TRF1 - 0000681-33.2018.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0000681-33.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogado(s) do reclamante: LORENA OSORIO DA COSTA EXECUTADO: ELANIO ALVES DOS SANTOS Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
17/05/2022 12:11
Juntada de manifestação
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13/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ELANIO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 17:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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30/10/2020 10:17
Decorrido prazo de ELANIO ALVES DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2020.
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30/10/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 21:10
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 21:06
Juntada de procuração
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09/09/2020 09:50
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 08:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO em 04/08/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2020 16:38
Juntada de volume
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29/05/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2019 13:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDOS COM DESPACHO NO DIA 30/10/2019
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30/10/2019 16:54
Conclusos para despacho
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30/10/2019 16:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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31/07/2019 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 14:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 14:57
Conclusos para decisão
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13/03/2019 12:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/10/2018 18:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2018 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2018 19:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/08/2018 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2018 17:06
Conclusos para despacho
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06/07/2018 11:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 01 vara
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06/07/2018 11:52
INICIAL AUTUADA
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26/04/2018 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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