TRF1 - 1000253-26.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000253-26.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ZULMIRA MARTINS MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR JOEL CARDOSO - PR07525, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163 e AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros DECISÃO As partes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (decisão 1962459179).
No agravo de instrumento 1004451-46.2024.4.01.0000, interposto pela FUNAI, foi dado provimento para alterar o termo final de incidência dos juros compensatórios para 26/09/1999 (2145837979).
O agravo de instrumento 1003929-19.2024.4.01.0000, interposto pela União, foi provido no mesmo sentido (2145838169).
Já no agravo de instrumento 1004245-32.2024.4.01.0000, interposto pelos requerentes, houve afastamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução (2145838169).
Considerando os parâmetros definidos pelo Tribunal, sobre o valor principal da indenização de R$7.727.284,93(sete milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado, devem incidir juros compensatórios da seguinte forma: a) 24/04/1985 a 10/06/1997 – 12% ao ano; b) 11/06/1997 a 26/09/1999 – 6% ao ano; c) inexistência de direito aos juros compensatórios a partir de 27/09/1999.
Sem acréscimo de honorários advocatícios.
Intimem-se os exequentes para apresentação dos cálculos no prazo de quinze dias, conforme parâmetros acima definidos, descontando-se o montante que já foi objeto de pagamento por precatório.
Após, intimem-se os executados para manifestação em trinta dias (prazo já em dobro).
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:03
Juntada de réplica
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05/05/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:15
Juntada de réplica
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06/07/2021 06:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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08/06/2021 19:19
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 02/06/2021 23:59.
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05/05/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 17:07
Juntada de manifestação
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17/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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17/04/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
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28/01/2021 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/01/2021 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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