TRF1 - 1000981-25.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000981-25.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNE CALIXTO MOURAO - AC4600 e NADIA CAROLINE BEZERRA DOS SANTOS - AC4753 SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA, como incursa no crime tipificado no artigo 33, “caput” (tráfico de drogas), com a majorante prevista no art. 40, I (transnacionalidade), ambos da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para tanto, a inicial acusatória (ID. 2076855653) narra o seguinte: “No dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 21h30min, na rodovia federal BR- 364, próximo à Comunidade Liberdade, no município de Cruzeiro do Sul/AC, a denunciada Rosenilva Nascimento da Silva foi flagrada transportando 7 (sete) invólucros de maconha, do tipo skunk, pesando aproximadamente 14,200 kg, acondicionados dentro de um saco com alças no porta-malas de um veículo Fiat Siena conduzido pelo motorista de aplicativo James Vasconcelos Kitaka Nogueira Mendes.
Naquela data, uma guarnição composta por policiais militares do Grupo Especial da Fronteira-GEFRON realizava um patrulhamento de rotina na BR-364 quando, por volta de 21h30min, deu ordem de parada ao veículo Fiat Siena Fire Flex, de cor preta, placas MZZ 2I83, conduzido pelo motorista de aplicativo James Vasconcelos Kitaka Nogueira Mendes e tendo como passageiros a denunciada Rosenilva Nascimento da Silva e 2 (duas) crianças (filhos da denunciada).
Na ocasião, os policiais perceberam o comportamento suspeito e o nervosismo dos ocupantes do veículo e solicitaram a documentação de praxe, bem como que o motorista abrisse o porta-malas para averiguação.
Ao verificarem o porta-malas foi encontrado um saco com alças - embalagem típica das "mulas" que carregam drogas pelos ramais -, que continha uma quantidade de substância esverdeada, análoga à skunk (supermaconha).
Neste momento a passageira e ora denunciada Rosenilva Nascimento da Silva informou que a droga era de sua propriedade.
Ouvido em sede policial, o motorista James Vasconcelos Kitaka Nogueira Mendes afirmou ter sido contratado por Rosenilva para transportá-la até o município de Tarauacá/AC e que recebeu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo serviço.
Disse que a corrida era só para levá-la até Tarauacá/AC e que retornaria sozinho.
Afirmou que o valor foi pago mediante PIX e que o remetente era um indivíduo de nome "Ronis", posteriormente identificado como Rones dos Santos Silva.
Esclareceu que ao chegar no local combinado para buscar Rosenilva ela entrou no carro com duas crianças que disse serem seus filhos e logo depois um indivíduo deixou o saco no porta-malas.
E aduziu por fim que essa foi a primeira vez que fez uma corrida para Rosenilva (fls. 14/15 do ID n. 2064594192).
Por sua vez, interrogada em sede policial, Rosenilva Nascimento da Silva assumiu a prática do crime, afirmando que quando chegou em Cruzeiro do Sul/AC em 2016 foi convidada a fazer parte da facção criminosa Comando Vermelho pela pessoa identificada como "Canela".
Disse ainda que "esse é o terceiro ´corre´ de droga que faz".
Afirmou que recebeu uma mensagem no WhatsApp de um peruano pedindo que ela fizesse a entrega da droga em Tarauacá/AC e disse que iria receber R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço.
Após aceitar, por volta das 15h, 2 (duas) pessoas de sotaque espanhol, provavelmente peruanas, lhe entregaram o saco com as drogas.
Disse que a droga veio do Peru, pois ainda estava dentro do saco com alças que é usado para transporte nas costas (fls. 18/19 do ID n. 2064594192)”.
A denunciada ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA apresentou defesa prévia no ID. 2128263082, por meio de advogado constituído (ID. 2128254669), oportunidade em que negou os fatos sob o argumento de que “embora tenha admitido a posse da droga no momento da abordagem, não há provas claras e suficientes de que ela tinha a intenção específica de traficar drogas.
A acusada foi contratada para realizar um transporte, e a droga poderia ter sido colocada no veículo sem seu conhecimento, considerando que ela não tinha controle sobre o conteúdo do porta-malas e estava acompanhada de seus filhos, o que pode ter influenciado sua confissão por medo ou coação psicológica”.
Decisão de ID2129334084 recebeu a denúncia e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato foi realizado em 27/08/2024, tendo ocorrido o depoimento da testemunha CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA e o interrogatório da ré.
Produzidas as provas, o MPF e as defesas não requereram novas diligências, nos termos do art. 402 do CPP.
O MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais, requerendo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, aplicando-se-lhe a pena mínima e a atenuante da confissão.
Juntados a ata e o registro audiovisual da audiência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) O bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico e afins é a saúde pública, sendo certo que a deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel.
Lei de drogas anotada. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 86).
Daí por que já ser jurisprudência consolidada, seja no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RHC 67.379/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016; AgRg no REsp 1578209/SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016), seja no âmbito da 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (v.g., ACR 0001942-06.2012.4.01.3000/AC, 4ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 13/01/2017), que não se mostra aplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (REsp 1391929/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Tocante à tipicidade objetiva do delito, consoante já decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos (CC 146.393/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
Noutras palavras, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p.ex., depois de importar e preparar certo a quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo juiz na fixação da pena (art. 59, CP). À falta de proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado) (BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de.
Lei de drogas comentada. 6.ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 179).
Quanto à tipicidade subjetiva, o crime capitulado sob o art. 33 da Lei 11.343/2006 é punido exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais do tipo, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada. 5.ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.012).
Da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) As causas de aumento previstas pelo art. 40 da Lei 11.343/2006 têm sido, desde a vigência da norma, objeto de paulatina definição por parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Refiro, por exemplo, a conclusão de que “não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de ‘importar’ e ‘exportar’ previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente ‘trazer consigo’ a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico” (AgRg no AREsp 620417/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016; REsp 1290846/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016 - grifei).
Ademais, também há entendimento consolidado no sentido de que se “configura a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras” (REsp 1290846/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016).
Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 382.910/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; HC 231.375/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que “configura bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena” (HC 129555 AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 07/10/2016; RHC 122870, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016 - grifei).
Acompanho a recente reformulação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, lastreado no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a simples atuação como mula, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor; ressalvando, no entanto, a possibilidade de que tal elemento subsidie a modulação do redutor, considerando que o réu, enquanto transportador, tem conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional” (AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgRg no HC 241.072/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
Caso Concreto No presente caso, as provas dos autos revelam a ocorrência do delito de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c 40, inciso I, da Lei 11.343/06).
Podem ser elencados os seguintes elementos informativos e probatórios: Termo de Apreensão n.º 332357/2024 (fls. 27/29 do ID. 2064594192), pela Informação de Polícia Judiciária n.º 330821/2024 (fls. 34/44 do ID n. 2064594192), pelo Laudo de Exame de Constatação (fls. 71/73 do ID. 2064594192) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 052/2024 – SETEC/SR/PF/AC (fls. 77/82 do ID. 2064594192), que apresentou resultados positivos para Tetraidrocanabinol (THC ou Dronabinol), princípio ativo existente na planta Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como maconha (14,2Kg de Skunk), de uso proscrito no Brasil.
Especificamente em relação às provas produzidas na audiência de instrução, importa destacar o depoimento da testemunha CARLOS ALBERTO, policial, que acompanhou o fato.
O depoente afirmou que estava em missão de patrulha; que por volta de 21 horas abordou um veículo próximo à UGAI do Rio Liberdade e encontrou a ré, o motorista e duas crianças, além dos entorpecentes.
Em seu interrogatório, a ré confessou que os fatos da denúncia são verdadeiros e que não tinha acertado o valor a receber pelo transporte da droga.
Dessa forma, encontram-se devidamente demonstradas a autoria e a materialidade, bem como o dolo quanto à prática pela ré do delito de tráfico transnacional de entorpecente, na forma do art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06.
Portanto, à míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação de ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33 e no artigo 40, incisos I, é medida que se impõe.
III - Dosimetria Pena Privativa de Liberdade (art. 59, I e II, CP) Na primeira fase, o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Interpretando referido dispositivo, a doutrina tem salientado que a personalidade e a conduta social, já constando do art. 59 do Código Penal, não apresentam qualquer diferencial, valendo apontar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 10.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 437.
Volume 01).
A CULPABILIDADE, segundo entendimento doutrinário predominante, nada tem a ver com o terceiro substrato do conceito analítico de crime, mas representa, isso sim, o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 154).
Noutras palavras, a “culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação” (HC 262.213/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
A ré não apresenta culpabilidade exorbitante das elementares do tipo.
Não há registro de MAUS ANTECEDENTES, sendo certo que, na esteira do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado sob a sistemática da repercussão geral, a “existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (RE 591054, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça, a CONDUTA SOCIAL constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Néfi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Tampouco neste item se apurou, nestes autos, qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu, e, não havendo elementos concretos que permitam avaliá-la, deve ser tida como favorável (TRF/1ª Região, ACR 0002162-68.2007.4.01.3100/AP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Rebello Pinheiro, e-DJF1 de 16/12/2016).
Quanto à PERSONALIDADE, destaco que sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (AgRg no REsp 1301226/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
No caso destes autos, não constam indicativos do perfil biopsicológico do réu para modificar desfavoravelmente sua pena.
No que diz respeito ao MOTIVO delitivo, a busca pelo lucro fácil constitui a regra geral que embasa a prática do narcotráfico.
Muito embora não se olvide que o tráfico possa ser praticado, em tese, gratuitamente, não é o que comumente acontece.
Trata-se de motivo que se agrega ou é inerente à figura típica.
Não é outro o posicionamento do STJ, senão vejamos: “A consideração do dolo direto, da gravidade abstrata do delito e da busca do lucro fácil pelo agente não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do delito, uma vez que se tratam de dados inerentes ao próprio tipo penal” (HC 399.444/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (No mesmo sentido, HC 387.586/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (REsp 1284562/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Em se tratando de crime vago, cuja subjetividade passiva é indeterminada, afigura-se irrelevante, no caso destes autos, a análise do comportamento da vítima.
Por fim, atento ao art. 42 da Lei 11.343/2006, esclareço que a natureza e a quantidade da droga chama atenção no caso concreto, visto que se trata da apreensão de 14,200 quilograma de maconha tipo skunk, droga de alto valor em quantidade significativa para apenas uma transportadora, a ensejar maior repressão penal.
Presente apenas uma circunstância negativa, fixo a PENA-BASE em 6 anos de reclusão.
Na segunda fase, dada a incidência da atenuante da confissão, reduzo a pena-base de 1/6, para o patamar mínimo de 5 anos de reclusão.
Na terceira fase, reitero o já mencionado alhures no sentido de que a condição de “mula” não caracteriza, por si só, participação estável e permanente em organização criminosa, mas meramente pontual e episódica, à luz da prova dos autos, o que não obsta o reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).
Assim, preenchidos os demais requisitos, assiste-lhe o direito à redução da pena, no patamar de 1/3, haja vista a gravidade em concreto do crime e a colaboração, ainda que eventual, com a traficância organizada que tanto assola esta extremada região amazônica.
Quanto às causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, “doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (HC 383.499/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017).
Doutros precedentes, colhe-se “que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima” (AgRg no AREsp 307.693/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/08/2016).
Consoante já advertiu o eminente Des.
Fed.
Ney Bello, “a elevação da pena em função da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, devido à transnacionalidade do tráfico, deve se dar na fração mínima quando nenhuma circunstância apontar a necessidade de majoração maior, principalmente diante de agente primário e de bons antecedentes” (TRF/1ª Região, ACR 000704875.2014.4.01.3000/AC, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, e-DJF1 de 27/05/2016).
Considerando tratar-se de crime transnacional, entendo necessária e suficiente à reprimenda o arbitramento da fração de 1/6 (um sexto), a título de causa de aumento.
Esse o quadro, tendo em vista a redução de 1/3 e o aumento de 1/6 fixo a PENA DEFINITIVA em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, aos condenados por tráfico de drogas (HC 378.135/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/02/2017; AgRg no AREsp 233.468/ES, 6ª Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017).
Ademais, em que pese seja do juízo da execução penal a competência para decidir acerca da detração da pena, levando em consideração o período que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 66, III, “c”, da Lei n.º 7.210/1984), o Código de Processo Penal, em seu art. 387, §2º, determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Considerando a pena privativa de liberdade fixada e o tempo que a ré encontra-se presa provisoriamente (26/01/2024 até hoje - 8 meses e 19 dias), verifico cumpridos os requisitos para assentar o regime aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).
Pena de multa (art. 59, I e II, CP) Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 estatui o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O art. 43 da Lei 11.343/2006, de sua vez, dispõe que na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 59, IV, CP) O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 (HC 111.840/ES), bem como a vedação à conversão em penas restritivas de direitos prevista no art. 33, §4º, e art. 44 da Lei 11.343/2006 (HC 97.256/RS).
Assim, no caso dos autos, tendo em vista a pena fixada, a primariedade da parte ré e o fato de o crime não ter sido cometido com violência, mostra-se possível a conversão prevista no art. 44 do Código Penal.
Com esses fundamentos, CONVERTO a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social (a ser designada oportunamente pelo Juízo da Execução); 2) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, em local e nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Suspensão Condicional da Pena (art. 77,CP) Um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos, o que não é o caso do condenado.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva A ré faz jus ao direito de recorrer em liberdade, considerado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, cumulado com a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, consistentes em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, além de pena de multa fixada em 500 dias-multa, no valor diário de um trinta avos do salário-mínimo vigente à data do fato, substituída pelas seguintes penas restritivas de direitos: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social (a ser designada oportunamente pelo Juízo da Execução); 2) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, em local e nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Reconhecido o direito de recorrer em liberdade, expeça-se alvará de soltura em favor da ré ROSENILVA NASCIMENTO DA SILVA.
V – Providências Finais Inexistindo justificativa legal para a tramitação em segredo de justiça, retire-se o sigilo dos autos.
CONDENO a ré ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Implementado o trânsito em julgado desta sentença condenatória para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome da ré no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se a Polícia para que sejam destruídas as amostras guardadas para contraprova, a teor do art. 72 da Lei 11.343/2006; 5.
Intime-se a ré para realizar o pagamento das multas e das custas mediante guia que poderá ser emitida nesta Subseção.
Intimados e não pagas as multas e as custas, intime-se o MPF para eventual execução no prazo de 90 dias (Informativo 927/STF).
Transcorrido o referido prazo in albis, oficiar à PFN, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do art. 51 do Código Penal; 6.
Remeta-se à Senad a relação a que alude o art. 63, § 4º, da referida lei de drogas.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Sobrevindo recurso, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, façam-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
MOISÉS DA SILVA MAIA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/03/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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