TRF1 - 0001834-82.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001834-82.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001834-82.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MISSAKO MORIMOTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MOURAO RODRIGUES - RO3075 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001834-82.2006.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INCRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Na ação, pretendeu-se o cancelamento do registro imobiliário e imissão na posse do imóvel sob a matrícula 716, Livro 2D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de considerar legais os pagamentos efetivados pela parte ré, tendo ela se tornado legítima proprietária do imóvel objeto da lide.
Nas razões de apelação o INCRA alegou que o longo período transcorrido entre o vencimento das parcelas e o dia do efetivo pagamento é causa para o cancelamento do título.
Aduziu que o pagamento após o início do processo administrativo convalida a má-fé da parte ré.
A parte ré interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, ID 22722957, fls. 42 e 67. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001834-82.2006.4.01.4100 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A pretensão inicial consistia na resolução de título de concessão de domínio de terras públicas e cancelamento de registro imobiliário do imóvel adquirido por Missako Morimoto e imissão na posse do referido imóvel pelo Incra.
A petição inicial foi fundamentada na inadimplência da parte ré operada pelo atraso no pagamento das prestações estipuladas no Título Definitivo nº 232.2.02/4.199, o que teria ensejado a incidência da condição resolutiva com a consequente resolução do título.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, considerando válidos os pagamentos efetuados extemporaneamente e reconheceu a parte ré como legítima proprietária do imóvel.
O Incra interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da autarquia.
Apresentadas contrarrazões e recebidas as apelações, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesta instância, entretanto, o INCRA informou que, administrativamente, foi expedida a Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas nº 32/MDA/2013, emitida pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, tornando insubsistente o substrato jurídico que embasava a petição inicial/apelação.
Na espécie, tendo em vista que administrativamente teve decisão que torna improcedente o objeto da lide, é forçoso reconhecer a superveniente perda de objeto.
Este é o entendimento do TRF – 1 Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO E UNIÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
FATOS SUPERVENIENTES.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Francisco Edmilson Cavalcante contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo Município de Regeneração e pela União, referente a recursos do Convênio n° 909/GM/90, destinados à perfuração e aparelhamento de poço tubular no Povoado Jacaré, Município de Regeneração/PI. 2.
A questão em discussão diz respeito em determinar se a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou as contas do convênio como regulares com ressalva, após a doação do terreno onde o poço foi perfurado ao Município, configura fato superveniente que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A sentença recorrida foi fundamentada em decisão inicial do TCU que imputava irregularidades na gestão dos recursos do Convênio n° 909/GM/90. 4.
Posteriormente, o TCU reformou sua decisão inicial, julgando as contas regulares com ressalva em virtude da doação do terreno ao Município, o que configura fato superveniente relevante que retira o substrato jurídico da condenação ao ressarcimento. 5.
Em respeito à coisa julgada administrativa e à independência das decisões proferidas pelo TCU, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda. 6.
Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto, decorrente da decisão posterior do Tribunal de Contas da União. (TRF1, AC nº 0001093-37.1995.4.01.4000, Rel.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 11/11/2024.) Considerando a superveniente liberação das cláusulas resolutivas do Título Definitivo n.º 232.2.02/4.199 (Fazenda Castilho - Missako Morimoto), não há sentido em se dar seguimento à apelação anteriormente interposta pelo Incra, tendo em vista a vedação ao comportamento contraditório.
O recurso adesivo, com admissibilidade subordinada ao recurso principal, pelas diretrizes do §2º do art. 997 do CPC, segue a mesma sorte do principal.
RAZÕES PELAS QUAIS se extingue o processo, sem resolução do mérito, prejudicados a apelação e o recurso adesivo. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0001834-82.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: MISSAKO MORIMOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MOURÃO RODRIGUES - RO3075 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE.
FATO SUPERVENIENTE.
CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE LIBERAÇÃO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INCRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro imobiliário e imissão na posse do respectivo imóvel, sob a alegação de inadimplência da parte ré. 2.
Recurso adesivo interposto pela parte ré pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade dos pagamentos efetuados extemporaneamente pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que fatos supervenientes que alterem o substrato jurídico do pedido inicial acarretam a perda do objeto da demanda, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme precedente citado no voto (TRF1, AC nº 0001093-37.1995.4.01.4000). 5.
Considerando a superveniente liberação das cláusulas resolutivas do Título Definitivo do imóvel, objeto deste processo, não há sentido em se dar seguimento à apelação anteriormente interposta pelo Incra, tendo em vista a vedação ao comportamento contraditório. 6.
Constatada a liberação das cláusulas resolutivas em âmbito administrativo resta configurada a perda do objeto da apelação interposta pelo Incra no presente processo e, tendo em vista que o recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao principal, ambos restam prejudicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Apelação e recurso adesivo prejudicados.
Tese de julgamento: "1.
Deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando configurada a perda superveniente do objeto." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e art. 997, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0001093-37.1995.4.01.4000, Rel.
Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 11/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, prejudicados a apelação e o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: MISSAKO MORIMOTO, Advogado do(a) APELADO: RENATA MOURAO RODRIGUES - RO3075 .
O processo nº 0001834-82.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/09/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 10:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2019 22:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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02/08/2019 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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02/08/2019 11:57
DESAPENSADO DO - AG 200601000359340
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01/08/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/08/2019 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/05/2014 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/05/2014 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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09/09/2013 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/09/2013 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/09/2013 15:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3187785 PETIÃÃO
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06/09/2013 12:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/08/2013 09:06
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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15/08/2013 08:15
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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13/08/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/08/2013. Destino: DIPOD 8 K
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09/08/2013 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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08/08/2013 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/07/2013 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/07/2013 15:57
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3131298 PETIÃÃO
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05/07/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/07/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/07/2013 17:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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27/08/2009 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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27/08/2009 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/08/2009 17:48
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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