TRF1 - 0000670-93.2008.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000670-93.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000670-93.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERICO FERNANDES SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOREMA SILVA COSTA - TO275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000670-93.2008.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Adalbérico Fernandes Sá e Outros de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foi indeferido o pedido de declaração do direito à compensação de débitos de tributos parcelados com debênture da Eletrobrás.
Em suas razões, os Autores alegam ser possuidores de título ao portador emitido de 1970, com valor de face fixo, denominados "Obrigações Debêntures da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10 (dez) anos, e depois em 20 (vinte) anos, segundo dispositivo da Lei nº 4.156/1962 e posteriores reedições, que instituiu o Empréstimo Compulsório, bem como sua devolução por intermédio das obrigações (debêntures).
Sustenta que: a) a situação dos titulares de Obrigações/Debêntures da Eletrobrás, vencidas e não resgatadas, é a situação de um investidor voluntário ou contratual, sendo uma situação específica, regulada por norma específica, que não se confunde com a situação dos credores em geral; b) à época em que o empréstimo compulsório foi instituído em favor da Eletrobrás, prevalecia a doutrina que atribuía a natureza de contrato coativo, consolidando o entendimento consagrado na Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal; c) a prescrição das Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS está sujeita às disposições do Código Civil, só tendo início quando surge para a Impetrante o direito de ação, ou seja, após o vencimento da última parcela da Obrigação (em 10 ou 20 anos); d) não se aplicam as disposições do Decreto 20.910/32, uma vez que o prazo prescricional não beneficia empresas públicas, sociedades de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que desenvolva atividade econômica, em conformidade com a Súmula nº 39 do Superior Tribunal de Justiça; e e) a obrigação, no caso, tem a mesma característica e forma jurídica das debêntures, título descrito pelo direito comercial, devendo assim ser tratada.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da impetrante de proceder às compensações de títulos emitidos pela Eletrobrás com tributos federais vencidos e vincendos.
Contrarrazões apresentadas.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000670-93.2008.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que o título ofertado, emitido pela Eletrobrás em 1º de julho de 1970, não é debênture, e sim obrigação ao portador emitidas em razão de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil ou no Código Comercial.
Nesse sentido, inclusive, é o teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.050.199/RJ, em sede de recurso repetitivo (Temas Repetitivos 92, 93 e 94), que recebeu a seguinte ementa: 5.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6.
Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido da inadmissibilidade de compensação tributária dos créditos decorrentes de obrigações ao portador da Eletrobrás: TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, de relatoria da Min.
Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual os títulos emitidos pela Eletrobras em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures. 2.
Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.208.343/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. 2.
A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem idoneidade para garantir o débito inscrito, porquanto ausentes a liquidez e a certeza do título. 3."O detentor de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, antes do Decreto-Lei 1.512/76, que deixou de exercer a opção de troca do título por ações preferenciais, sem direito a voto, só pode resgatá-las por dinheiro, restando vedada sua compensação com tributos federais ou nomeação em garantia de execução" (AgRg no REsp 1035236/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, , DJe 6/8/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08, que introduziu o art. 543-C do CPC ) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.018.854/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010).
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal, em linha com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
RESP 1050199/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS.
FALTA DE LIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DIREITO AO RESGATE.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 4º DA LEI Nº 4.156/1962 E LEI Nº 5.073/1966, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
No julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2.
Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 3.
No que se refere à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela eletrobrás com outros tributos federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.Precedentes" (AgRg no REsp 1208343 / BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4.
Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos.
Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Série HH N. 1485764 (ID 32476550 - Págs. 56/72 - fl. 58/74 dos autos digitais), emitida pela Eletrobrás em 22/05/1974, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1994.
A partir de 1994, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.
Verifica-se, na hipótese, que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2009 (ID 32476550 - Pág. 3 fl. 5 dos autos digitais), tendo ocorrido a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6.
Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença. 7.
Apelação desprovida. (AMS 0001547-17.2009.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS.
GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199 RJ, estabeleceu que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures, não sendo aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 442 do Código Comercial.
Tratando-se de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, ficou estabelecido que o direito ao resgate do crédito previsto nas obrigações ao portador configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 2.
Ainda segundo entendimento reiterado do STJ, é inadmissível a compensação de obrigações ao portador (títulos públicos) com tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74, §12,II, c, da Lei n. 9.430/96.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, também, não possuem liquidez, sendo atualmente inexigíveis, sem qualquer valor econômico e não admitidas como garantia em sede de execução. 3.
No caso concreto, é manifesta a decadência do direito ao crédito previsto no título ao portador emitido pela Eletrobrás e possuído pela apelante, também não podendo ser utilizado para compensação de débitos tributários perante a Receita Federal. 4.
Manutenção da sentença.
Apelação improvida. (AMS 0002748-53.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO RESGATE DE TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEI 4.156/1962.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ( CTN, ARTS. 151 E 206).
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ( CPC/1973, ART. 333, I).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES" ( REsp 1.050.199/RJ, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, unânime, DJe 09/02/2009.
Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. "Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular.
O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, contados da data do vencimento das obrigações.
Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ).
In casu, considerada a data de emissão dos títulos que o apelante possui, tem-se que, contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a ocorrência da decadência, nos moldes do precedente do STJ citado" ( AMS 0019036-72.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/04/2011). 3.
Indiscutível que o título cuja compensação tributária é pretendida não é debênture, e sim obrigação ao portador emitida em razão de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Logo, não merece acolhimento a pretensão da apelante ao argumento de que "analisadas as provas dos autos e a conclusão a que se chegará é que a Autora arrola, como documento a lastrear sua causa de pedir TÍTULOS EXPRESSOS POR DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS". 4.
Protocolizada a peça inicial em 03/11/2011,não merece reparo a sentença por ter decidido que "do exame do título n. 0164149, série AA, emitido em 16/06/1972 e dos títulos 1525175, 1496818, 1496848, 1496849, 1496850, série HH, emitidos em 22/05/1974, com prazo de resgate em 20 (vinte) anos, concluo que já transcorreu o prazo decadencial para o exercício do direito ao mencionado crédito" (fl. 112). 5.
A impetrante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia ( CPC/1973, art. 373, I), qual seja demonstrar a liquidez dos títulos em discussão para possibilitar a compensação pretendida, e o cumprimento dos requisitos legais ( CTN, arts. 151 e 206) exigidos para fazer jus ao fornecimento da certidão objeto da controvérsia. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00140709020114014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2020) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
PRAZO DECADENCIAL.
ESCOAMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuida o caso, em suma, (I) da possibilidade de o (a) impetrante fazer uso de créditos provenientes das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS em 16/06/1972, em razão de empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, em compensação a dívidas tributárias junto à Fazenda Pública Federal e, por conseguinte, (II) da expedição da certidão de regularidade fiscal. 2.
Segundo esta Corte, 2.
O julgado paradigma do STJ ( REsp n. 1.050.199/RJ) que, derivado de processo que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), possui especial eficácia vinculativa, decidiu que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/65 não se confundem com debêntures, não se aplicando, portanto, a regra do art. 442 do CPC, segundo a qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. 3.
As obrigações ao portador da ELETROBRÁS, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966. 4.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência. 5.
O STJ e esta Corte já manifestaram entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem idoneidade para garantir o débito inscrito, eis que ausentes a liquidez e a certeza do título. ( AC 0020787-89.2008.4.01.3400, DES.
FED. ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/10/2019).
Caso dos presentes autos. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10064784420204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/01/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG) No caso, o título dos Autores foi emitido em 1970 (fl. 29/33).
O prazo de resgate (vinte anos) terminou em 1990, a partir do qual começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
Por conseguinte, a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2008, quando já transcorrido o prazo prescricional para o exercício do direito ao mencionado crédito.
Estando a sentença em conformidade com esse entendimento não é o caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos Autores.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000670-93.2008.4.01.4300 APELANTE: IBANEZ COELHO DE CASTRO, ADALBERICO FERNANDES SA, BELTON DE SOUZA BARROS, VALDOMIRO VICENTE MARTINS, VALDEMIR MARTINS BARBOSA, DEUZINA DOS REIS AGUIAR MARTINS, WILSON MARINHO DE OLIVEIRA, JOSE DA COSTA ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: DOREMA SILVA COSTA - TO275 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
LEI Nº 4.156/1962.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962 são obrigações ao portador, e não debêntures, sujeitando-se ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. (REsp 1.050.199/RJ, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, unânime, DJe 09/02/2009 - Tema 92). 2. "Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular.
O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, contados da data do vencimento das obrigações.
Precedente do STJ (Recurso Repetitivo no REsp 1.050.199/RJ).
In casu, considerada a data de emissão dos títulos que o apelante possui, tem-se que, contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a ocorrência da decadência, nos moldes do precedente do STJ citado" (AMS 0019036-72.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/04/2011). 3.
A obrigação ao portador foi emitida em 1970 e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, até 1990.
A partir daí, a autora teria o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, que se findou em 1995.
Ajuizada a ação somente em 2008, deve ser reconhecida a prescrição. 4.
Apelação interposta pelos Autores não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos Autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/03/2009 10:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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05/03/2009 14:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/02/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2009 18:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2009 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/02/2009 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE FLS. 146/164.
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02/02/2009 13:51
Conclusos para despacho
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09/12/2008 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/12/2008 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/11/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/11/2008 14:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELACAO.
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21/10/2008 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2008 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/10/2008 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/10/2008 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF 1, ANO I, N. 120, PAGS. 11/16, PUBLICADO DIA 06.10.2008
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01/10/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/09/2008 18:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - JULGA EXTINTO O PROCESSO.
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18/09/2008 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2008 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO NÃO TEM PROVAS PARA PRODUZIR.
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12/09/2008 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2008 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/08/2008 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2008 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR MANIFESTA SOBRE PROVAS.
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06/08/2008 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2008 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2008 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2008 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO, I / Nº. 070, PAG. 6 /8, PUBLIC. 29/07/2008.
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21/07/2008 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/07/2008 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2008 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2008 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2008 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/07/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2008 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2008 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/05/2008 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/05/2008 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACAUTELE-SE O DOCUMENTO, NO LOCAL DESTINADO A ESSE FIM(...0
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07/05/2008 09:35
Conclusos para despacho
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02/05/2008 14:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/04/2008 13:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/04/2008 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA APRESENTA PROCURAÇÃO.
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29/02/2008 14:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/02/2008 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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28/02/2008 14:00
Conclusos para despacho
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28/02/2008 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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22/02/2008 15:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2008 15:18
INICIAL AUTUADA
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21/02/2008 18:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2008
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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