TRF1 - 1002043-37.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002043-37.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LONGHIME JOSE REGO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO HUGO REGO SOUSA - MA18948 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 SENTENÇA SAMUEL ALVES DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e outro, objetivando garantir a análise dos documentos do impetrante na etapa da prova da títulos do concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital n. 02 – EBSERH/Nacional – Área Médica, de 02 de outubro de 2023.
Em sede de pedido liminar, sustenta, em síntese, que: a) “Nota-se que o Impetrante foi impossibilitado de encaminhar os seus documentos/títulos diante da falha apresentada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela empresa responsável pela execução do concurso, o que ocasionará prejuízo irreparável quando da fase de avaliação dos documentos, pois a não pontuação da prova de títulos ferirá o princípio da isonomia, pois o item 12.2 do edital”; b) “o perigo da demora se encontra caracterizado em razão de que o resultado definitivo dos títulos ainda não foi publicado, tendo o candidato obtido no resultado preliminar nota zero em todas as alternativas, pelo que com a análise dos títulos sua posição poderá melhorar no certame”; c) “justifica-se o deferimento do pedido liminar para assegurar o direito do Impetrante de juntar os documentos/títulos para serem analisados juntamente com a documentação dos outros candidatos, garantindo, dessa forma, o direito de concorrer de forma isonômica as vagas destinadas” (ID. 2051836693).
Não foram identificados processos possivelmente preventos (ID. 2052633160).
Em decisão (id. 2071918678), a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da justiça gratuita.
A secretaria certificou que retificou os autos (id. 2074371649).
A parte impetrante foi intimada dos atos (id. 2074371649).
A autoridade coatora foi intimada/notificada (id. 2076422690, id. 2076422691, id. 2078999154, id. 2079450647 e id. 2079450662).
Em contestação, O IBFC sustentou em contrário aos argumentos autorais, além de sustentar pela ilegitimidade passiva do IBFC (id. 2116990153).
Juntaram-se procurações (id. 2122382240 e id. 2122381853).
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, por sua vez, apresentou argumentos contrários às pretensões autorais, sustentando também a ilegitimidade passiva do presidente da EBSERH e a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que não há autoridade coatora federal no polo passivo da demanda.
Além disso, alega que o ato impugnado, na verdade, é o próprio edital, o que teria causado a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Por fim, argumenta pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. (id. 2122382883).
A secretaria encaminhou e-mail encaminhado ao juízo deprecado, além solicitar informações acerca do cumprimento da Carta Precatória ID 2078999154 (id. 2128123698 e id. 2128165965).
Juntaram-se informações acerca da Carta Precatória (id. 2128387563 e id.2128388368).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Diante disso, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A) DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A EBSERH alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela análise dos títulos no concurso cabe exclusivamente ao IBFC e que, portanto, não seria a parte correta para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a ação envolve cargos sob a administração da EBSERH, que suportaria os efeitos patrimoniais de eventual concessão da segurança.
Há precedentes no sentido de que, em casos assim, a responsabilidade é solidária entre a instituição contratante e a organizadora do certame, o que legitima a EBSERH a figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, não reconheço a preliminar.
B) DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua função se restringe à execução " ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável".
Contudo, tendo o concurso público se desenvolvido sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), revela-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INCOMPETÊNCIA DE PROCESSAR E JULGAR O FEITO Uma vez resolvida a questão da legitimidade passiva da EBSERH, a alegação de incompetência para processar e julgar a presente ação não se sustenta, uma vez que se refere a ato público federal.
A impugnação versa sobre a realização de concurso público sob a responsabilidade de uma entidade federal, a qual deve ser analisada no âmbito desta jurisdição, que se faz competente por força do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Ao mérito.
Diante disso, apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (id. 2071918678) como fundamento para esta sentença: "Na espécie, entendo que estão presentes tais requisitos para a concessão da medida liminar.
O impetrante alega que o erro no sistema de transmissão, de responsabilidade da empresa IBFC, configura ato ilegal e arbitrário, violando seu direito líquido e certo de ter seus documentos/títulos analisados, o que impede sua concorrência de forma isonômica com os demais candidatos à vaga pela qual concorre no certame.
Apesar de não ter sido juntado qualquer documento que demonstre a ocorrência da mencionada falha no sistema disponibilizado para envio da documentação, o impetrante refere-se à ata notarial juntada nos autos do processo n. 1114341-36.2023.4.01.3400, assim como enumera uma série de outras ações a respeito do mesmo tema, dentre as quais destaco as que tramitam no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região: 1007797-87.2024.4.01.3400; 1000624-06.2024.4.01.3305; 1000444-93.2024.4.01.3400; 1006120-22.2024.4.01.3400; 1001850-52.2024.4.01.3400; 1008054-5.2024.4.01.3400; 1006314-22.2024.4.01.3400; 1005158-96.2024.4.01.3400.
Uma rápida consulta aos referidos autos é suficiente para verificar que há verossimilhança na narrativa exposta na petição inicial, pois revela que o problema foi generalizado, isto é, ocorreu com diversos outros candidatos.
Além disso, a exigência de entrega dos títulos antes da etapa da prova objetiva viola o disposto no art. 30 do Decreto n. 9.739/2019.
Por fim, é importante registrar que, no dia 01/03/2024, a banca organizadora do concurso tornou sem efeito o resultado preliminar para o Cargo/Especialidade Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem e informou que a prova objetiva será reaplicada, com convocação para essa etapa prevista para 28/03/2024 (Comunicado disponível em https://fs.ibfc.org.br/arquivos/2317/2317_medico_diag_imagem_comunicado_reaplicacao.pdf).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois há risco de o impetrante ser impedido de prosseguir no certame.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 2071918678), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que as autoridades coatoras disponibilizem meio eletrônico para que o impetrante possa enviar os documentos/títulos para serem avaliados na etapa da prova de títulos do certame.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Confirmo os benefícios da gratuidade judiciária.
Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
23/02/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009279-40.2024.4.01.3701
Deilde Queiroz da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mariana Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 17:58
Processo nº 0000951-68.2010.4.01.3301
Uniao Federal
Espolio de Gilberto Ramos de Andrade
Advogado: Rodrigo Calazans de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2010 14:49
Processo nº 1000961-05.2023.4.01.3604
Jm Aviacao Agricola LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:58
Processo nº 1084102-83.2022.4.01.3400
Chrystina Rodrigues da Paixao Boscia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2022 18:00
Processo nº 1084102-83.2022.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Chrystina Rodrigues da Paixao Boscia
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:21