TRF1 - 1002474-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002474-71.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato Praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a perda de sua autorização da residência, garantindo seu direito de permanência no país até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa, garantindo-se o direito de manutenção de sua residência no Brasil, seja pelo tempo de permanência e vínculos laborais estabelecidos, seja com base na legislação vigente, incluindo as disposições da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023 e o Acordo de Mobilidade da CPLP, promulgado pelo Decreto nº 11.156/2022. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) fixou residência no Brasil no ano de 2008, ocasião em que obteve autorização de residência por reunião familiar, conforme previsto na Lei de Migração (Lei nº 13.455/17), regulamentado pelo Decreto nº 9.199/2017; (ii) contudo, em 2011 veio a se divorciar, não tendo comunicado o fato às autoridades competentes, por desconhecer a necessidade de fazê-lo; (iii) desde então, permaneceu residindo no Brasil, de forma contínua e ininterrupta, com vínculo formal; (iv) ocorre que, em maio/2024, ao buscar a renovação de sua documentação, foi surpreendido com a instauração e um procedimento administrativo de perda de autorização de residência, tendo sido o pedido de manutenção da residência indeferido em primeira e segunda instâncias administrativas; (v) assim, diante do iminente risco de extradição e de perda do direito de residência, não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2157771904).
No mesmo ato, concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A União compareceu para requerer seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (Id 2158308879). 6.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou informações (Id 2159549967), alegando que a perda da autorização se deu em razão da cessação do motivo que a autorizou (divórcio), mas que a qualquer tempo o imigrante pode solicitar nova autorização de residência fundamentada em outro motivo (vínculo laboral). 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2160543403). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida na inicial consiste na anulação da decisão administrativa que determinou a perda da autorização de residência do impetrante, impedindo, assim, a execução de qualquer medida de deportação ou expulsão. 10.
Pois bem.
Consta dos autos que o impetrante, cidadão de nacionalidade angolana e portuguesa, fixou residência no Brasil desde 2008, data em que contraiu matrimônio com uma cidadã brasileira.
Na ocasião, obteve autorização de residência com fundamento na reunião familiar, conforme previsão contida na Lei de Migração Brasileira (Lei nº 13.445/2017). 11.
Ocorre que, em 2011, divorciou-se de sua esposa brasileira e o fato não foi comunicado às autoridades competentes, em razão, segundo o impetrante, de desconhecimento de que tal comunicação seria necessária para a continuidade de sua residência no país. 12.
Com isso, em maio de 2024, ao tentar renovar sua documentação de estrangeiro junto à Delegacia da Polícia Federal de Jataí/GO, foi surpreendido com a instauração de um procedimento administrativo de perda de autorização de residência, fundamentada na cessação do vínculo familiar, e, mesmo apresentando recurso, seu direito de permanência no Brasil lhe fora negado. 13.
Ao se pronunciar a respeito, a autoridade impetrada informou que o imigrante se encontra em situação irregular no país desde o seu divórcio, ocorrido em 2011, uma vez que não comunicou o fato à Polícia Federal. 14.
Sendo assim, tendo cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, ele foi notificado da decisão de perda da autorização de residência, com a ressalva de que “a qualquer tempo, o imigrante poderia solicitar nova Autorização de Residência (AR) com base em outra hipótese de AR e/ou outros elementos fáticos”, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (Id 2154376673 – fl. 37). 15.
A autoridade impetrada noticiou, ainda, que “Como alegado no Mandado de Segurança, o imigrante se enquadra nos requisitos para solicitação de Autorização de Residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, perante a Polícia Federal.
Outrossim, poderia também solicitar autorização de residência para fins laborais por meio do sistema MigranteWeb”. 16.
Acrescentou que “A decretação da perda da autorização de residência de Paulo Jorge Fernandes Ferreira, não impede o imigrante de solicitar nova autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
Logo, no desejo de permanecer residente no país, a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, faz-se necessário solicitar nova autorização de residência perante a Polícia Federal, uma vez que o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, não permite a conversão de um tipo de autorização de residência em outro, na hipótese de cessação do fundamento que embasou a autorização de residência”. 17.
Analisando o conjunto probatório, nota-se que, em nenhum momento a autoridade se recusou a resolver a situação do impetrante, o qual demonstrou possuir vínculo laboral no país, como se vê da CTPS que instruiu a inicial (Id 2154376638), enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração). 18.
Para tanto, conforme pontuado pela autoridade impetrada, será necessário solicitar nova autorização de residência perante a Polícia Federa, uma vez que o Decreto supracitado não permite a conversão de um tipo de autorização de residência por outro. 19.
No caso em tela, em que pese as alegações do impetrante pelo direito de manutenção da residência, seja pelo tempo de permanência e vínculos laborais estabelecidos, seja com base na legislação vigente, incluindo as disposições da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023 e o Acordo de Mobilidade da CPLP, promulgado pelo Decreto nº 11.156/2022, o fato é que isso não foi tratado no processo administrativo que analisou exclusivamente a cessação do fundamento inicial (união familiar). 20.
Portanto, nada impede que ele postule nova autorização de residência com base em outro fundamento (vínculo laboral), o qual será analisado pela autoridade competente. 21.
Logo, inexiste, na espécie, ato coator a ser atacado por meio deste writ, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 23.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 24.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Denegada a Segurança a PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA - CPF: *16.***.*23-35 (IMPETRANTE)
-
10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 08:38
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002474-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter tutela judicial que garanta sua residência no Brasil. 2.
Em síntese, alega que: I – fixou residência no Brasil no ano de 2008, ocasião em que obteve autorização de residência por reunião familiar, conforme previsto na Lei de Migração (Lei nº 13.455/17), regulamentado pelo Decreto nº 9.199/2017; II – contudo, em 2011 veio a se divorciar, não tendo comunicado o fato às autoridades competentes, por desconhecer a necessidade de fazê-lo; III – desde então, permaneceu residindo no Brasil, de forma contínua e ininterrupta, com vínculo formal; IV – ocorre que em maio deste ano, ao buscar a renovação de sua documentação, foi surpreendido com a instauração e um procedimento administrativo de perda de autorização de residência, tendo sido o pedido de manutenção da residência indeferido em primeira e segunda instâncias administrativas; V – assim, diante do iminente risco de extradição e de perca do direito de residência, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa que determinou a perda de autorização da residência do impetrante, garantindo seu direito de permanência no país até o julgamento final da presente demanda. 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida, garantindo-se o direito de manutenção de sua residência no Brasil, seja pelo tempo de permanência e vínculos laborais estabelecidos, seja com base na legislação vigente, incluindo as disposições da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023 e o Acordo de Mobilidade da CPLP, promulgado pelo Decreto nº 11.156/2022. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a perda da autorização de residência do impetrante, bem como impedir a execução de qualquer medida de deportação ou expulsão, até decisão final deste processo. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico. 14.
No caso dos autos, em virtude do fim do fundamento que embasou a autorização de residência foi decretada sua perda, isso porque a autorização foi determinada para a união familiar, que não subsiste até os dias atuais.
Assim, a decisão administrativa que autorizava o impetrante a residir no Brasil estaria fundamentada em motivo não mais existente, de modo que ausente o motivo, ausente estaria o direito de residir no país. 15.
Em que pese as alegações do impetrante pelo direito de manutenção da residência, seja pelo tempo de permanência e vínculos laborais estabelecidos, seja com base na legislação vigente, incluindo as disposições da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 40/2023 e o Acordo de Mobilidade da CPLP, promulgado pelo Decreto nº 11.156/2022, isso não foi tratado no processo administrativo que analisou exclusivamente a cessação do fundamento inicial. 16.
Ficou ainda ressalvado pela autoridade coatora que: “A qualquer tempo, o imigrante poderá solicitar nova Autorização de Residência (AR) com base em outra hipótese de AR e/ou outros elementos fáticos”, de modo que não caberia ao Judiciário substituir a autoridade a decisão administrativa neste ponto, nem mesmo realizar a análise de outra situação concessiva.
Isso porque, não há ilegalidade a ser reparada. 17.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 18.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante. 19.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 20.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 21.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 24.
Por outro lado, considerando a narrativa fática e os documentos anexados aos autos, mormente a CTPS juntada no evento nº 2154376638, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 25.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 27.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 28.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 08:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:33
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002474-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JORGE FERNANDES FERREIRA POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DESPACHO Intime-se o impetrante a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
22/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/10/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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