TRF1 - 1009440-56.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANETE GOMES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
15/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009440-56.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAZARO ROCHA MENEZES RIOS - BA81794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 20/01/2024 (NB 647.477.604-1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (51 anos - comerciante) é portador de visão monocular (CID H54.4), catarata congênita (CID Q12.0).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/02/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE GOMES SANTOS - CPF: *14.***.*51-73 (AUTOR)
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IVANETE GOMES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 11:11
Juntada de impugnação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009440-56.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAZARO ROCHA MENEZES RIOS - BA81794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:02
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LAZARO ROCHA MENEZES RIOS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1009440-56.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: IVANETE GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAZARO ROCHA MENEZES RIOS - BA81794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS, na Clinica Viver Clin, localizada na Av.
Duque de Caxias, nº 233, Centro, Itabuna/BA, no dia 27/11/2024, às 15:00 horas. (....) Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) -
24/10/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 20:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 20:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 20:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 20:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2024 20:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002474-71.2024.4.01.3507
Paulo Jorge Fernandes Ferreira
Delegado da Policia Federal
Advogado: Hitalo Vieira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 20:09
Processo nº 1058021-38.2024.4.01.3300
Diretor da Digef - Diretoria de Gestao D...
Helen Nascimento Souza Ferreira
Advogado: Paulo Sergio Nobre de Queiroz Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 14:50
Processo nº 1058021-38.2024.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Helen Nascimento Souza Ferreira
Advogado: Lucas Machado Pellegrini Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:10
Processo nº 1021988-92.2024.4.01.3900
Daniel da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheniffer Monik Ribeiro Sardinha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:37
Processo nº 1049277-94.2023.4.01.0000
Andre Givago Schaedler Pacheco
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Rio ...
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 07:59