TRF1 - 1000961-05.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000961-05.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296 POLO PASSIVO:MARCIANO DANTAS DO VALE - ANALISTA TRIBUTÁRIO - MATRÍCULA 01812064 e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JM AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA em face do o Sr.
MARCIANO DANTAS DO VALE, analista tributário, integrante do quadro organizacional da UNIÃO FEDERAL.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que requereu a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, que correu no processo/procedimento nº 10265.156850/2023-17.
Ocorre que não foi homologada a compensação declarada pela parte impetrante e em razão da negativa, foi gerado o débito tributário.
Contudo, Excelência, a carta de comunicação da decisão não foi entregue ao contribuinte.
Requereu o impetrante: a) Concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a autoridade coatora expeça a certidão negativa de débitos fiscais ou positiva com efeito de negativa. b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; c) ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança.
Na decisão de ID 1616319860 foi declinada a competência para uma das varas da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
O impetrante declara que não se opõe ao declínio de competência, oportunidade em que requer a remessa dos autos à SJDFT.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (ID 1620759352).
Declarado competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (suscitado) nos autos nº 1020484-48.2023.4.01.0000 (ID 2153788949).
Indeferido o pedido liminar (ID 153998498).
A UNIÃO requer o ingresso no feito, em razão do interesse na demanda (ID 2154564202).
O MPF informa que deixa de intervir no feito em face da ausência de interesse público (ID 2155511292).
Não realizada a intimação da autoridade apontada como coatora (ID 2159463157).
Intimados para manifestar sobre a diligência infrutífera (ID 2163602961), o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, por sua vez, a UNIÃO argumentou que diante da “impossibilidade de correção de polo passivo em mandado de segurança, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a extinção deste processo, sem exame de mérito” (ID 2164199544). É o relato de necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito merece extinção.
Sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Na espécie, constou na certidão do oficial de justiça que “DEIXEI DE NOTIFICAR E INTIMAR MARCIANO DANTAS DO VALE, pois fui atendida pelo Sr.
Marcus Júlio de Oliveira, o qual buscou no banco de dados de servidores da AGU, mas não encontrou o nome do notificando (ID 2159463157).
A parte impetrante foi intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera ocasião em que poderia emendar a inicial, todavia não o fez, portanto, regularização do polo passivo da demanda não foi atendida, justificando a extinção da ação.
A autoridade coatora não se confunde com órgão público e nas ações mandamentais é a autoridade pública que pratica o ato impugnado e que dispõe de poderes para sua correção.
Assim, diante da incúria da parte autora em cumprir corretamente com o determinado cria-se óbice insanável para o prosseguimento do feito, que merece extinção prematura.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte impetrante.
Com o transcurso do prazo para recurso certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000961-05.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296 POLO PASSIVO:MARCIANO DANTAS DO VALE - ANALISTA TRIBUTÁRIO - MATRÍCULA 01812064 e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JM AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA em face do o Sr.
MARCIANO DANTAS DO VALE, analista tributário, integrante do quadro organizacional da UNIÃO FEDERAL.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que requereu a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, que correu no processo/procedimento nº 10265.156850/2023-17.
Ocorre que não foi homologada a compensação declarada pela parte impetrante e em razão da negativa, foi gerado o débito tributário.
Contudo, Excelência, a carta de comunicação da decisão não foi entregue ao contribuinte.
Requereu o impetrante: a) Concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a autoridade coatora expeça a certidão negativa de débitos fiscais ou positiva com efeito de negativa. b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; c) ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança.
Na decisão de ID 1616319860 foi declinada a competência para uma das varas da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
O impetrante declara que não se opõe ao declínio de competência, oportunidade em que requer a remessa dos autos à SJDFT.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (ID 1620759352).
Declarado competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT (suscitado) nos autos nº 1020484-48.2023.4.01.0000 (ID 2153788949). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/05/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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