TRF1 - 0009661-13.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009661-13.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009661-13.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Espolio - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores - DF11848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009661-13.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente sob fundamento de que, não obstante o Decreto-lei nº 1.572/1977 ter resguardado o direito adquirido das entidades de fins filantrópicos que obtiveram o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS emitidos na vigência da revogada Lei nº 3.577/1959, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 deverá, no ato de renovação do certificado, observar os requisitos dispostos na legislação superveniente, a Lei nº 8.212/1991 (p. 2.174-2.176).
Narra, em suas razões, que: a) é possuidora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, emitido por prazo indeterminado em 15/09/1975; b) a partir de 1994, por exigência da Lei nº 8.212/1991, passou a requerer a manutenção do certificado que já possuía, pois não necessitava de um novo certificado; e, c) o pedido de renovação para o triênio 2001 a 2006, apresentado ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, foi indeferido sob fundamento de não cumprimento do requisito que se refere à aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, na forma da Resolução nº 142/2005.
Sustenta que: a) assim como previsto no Decreto-lei nº 1.572/1977, que revogou a Lei nº 3.577/1959, a Lei nº 8.212/1991, ao estabelecer novos critérios para a obtenção da imunidade das contribuições sociais, ressalvou, em seu artigo 55, parágrafo 1º, os direitos adquiridos das entidades que já possuíam o CEBAS por prazo indeterminado; b) foi fundada em 07/03/1880, e tem o objetivo precípuo de promover a defesa dos interesses da classe de comerciários da cidade do Rio de Janeiro, assim como a finalidade, decorrente de sua condição de beneficente de assistência social, o atendimento a pessoas desprovidas de recursos, mesmo que não pertençam ao seu quadro social; c) é portadora do Título de Utilidade Pública Municipal, expedido no ano de 1925; do Título de Utilidade Pública Estadual, desde o ano de 1981; do Título de Utilidade Pública Federal, expedido pelo Ministério da Justiça, no ano de 1924; e, de registro no Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS, com expedição do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, cujo CEAS foi emitido, em 26/09/1975, por prazo indeterminado; d) “não remunera seus Diretores ou membros do Conselho Fiscal, não distribui dividendos de espécie alguma, ou parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, inclusive com menção expressa no seu estatuto social”; e) “(...) tem o direito adquirido de manter o seu certificado indeterminadamente enquanto cumprir a legislação então vigente, não podendo ser submetida a novas exigências como se outro título fosse receber”; e, f) tem obrigação de prestar contas ao Ministério da Justiça e ao INSS, e, a cada triênio, ao CNAS, sendo indevida a exigência de cumprimento de requisitos não previsto na legislação vigente à época da concesso do certificado, conforme já reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Pede, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido (p. 2.181-2.217) Foram apresentadas contrarrazões (p. 2.225-2.231). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009661-13.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Verifica-se dos autos que a Autora, entidade beneficente de assistência social, ajuizou ação de rito comum, visando ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição social patronal, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei posterior, sob fundamento de que tem direito adquirido à renovação do certificado CEBAS/CNAS, nos termos do art. 1º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.572/1977 e do art. 55, parágrafo 1º, da Lei n°8.212, de 1991.
Do precedente vinculante O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Tema 32).
A tese foi reformulada no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 566.622 e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 32.
EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3.
Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator: MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Relevante transcrever, ainda, o dispositivo do voto vencedor, que restou assim redigido: Conclusão I.
Embargos de declaração nas ADIs acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para: (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão “ao inaugurar a divergência”, tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
II.
Embargos de declaração no RE 566.622 acolhidos em parte para, sanando os vícios identificados: (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e (ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Dessa forma, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, sendo reservada à lei complementar a disciplina dos requisitos a serem observados pelas entidades para usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição da República.
Ou seja, para ter direito à imunidade tributária, a entidade deveria comprovar que reunia os requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e, simultaneamente, a exigência prevista no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
Os dispositivos têm a seguinte redação: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 55.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (...) II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (...) Normas subsequentes A matéria relativa à exigência do certificado das entidades beneficentes e de assistência social, assim como os procedimentos relativos à isenção de contribuições para a seguridade social, passaram a ser regulados pela Lei nº 12.101/2009, cujo art. 29, com a redação dada pela Lei nº 12.868/2013, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, realizado em 27/03/2020, reafirmou o entendimento consolidado no julgamento do RE 566.622 e das ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228 e declarou a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.
Foi reconhecida, na ocasião: A) a constitucionalidade do art. 29, caput e incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 12.101/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.868/2013, nos seguintes termos: Nesse contexto, entendo que os incisos I e V do artigo 29 se amoldam ao inciso I do artigo 14 do CTN (“não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”); e o inciso II do artigo 29 ajusta-se ao inciso II do artigo 14 do CTN (“aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”).
E, como consequências dedutivas do inciso III do artigo 14 do CTN (“manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”), tem-se os incisos III, IV, VII e VIII do artigo 29 da Lei 12.101/2009.
Portanto, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal do artigo 29 e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.
B) a inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 29, da Lei nº Lei nº 12.101/2009 sob fundamento de que o dispositivo “(...) estabelece prazo de obrigação acessória tributária, em discordância com o disposto no CTN” (...), que deveria estar, portanto, previsto em lei complementar, conforme já decidido pela Suprema Corte.
C) a constitucionalidade do art. 30, da Lei nº 12.101/2009 sob fundamento de que a norma nele prevista “(...) é uma consequência lógica do sistema, no sentido de que o reconhecimento da entidade como beneficente é um ato individual, não se estendendo a outra pessoa com personalidade jurídica diferente, ainda que relacionada”.
D) a inconstitucionalidade do art. 31, da Lei nº 12.101/2009, sob fundamento de que “(...) há, de fato, invasão, por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade”.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 12.101/2009 e do julgamento da ADI 4.480 pelo Supremo Tribunal Federal, a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição da República passou a demandar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 29 da referida norma, à exceção do inciso VI.
Em seguida, foram promovidas alterações no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 pelas Leis nos 12.868/2013 e 13.151/2015, porém a sua revogação total ocorreu apenas com a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, novo marco regulatório do disposto no art. 195, § 7º, da Constituição da República.
A Lei Complementar nº 187/2001, entretanto, estabeleceu regras de transição nas “Disposições Gerais e Transitórias” nos seguintes termos: Art. 40.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação. § 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. § 2º (VETADO). § 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo. (Promulgação partes vetadas) § 3º A entidade que apresentar requerimento de renovação de certificação com base nos requisitos de que trata o Capítulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes na data de publicação desta Lei Complementar. § 4º (VETADO).
Art. 41.
A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.
Parágrafo único. (VETADO). (g.n.) O Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim sintetizou o arcabouço legal sobre a matéria: Assim, em apertada síntese, o direito à imunidade tributária previsto no artigo 195, § 7º, da CRFB somente pode ser reconhecido quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, vigente ao tempo da data de sua concessão, quais sejam: i) Art. 14 do CTN (aspectos materiais) e art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 (aspectos formais) – até a data de 29/11/2009. ii) Art. 14 do CTN (aspectos materiais) c/c art. 1º e 29, I, II, III, IV, V, VII e VIII da Lei nº 12.101/2009 (aspectos formais) – entre 30/11/2009, com a vigência da Lei nº 12.101/2009, até 16/12/2021. iii) Art. 14 do CTN (requisitos materiais) e Lei Complementar nº 187/2021 (requisitos formais e materiais) – a partir de 17/12/2021, com a vigência da LC nº 187/2021.”. (ApCiv0001725-65.2001.4.01.3802, Relator: Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, PJe28/11/2023) Do caso concreto Entende a Autora que tem direito adquirido à isenção da contribuição social patronal, com base na legislação anterior, qual seja Lei n° 3.577/59 e Decreto-lei n° 1.572/77, uma vez que preencheu os requisitos para a isenção em 1975.
Ocorre que, a necessidade de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos está prevista no inciso II, do art. 55, da Lei nº 8.212/1991, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 32).
Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado da Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.
Decidiu ainda o Superior Tribunal de Justiça que “A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico” (AgRg no AREsp n. 536.591/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.).
Em assim sendo, para os fins da imunidade prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição da República, está a Autora obrigada a renovar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, conforme estabelecido no inciso II, do art. 55, da Lei nº 8.212/1991.
Das contrapartidas No caso, o indeferimento do pedido de renovação do CEAS/CEBAS, ocorrido em 11/05/2005, está fundamentado no descumprimento do requisito previsto no Decreto nº 752/1993, art. 2º, IV e no Decreto nº 2.536/1995, art. 3º, VI, referente aos anos de 1997 e 1998-1999, respectivamente, que se referem à necessidade de aplicação do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do lucro em gratuidade (p. 1.863-1.868).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Indiretas de Inconstitucionalidade nos 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou inconstitucional os dispositivos dos Decretos nos 752/1993 e 2.536/1998, e, ainda, no Recurso Extraordinário 566.622/RS, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, III e V, do art. 55 da Lei nº 8.212/1991.
A abrangência das questões constitucionais decididas no julgamento das referidas ADIs está muito bem resumida no voto da Ministra Rosa Weber, relatora para o acórdão dos embargos de declaração opostos no RE 566.622/RS: Considerado o que estampado nos dispositivos transcritos, o Plenário desta Corte, em jurisdição abstrata e objetiva, declarou a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos: (i) art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/1991 e lhe acresceu os §§ 3º, 4º e 5º; (ii) arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998; (iii) arts. 2º, IV, e 3º, VI e §§ 1º e 4º, e 4º, caput e parágrafo único do Decreto 2.536/1998; (iv) arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.
Assim, as normas que fundamentaram o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS da Autora, quais sejam, Decreto nº 752/1993, art. 2º, IV e no Decreto nº 2.536/1995, art. 3º, VI, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, “É incompatível com a Constituição Federal exigência de aplicação anual de, no mínimo, vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas" (RMS: 30857 DF 0219759-96.2008.3.00.0000, Relator Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/07/2020).
Assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente, dentre outros: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.572/1977.
DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE E DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO SOCIAL.
EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS N. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Pretende-se, no mandamus, o reconhecimento do direito à renovação do CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 2º, IV e V, do Decreto n. 752, de 1993, e no art. 3º, V e VI, do Decreto 2.536, de 1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade e na aplicação das subvenções sociais recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
II - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou incompatíveis com a Constituição os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação de 20% da receita bruta anual em gratuidade por demandar a aprovação em lei complementar.
III - Os lindes da imunidade, isto é, a demarcação do objeto material da limitação ao poder de tributar as entidades beneficentes mencionadas no art. 195, § 7º, da Constituição devem ser disciplinados por lei complementar nos termos do inciso II do art. 146, ao passo que as normas reguladoras da constituição e do funcionamento de tais entidades poderiam estar previstas em lei ordinária, evitando-se a criação de falsas instituições.
IV - Por conseguinte, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
V - Na hipótese, o pleito de renovação de certificação foi indeferido não apenas pela ausência de demonstração de aplicação do mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade, considerada inconstitucional pelo STF, mas também pela inadimplência na prestação de contas da aplicação de subvenção social por dois estabelecimentos de ensino mantidos pela impetrante.
VI - A aplicação de subvenção social nas finalidades a que estejam vinculadas as entidades beneficentes encontra fundamento em lei complementar, sendo desdobramento natural do inciso II do art. 14 do CTN, na medida em que a entidade imune deverá aplicar integralmente "os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais".
VII - A exigência de prestação de contas constitui mecanismo de fiscalização e controle administrativo da certificação da entidade beneficente para fins de usufruto da imunidade tributária, podendo ser prevista em lei ordinária, a qual, no caso, é a Lei n. 1.493, de 1951.VIII - Segurança denegada. (MS: 12562 DF 2007/0011162-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Com efeito, não pode persistir a decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com fundamento no Decreto nº 752/1993, art. 2º, IV e no Decreto nº 2.536/1995, art. 3º, VI.
Em assim sendo, a Autora deverá requerer a renovação do CEBAS, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, art. 55, II, com observância dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, lei complementar vigente à época dos fatos, e nas legislações complementar e ordinária supervenientes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recuso de apelação, nos termos da fundamentação do voto.
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca, deve ser aplicado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil então em vigor. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009661-13.2006.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) APELANTE: ESPOLIO - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES - DF11848 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONTITUCIONAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ASPECTO PROCEDIMENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 566.622/RS.
TEMA 32.
CONTRAPARTIDAS NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração apresentados no RE 566.622/RS, decidiu, em reformulação de tese, que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (Tema 32), assim como a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 2.
As entidades reconhecidas como filantrópicas antes da vigência da Lei nº 8.212/1991 não têm direito adquirido à renovação e manutenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, que deve ser renovado periodicamente, com comprovação dos requisitos previstos nas normas vigentes.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou ser incompatível com a Constituição da República a contrapartida prevista nos artigos 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993 e 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, na renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. 4.
Para ter direito à imunidade tributária, a entidade deve comprovar que reúne os requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ou na legislação complementar superveniente, e, simultaneamente, a exigência prevista no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
17/01/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2017 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2017 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/05/2017 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/05/2017 16:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
11/05/2017 15:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CÓPIA
-
11/05/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
11/05/2017 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
-
11/05/2017 12:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
15/07/2014 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
11/10/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
06/10/2011 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
04/10/2011 18:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
04/10/2011 16:06
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO RODRIGUES TEXEIRA DE LIMA - CÓPIA
-
03/10/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
-
03/10/2011 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
03/10/2011 15:16
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/05/2009 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/05/2009 14:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/05/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009920-83.2024.4.01.4200
Felipe Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayanes dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:59
Processo nº 1000443-98.2021.4.01.3502
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Antonio Leonardo Goncalves Leite
Advogado: Diogo Augusto Mendonca Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 13:59
Processo nº 1021171-98.2023.4.01.3500
Lourival Francisco de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joelmio Rosa Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:42
Processo nº 1019478-37.2023.4.01.3902
Maria Goreth Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 12:35
Processo nº 0009661-13.2006.4.01.3400
Associacao dos Empregados No Comercio Do...
Uniao Federal-Agu
Advogado: Paulo Roberto Moglia Thompson Flores
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2006 08:00