TRF1 - 1000963-87.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000963-87.2018.4.01.3300 APELANTE: MAXWEL OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CURSO SUPERIOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maxwel Oliveira dos Santos contra sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009 e dos arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC. 2.
O mandado de segurança foi ajuizado contra ato do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF-13/BA), que cancelou o registro profissional do impetrante, sob a alegação de irregularidade no curso superior frequentado.
O impetrante defende que essa competência é exclusiva do Ministério da Educação (MEC) e que a questão não demanda produção de provas, sendo passível de apreciação direta no mérito pelo Tribunal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão controvertida envolve: (i) saber se o CREF-13 possui competência para cancelar o registro profissional com base na suposta irregularidade do curso superior; e (ii) verificar a adequação do mandado de segurança como meio processual para resolver a controvérsia.
III.
Razões de decidir 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e é incompatível com questões que demandam dilação probatória e contraditório, como a validade de um curso superior. 5.
A análise de legalidade da formação acadêmica pelo CREF-13 está ligada ao poder de polícia conferido aos conselhos profissionais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique intervenção do Judiciário por meio de mandado de segurança. 6.
A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com recomendação para que a questão seja tratada por ação ordinária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus exatos termos.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória.
A competência dos conselhos profissionais para exercer poder de polícia sobre o exercício da profissão inclui a aplicação de sanções administrativas, desde que no âmbito de suas atribuições legais.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 10 CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS: 00096780920164013300, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 11/03/2021 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MAXWEL OLIVEIRA DOS SANTOS APELANTE: MAXWEL OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA O processo nº 1000963-87.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/07/2018 16:51
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2018 10:13
Conclusos para decisão
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16/05/2018 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
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22/03/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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05/03/2018 11:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2018 14:42
Recebidos os autos
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01/03/2018 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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