TRF1 - 1008234-16.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1008234-16.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: SAMARA GRANJEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354, REU: MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO 2154222884: Embargos de declaração da União Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório.
A insurgência é descabida.
A decisão embargada (evento n. 2153858667) não se ressente de contradição, omissão ou outro vício que justifique a oposição de embargos.
O rito é o estabelecido pelo juízo.
Veja-se que, nos termos do art. 139, caput e inciso VI, cabe ao juiz dirigir o processo.
A lei processual também faculta ao magistrado dilatar prazos e alterar a ordem de produção dos meios de provas.
As questões essenciais sobre a liturgia do processamento do feito foram definidas no despacho inicial.
Outras questões serão decididas oportunamente.
Lembro que se trata de caso urgente.
A sobrevida de um bebê está em risco. É descabido interromper a marchar processual em nome de questiúnculas processualísticas e formalismos de menor relevo.
O processo dever servir ao direito material, e não o contrário.
A despeito dos equívocos contidos na inicial, é perfeitamente possível compreender o pedido e a causa de pedir.
O valor atribuído à causa será corrigido oportunamente. É evidente que a causa deve tramitar na vara comum, pois se trata de síndrome rara.
A perícia, como dito na decisão, é de alta indagação.
Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto ao valor dos honorários é improcedente.
Nenhum perito médico faria tal perícia pelo valor fixado (R$ 600,00).
Isso só tem sido possível porque a médica tem atuado em outros casos neste juízo, consoante tem orientado o tribunal para contornar a limitação orçamentária.
A e. procuradora que assina a peça tem ciência de que até consultas médicas com especialistas não custa menos do que R$ 400,00 ou 500,00.
O valor do produto postulado custa pouco mais de R$ 4.000,00.
Mas é de uso contínuo.
Além disso, o valor da perícia não está atrelado ao valor do medicamento ou tratamento médico.
Os honorários das perícias realizadas nesta seccional relativas a medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinhal, que custam mais de 10 milhões de reais, foram também arbitrados em R$ 600,00.
O mero erro material em um único parágrafo da decisão - que faz referência a câncer - é irrelevante, pois a síndrome que acomete a parte autora foi detalhada no segundo parágrafo: Conforme certidão de nascimento (evento n. 2151536809), a parte autora possui 9 meses de vida (nascimento em 17/01/2024) e possui o diagnóstico de síndrome de Wolf-Hirschhorn, uma doença genética rara que se caracteriza por uma deleção no braço curto do cromossomo 4, tendo como principais sintomas: deficiência de crescimento, atraso no desenvolvimento intelectual, atraso no desenvolvimento psicomotor, convulsões, hipotonia muscular e traços faciais típicos, conforme laudo médico (evento n. 2151536943).
Digne-se a parte embargante de ler toda a decisão proferida por este juízo.
Tem-se aqui outro preciosismo que não autoriza a oposição de embargos.
Os requeridos respondem de forma solidária.
Assim, não cabe à parte autora individualizar a postulação.
O pedido pode ser deduzido em face dos três entes federados, consoante jurisprudência pacífica do STF.
Repito: a urgência do caso é incompatível com a oposição de embargos de declaração destituídos de fundamento e que visam apenas a protelar a instrução do feito. § Ante o exposto, rejeito os embargos. À Secretaria, para retomar os preparativos para a perícia, com prioridade.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
04/10/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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