TRF1 - 1055285-09.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
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08/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 16:48
Juntada de resposta
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30/10/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 13:41
Juntada de apelação
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28/10/2024 18:10
Juntada de parecer
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28/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 08:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055285-09.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CTIS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ctis Tecnologia LTDA. em face de alegado ato coator do Procurador da Fazenda Nacional em Brasília, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n. 10.2.00.000108-55, 10.2.99.002807-39, 10.2.99.0028009-09, 10.6.00.000241-62, 10.6.00.000334-04, 10.6.00.000335-87, 10.6.99.006459-57 e 10.7.00.000064-04, de modo que não seja obstada a renovação de sua certidão de regularidade fiscal.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços da área de tecnologia da informação e comercializadora de produtos ligados a este setor.
Aduz que os débitos consubstanciados nas referidas certidões de dívida ativa teriam sido incluídos em parcelamento especial instituído pela Lei 12.996/2014.
Relata que ao consultar sua regularidade fiscal, foi surpreendida pelo apontamento de Certidões de Dívida Ativa como pendências em seu Relatório de Situação Fiscal RFB/PGFN, as quais, até então, encontravam-se suspensas por força da adesão ao citado parcelamento.
Aponta que os débitos não teriam sido consolidados em virtude da “falta de prestação de informações necessárias para a consolidação dos débitos”, salienta, entretanto, vício quanto a sua intimação, tendo em vista a mudança de domicílio ainda no ano de 2016.
Requer a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (id. 1286797262).
Com a inicial vieram os documentos ids. 128679726 e 1286797264.
Decisão id. 1288463759 indeferiu o pedido de provimento liminar postulado.
A parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1030581-44.2022.4.01.0000, no bojo do qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1323722270).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 1377316788, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória.
No mérito, afirma que, quando da consolidação, a impetrante não entregou os documentos pertinentes que deveriam ter sido apresentados por via eletrônica, cujo consectário é a não homologação do pagamento à vista.
Defende que houve, ao menos, 3 (três) tentativas de intimação pessoal da impetrante, sendo que duas restaram frutíferas.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer, id. 1421657276, apontou não haver interesse para se manifestar na demanda. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de reinclusão dos débitos elencados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10.2.00.000108-55, 10.2.99.002807-39, 10.2.99.0028009-09, 10.6.00.000241-62, 10.6.00.000334-04, 10.6.00.000335-87, 10.6.99.006459-57 e 10.7.00.000064-04 no parcelamento em que se encontravam anteriormente.
Após acurada análise de toda documentação acostada ao presente caderno processual, verifico, agora em cognição exauriente, que assiste razão à tese autoral.
Sustenta a impetrante a ocorrência de nulidade de sua intimação no processo administrativo que trata da consolidação dos débitos acima mencionados.
Relata, nessa esteira, que realizou mudança de endereço em 15/9/2016, devidamente comunicada à Administração, de modo que sua intimação em local diverso não poderia resultar na não consolidação dos débitos, e, por conseguinte, na sua exclusão do programa de parcelamento tributário.
O exame da documentação id. 1286797270, fls. 897/900, dá conta de que ocorreu a alteração do endereço do principal estabelecimento da impetrante, em 15/9/2016, a teor da Assembleia Geral Extraordinária n. 6/2016.
Nesse descortino, é de se ter presente que as intimações direcionadas ao endereço equivocado ocorreram a partir de 2019, período no qual a impetrada notou que a conta de parcelamento ainda não havia sido consolidada.
Desta feita, não se pode imputar à impetrada a responsabilidade pelas intimações infrutíferas, ainda que as intimações tenham retornado com AR positivo.
A respeito do tema relacionado à flexibilização das regras formais não essenciais quando da adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, ratifico a fundamentação adotada pelo eminente relator do agravo de instrumento, amparado no entendimento jurisprudencial enunciado no REsp 1.143.216/RS, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAES.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1.
A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 2.
A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 3.
O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4.
Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas. 5.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo. 6.
A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003). 7.
Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 8.
Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 9.
In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl.. 08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).
Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).
Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43). (...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl.. 236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.
Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento.
Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10.
A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11.
Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12.
Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13.
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14.
Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15.
Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1143216 2009.01.06075-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/04/2010 LEXSTJ VOL.:00248 PG:00167 RTFP VOL.:00092 PG:00349 ..DTPB:.).
Dessa forma, alinho-me a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de comprovação, pela parte impetrada, a respeito da higidez da intimação direcionada para o domicílio tributário da impetrante, notadamente diante da expressa opção da demandante pelo domicílio tributário eletrônico.
Assim sendo, calcado em todo arcabouço probatório colacionado ao caderno processual, tenho que a concessão da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que reinclua os débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10.2.00.000108-55, 10.2.99.002807-39, 10.2.99.0028009-09, 10.6.00.000241-62, 10.6.00.000334-04, 10.6.00.000335-87, 10.6.99.006459-57 e 10.7.00.000064-04 no parcelamento em que se encontravam anteriormente, oportunizando, ainda, à impetrante que preste as informações referentes à consolidação dos débitos.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1030581-44.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:45
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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22/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 18:27
Juntada de parecer
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10/11/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 01:08
Decorrido prazo de Procurador da Fazenda Nacional no Distrito Federal em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 18:24
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 19:12
Juntada de manifestação
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13/09/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 20:36
Juntada de comunicações
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29/08/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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