TRF1 - 1008850-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:02
Juntada de manifestação
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16/03/2025 00:21
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1008850-19.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA DO AMPARO ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DO AMPARO ALVES contra o Banco Bradesco S.
A., e o INSS.
Na petição de Id.2171808198, a parte ré juntou termo de acordo firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora e sua advogada.
O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Este o quadro, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, III, do CPC/2015.
As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas no termo trazido pela parte ré (Id.2171808198), cujo teor passa a integrar a parte dispositiva desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Comprovado o cumprimento do acordo.
ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 16:47
Juntada de manifestação
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11/03/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:44
Homologada a Transação
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28/02/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/02/2025 16:27
Juntada de manifestação
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07/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:31
Juntada de contestação
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23/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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03/01/2025 11:53
Juntada de contestação
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11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Publicado Citação em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008850-19.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO AMPARO ALVES POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária. À vista da negativa do negócio jurídico pela parte autora e da impossibilidade de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), INVERTO o ônus da prova, para impor aos réus a juntada de documentação comprobatória da existência de relação jurídica com a parte autora, notadamente quanto ao contrato/termo que autorizou a cobrança impugnada.
CITEM-SE.
Juntadas as contestações, vista à parte autora por 05 dias.
Na sequência, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 18 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/10/2024 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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