objetivando a exclusão do nome do Requerente, Antonio Urcezino de Castro Lima, do CADIN, com o cancelamento do registro, sob pena de aplicação de multa diária, em ambas as ações são os mesmos.
Sobre as questões de ordem pública, deve-se mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.” (AgInt no AREsp 2297572 / SP , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, publicado DJe 25/10/2023), conforme ementa do acórdão que vai abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CITAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2297572 / SP , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, publicado DJe 25/10/2023) Em relação à litispendência, faz-se necessário registrar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça “(...) orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.” (MS 28209 / DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMERIA SEÇÃO, julgado em 02/03/2023, publicado DJe 07/03/2023), na forma dos precedentes jurisprudenciais que seguem abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL E POSTERIOR AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 8.025/90.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Mandado de Segurança impetrado, em 11/11/2021, por servidor público federal aposentado, contra o Ministro de Estado da Defesa e o Diretor do Hospital das Forças Armadas, postulando o reconhecimento de seu direito a recadastramento como legítimo ocupante do imóvel funcional que menciona, para, posteriormente, exercer o direito de compra do aludido imóvel.
II.
Conforme demonstrado pela União, o presente Mandado de Segurança possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da Ação Ordinária 0019094-94.2013.4.01.3400, ajuizada, pelo impetrante, em 19/04/2013.
Em ambos os feitos o impetrante busca o reconhecimento do direito de ser recadastrado como legítimo ocupante do imóvel situado no SRI-2/HFA, Bloco I, Ap. 203, Brasília/DF, para, após, ser intimado a exercer o direito de compra do referido imóvel.
Além disso, em ambas as ações o pedido é embasado na Lei 8.025/90, no Decreto 99.266/90, na existência de decisões judiciais que reconheceram, a outros servidores, o direito de recadastramento e compra dos imóveis funcionais e na Lei Complementar Distrital 859/2013, que teria autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas.
III.
Conforme provado nos autos, na Ação Ordinária, ajuizada em 19/04/2013, foi proferida sentença, em 08/09/2014, julgando improcedente o feito, ao fundamento de que "o objetivo final do autor, que já se faz ver da inicial e reforçado por ocasião da réplica, qual seja, a aquisição do imóvel, não pode prosperar, uma vez que a jurisprudência é uníssona no sentido de que as normas que autorizam a alienação de imóveis funcionais não atingem as unidades que integram a área interna do Hospital das Forças Armadas, pois destinados a uma finalidade pública".
Após citar precedentes, inclusive do STJ, contrários à pretensão do ora impetrante, concluiu a sentença que "o pedido do autor para que seja promovido seu recadastramento como legítimo ocupante do imóvel, para fins de posterior aquisição, se mostra inócuo, em razão da impossibilidade de sua aquisição, nos termos da jurisprudência firmada sobre o tema".
Interposta Apelação, pelo autor da Ação Ordinária, foi ela improvida, pelo TRF/1ª Região, em 16/09/2021, asseverando que, "quanto à questão de preferência de compra de imóvel funcional, ressalte-se que o imóvel em discussão está localizado no Setor Residencial Interno do HFA, localizado em Brasília, localidade cujos imóveis foram reconhecidos como destinados à utilização pelo pessoal do hospital, dedicados ao suprimento da necessidade do serviço, não sendo passíveis de alienação.
A orientação jurisprudencial sobre a matéria firmou-se no sentido de que as unidades residenciais do HFA constituem parte integrante de um todo indivisível, de uso restrito e especial, afetado à finalidade única de acomodar seus servidores em atividade.
Desse modo, entende-se que tais imóveis não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, por não constituírem unidades residenciais autônomas, integrando o complexo hospitalar (...) conforme jurisprudência citada, não há direito ao recadastramento da ocupação do imóvel, objetivando a preferência em sua aquisição, se não há demonstração inequívoca do interesse da Administração na desafetação ou alienação desse bem".
Em consulta ao sistema eletrônico do TRF/1ª Região, constata-se que esse acórdão transitou em julgado em 20/10/2022, após o ajuizamento do presente writ, em 11/11/2021.
IV.
Assim, configurada, inicialmente, quando da impetração desta segurança, em 11/11/2021, a existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0019094-94.2013.4.01.3400, bem assim posterior coisa julgada, em 20/10/2022, em relação à aludida Ação Ordinária.
V.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.
VI.
Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015.
VII.
Ordem denegada.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, cassada a liminar e julgando prejudicado o Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. (MS 28209 / DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMERIA SEÇÃO, julgado em 02/03/2023, publicado DJe 07/03/2023). (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ANISTIA POLÍTICA.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
MESMAS PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO.
I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento.
Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.II - A preliminar de coisa julgada procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica.
III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos treseadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
IV - No mesmo sentido o parecer do d.
Ministério Público Federal (fl.281).
V - Agravo interno improvido. (Aglnt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019) (Destaquei) Nesse contexto, reconhecida a identidade entre Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 (origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), ajuizada em 10/08/2004 (ID 32322552 - Págs. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais) e esta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC), ajuizada em 23/08/2006 (ID 32322548 - Pág. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais), deve a presente Ação Cautelar Inominada ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, V, do CPC/1973, atual art. 485, V, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, com a imposição de multa, verifica-se que não está configurada, tendo em vista que não restou comprovado nos autos dolo ou a intenção de dano processual.
Registre-se que a Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 ( origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), ajuizada em 10/08/2004 (ID 32322552 - Págs. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais), encontra-se neste Tribunal Regional Federal aguardando o julgamento do recurso de apelação.
Portanto, na hipótese, há que anulada a sentença proferida nestes autos, haja vista que as referidas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, visando evitarem-se decisões conflitantes.
Dessa forma, concessa venia, a anulação da sentença é medida que se impõe no presente caso.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020932-77.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 9.092/06.
ITR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES – CADIN.
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 7.643/04.
IDENTIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Alega a União (Fazenda Nacional), ora apelante, litispendência desta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC) com a Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 (origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), informando nas razões de apelação que “Em 07/11/2008, o juízo a quo proferiu sentença em ambos os processos cautelares (nº 7643/04 e nº 9092/06), mas não declarou de OFÍCIO a litispendência da cautelar nº 9092/06.”(ID 32322548 - Pág. 74 – fl. 76 dos autos digitais), e requerendo a “(...) anulação da sentença do processo cautelar nº 9092/06, haja vista a flagrante litispendência, que é matéria de ordem publica, extinguindo-se o feito com base no art. 267, V do CPC.” (ID 32322548 - Pág. 74 – fl. 76 dos autos digitais). 2.
No caso em análise, à luz das normas do Código de Processo Civil e, com a devida licença de entendimento outro, evidencia-se que a parte, a causa de pedir e o pedido, objetivando a exclusão do nome do Requerente, Antonio Urcezino de Castro Lima, do CADIN, com o cancelamento do registro, sob pena de aplicação de multa diária, em ambas as ações são os mesmos. 3.
Sobre as questões de ordem pública, deve-se mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.” (AgInt no AREsp 2297572 / SP , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, publicado DJe 25/10/2023). 4.
Em relação à litispendência, faz-se necessário registrar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça “(...) orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018.” (MS 28209 / DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMERIA SEÇÃO, julgado em 02/03/2023, publicado DJe 07/03/2023). 5.
Nesse contexto, reconhecida a identidade entre Ação Cautelar Inominada nº 7.643/04 (origem nº 2009.01.99.038081-3/AC – TRF1 ApCIV nº 0038480-18.2009.4.01.9199), ajuizada em 10/08/2004 (ID 32322552 - Págs. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais) e esta Ação Cautelar Inominada nº 9.092/06 (TRF1 ApCIV nº 0020932-77.2009.4.01.9199 – origem: nº 2009.01.99.0206-3/AC), ajuizada em 23/08/2006 (ID 32322548 - Pág. 2/3 – fls. 4/5 dos autos digitais), deve a presente Ação Cautelar Inominada ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, V, do CPC/1973, atual art. 485, V, do CPC/2015. 6.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, com a imposição de multa, verifica-se que não está configurada, tendo em vista que não restou comprovado nos autos dolo ou a intenção de dano processual. 7.
Portanto, na hipótese, há que anulada a sentença proferida nestes autos, haja vista que as referidas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, evitando-se decisões conflitantes. 8.
Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região –Sessão virtual de14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
06/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 13:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/10/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
08/10/2013 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/10/2013 10:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
07/10/2013 10:20
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
30/09/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/09/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/09/2013 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
25/09/2013 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DESPACHO
-
16/09/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/09/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
16/09/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
16/09/2013 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/09/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
27/02/2012 15:16
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
08/05/2009 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
08/05/2009 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/04/2009 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
14/04/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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