TRF1 - 1082344-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082344-98.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a. que a requerida que efetue a imediata liberação do veículo placa BBT8B46, independentemente do pagamento das despesas com serviços de remoção, depósito, guarda do veículo e transbordo; b. que abstenha-se a requerida, assim, de realizar novas apreensões em veículos da autora pelo motivo ora tratado, e que seja afastados os efeitos da Portaria n. 27/2022 no que tange a aplicação da Resolução n. 4.287/2014, em especial seu art. 2º, aos veículos da empresa autorizatária requerente, devendo ser respeitada e cumprida a orientação veiculada pela Súmula n. 11/2021, a fim de impedir a perpetuação das apreensões ilegais da Portaria n. 27/2022, enquanto a parte autora TAR e LOP válido e até o julgamento do presente feito”.
A parte autora alega, em síntese, que em 08/10/2024, às 18:05, no município de São Paulo/SP, o veículo de placa BBT8B46 e Renavam n. *11.***.*48-51, foi apreendido por estar supostamente fazendo transporte irregular de passageiros.
Afirma que ao lavrar o termo de apreensão, o agente de fiscalização condicionou a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo, remoção, depósito e guarda do veículo (não da multa).
Informa que está autorizada pela ANTT a trabalhar no transporte rodoviário interestadual de passageiros na linha Federal que vai de Pirenópolis(GO) a São Paulo(SP).
Sustenta a ilegalidade, a inconstitucionalidade da apreensão e que a penalidade de apreensão do veículo (ônibus) não tem previsão legal, bem como condicionar a liberação do veículo após o recolhimento do valor do transbordo, das despesas de diária e do guincho, caracteriza como verdadeira penhora administrativa de bem e confisco, o que é ilegal, evidentemente.
Juntou documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, ainda que sob prisma cautelar.
Pois bem, consta do Termo de Apreensão que o veículo foi flagrado realizando transporte interestadual clandestino de passageiros no percurso de São Paulo/SP para Goiânia/GO (id. 2153329661).
Quanto à questão da exigência de pagamento de despesas de transbordo de passageiros e de remoção e guarda do bem para liberação de veículo apreendido no exercício do poder de polícia administrativo, verifica-se que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso em comento, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 2153329661) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considera-se, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Por sua vez, o periculum in mora se materializa na impossibilidade de utilização do veículo enquanto se aguarda o julgamento do feito, uma vez que a retenção supostamente indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte autora, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Outrossim, quanto à pretensão liminar de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da parte autora motivada em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
No caso específico, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido tutela de urgência para determinar a liberação do veículo MBENZ/MPOLO PARADISO DD, PLACA BBT8B46 e Renavam n. *11.***.*48-51 (termo de apreensão id. 2153329661) independentemente do pagamento de multas, transbordo e outras despesas, caso inexista outro fundamento para a apreensão do bem.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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