TRF1 - 1031787-33.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031787-33.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA (CPF *29.***.*38-00), ex-prefeito do Município de Curralinho/PA, MARIA ALDA AIRES COSTA (CPF (*60.***.*39-34), ex-prefeita do Município de Curralinho/PA, e PREMIUM EDIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - ME (CPNJ 14.***.***/0001-47), objetivando sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade envolvendo a ausência de prestação de contas referente aos valores recebidos pela assinatura do Termo de Compromisso PAC n. 203968/2013 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a não finalização da obra, referente à construção da Quadra Escolar 001 na Av.
Floriano Peixoto, n.º 76, entre Tv.
Vila Vitória e João Gabriel, bairro Centro, Curralinho/PA.
Narra a inicial que o primeiro demandado, enquanto prefeito de Curralinho, firmou o Termo de Compromisso PAC n. 203968/2013 junto ao FNDE, com previsão de construção da quadra escolar.
Aduz que, após o FNDE ter repassado o valor de R$-127.051,17 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e um reais e dezessete centavos) do total de R$-184.132,13 (cento e oitenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos) para a obra mencionada, constatou-se a sua paralisação com apenas 41,18% de execução, além da ausência de prestação de contas, cujo prazo expirou em 18/01/2018, já na vigência do mandato da segunda demandada.
A inicial foi instruída com documentação.
Decisão proferida (ID 1290625778) ordenando a emenda à inicial, para indicação individualizada das condutas atribuídas a cada um dos requeridos e tipificação para cada demandado, apresentando o MPF a emenda, com inclusão da empresa demandada (ID 1350516752).
Citada, a demandada Maria Alda apresentou contestação (ID 1613483857), alegando ter adotado as medidas previstas na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União - TCU, e a inépcia da inicial, defendeu ainda a inexistência de individualização da conduta e de caracterização de dolo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Posteriormente, houve a citação dos demais demandados, que não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 2153915976).
Oportunizada a produção de novas provas, a demandada Maria Alda declinou de produzi-las (ID 2155854561), enquanto o MPF apresentou réplica, alegando a litispendência (ID 2157353874).
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO Analisando as manifestações dos autos, entendo que a ação deva ser extinta precocemente.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que a preliminar deve ser acolhida parcialmente.
Verifica-se que o MPF, na exordial, indicou como réus os ex-prefeitos do município de Curralinho, José Leonaldo dos Santos Arruda e Maria Alda Aires Costa, por conta da ausência de prestação de contas por valores recebidos por termo de compromisso firmado junto ao FNDE.
Ao se determinar a emenda à inicial, por conta das alterações realizadas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei n.º 8.429/92, com individualização das condutas de cada um dos demandados, assim como a tipificação para cada um dos demandados, o MPF se resumiu a cumprir com a determinação em relação demandado José Leonaldo e da empresa Premium Edificação e Conservação de Imóveis Ltda., cuja inclusão foi requerida na emenda (ID 1350516752), sem qualquer menção à demandada Maria Alda.
Ou seja, não houve o cumprimento do determinado no despacho para emenda em relação à requerida Maria Alda, o que torna a petição inicial inepta em relação a ela.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a sua ilegitimidade passiva deveria ser reconhecida.
Isso porque o MPF, em sua réplica, reconheceu que a demandada, sucessora do réu José Leonaldo na prefeitura do município de Curralinho/PA, adotou as medidas necessárias para salvaguardar o patrimônio público pela ausência de prestação de contas pelo indigitado demandado, com representação junto ao Ministério Público e ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa.
Trata-se de uma das hipóteses de isenção de responsabilidade do prefeito sucessor pela ausência de prestação de contas pelo antecessor prevista na sumula n.º 230 do TCU: "SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público".
Dessa maneira, não caberia a inclusão da demandada Maria Alda no polo passivo da demanda, por ter apresentado representação da alegada irregularidade junto ao Ministério Público, bem como, na sua gestão ter ajuizado Ação Civil Pública por improbidade administrativa em face do seu antecessor.
Dessa forma, deve a ação ser extinta, em relação à requerida Maria Alda, por conta da inépcia da inicial e por ilegitimidade passiva.
O MPF também alega a ocorrência de litispendência com a ação n.º 1001951-88.2017.4.01.3900, atualmente em grau de recurso perante o TRF da Primeira Região.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, CPC, ocorre litispendência sempre que se reproduza ação que está em curso, o que se verifica pela análise dos elementos da ação e constatação de que em ambos os processos haja as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Ao se analisar os autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 1001951-88.2017.4.01.3900 há identidade das partes, já que o MPF faz parte do polo passivo daquela demanda, ainda que em conjunto com o Município de Curralinho e o FNDE, em face de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA e PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA – ME.
Quanto aos pedidos, verifica-se que o pedido apresentado nesta ação, de acordo com a emenda apresentada (ID 1350516752), de condenação prevista no artigo 12, inciso II da Lei n.º 8.429/92 também está presentes na ação ajuizada no ano de 2017, na qual também se requereu a condenação prevista no artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal.
Quanto à causa de pedir, entendo que também há identidade.
As indigitadas ações tratam da mesma obra, oriunda do Termo de Compromisso n.º 203968/20213, sendo que, na ação de n.º 1001951-88.2017.4.01.3900, a parte autora alega que os demandados violaram o disposto nos arts. 9º, inciso I, VI, X, XI e XII, Art. 10, incisos I, II, VI, IX, XI e XII, Art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8429/92, com fundamento, entre outros, de que o demandado teria permitido que a empresa ré incorporasse valores acima dos correspondentes à execução da obra.
Na presente ação, em especial na emenda à inicial (ID 1350516752), a parte autora fundamentou a ocorrência de ato de improbidade administrativa por conta da violação prevista no artigo 10, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, caracterizando-o: "Como visto acima, o ato de improbidade administrativa consiste no pagamento indevido pelo réu JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA de R$48.667,50 à empresa PREMIUM EDIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. correspondente a 26,70% das obras que não foram concluídas — a empresa recebeu por 68,88% mas entregou apenas 42,18%.
O valor do dano, pois, corresponde ao pagamento indevido de R$48.667,50.
Verifica-se, portanto, nexo de causalidade entre o pagamento indevido e a beneficiamento sem razão lícita à empresa em tela, além do dolo específico de cada um dos réus e a adequada subsunção dos fatos ao art. 10, I da Lei 8.429/92." Nos termos da legislação processual civil vigente, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, é dizer, sua inexistência constitui requisito essencial à validade da relação jurídica processual.
O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
A constatação desse fenômeno impõe o prematuro encerramento deste feito, com base no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação à demandada Maria Alda Aires Costa, com base no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil – CPC; b) julgo extinto, sem exame do mérito, em relação aos demais demandados, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o MPF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
14/11/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031787-33.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - PA14671 DECISÃO 1.
Tendo em vista que os requeridos JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA e PREMIUM EDIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-ME, embora citados (Ids 1411561758 e 2144297470, respectivamente), não apresentaram contestação, declaro a revelia dos demandados (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 2.
Diga o autor sobre a contestação da ré MARIA ALDA (Id 1613483857), no prazo legal.
Faculto-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide, apontando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido. 3.
Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) demandado(s) para que indiquem as provas que objetiva(m) produzir, especificando a finalidade de cada prova pretendida, bem como a sua utilidade para a resolução da lide.
Prazo: 10 dias. 4.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos. 5.
Faculto ao(s) réu(s) a possibilidade de pedir(em) seu(s) próprio(s) interrogatório(s), como direito de autodefesa, nos termos do art. 17, §18 da LIA. 6.
Publique-se no Diário Eletrônico, em face dos réus revéis.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
18/10/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:15
Decretada a revelia
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18/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PREMIUM EDIFICACAO E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 07:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:16
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:10
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:39
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:02
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:48
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 22:57
Juntada de contestação
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2022 13:04
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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