TRF1 - 1031572-93.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031572-93.2022.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COSMO TRANSPORTADORA RODOVIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pela União (PFN) de sentença na qual houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do processo.
O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184): Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da execução fiscal, ajuizada em 20/02/2002, é de R$ 4.473,87 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), abaixo portanto do parâmetro estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, embora citado o executado, o processo passou vários anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe, ainda que por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 30, XXV, do RITRF1.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
07/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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07/12/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2022 10:25
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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