TRF1 - 0002151-08.2013.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002151-08.2013.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ DE JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSÉ LUIZ DE JESUS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração prevista no art. 40, da Lei n. 9.605/98.
A inicial acusatória noticia que JOSÉ LUIZ DE JESUS destruiu, mediante corte raso e queimada, com o intuito de plantar mandioca no local, 2,3ha (dois hectares e trinta ares) de vegetação considerada de preservação permanente do bioma Mata Atlântica, localizada na Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre – RVS – de Una-BA, entorno da Reserva Biológica – REBio – de Una-BA.
Sendo assim, foi lavrado o Auto de Infração n. 035204-B, em 14 de março de 2013, por fiscais do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio.
O Ministério Público Federal também ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (ID 943834155 – Págs. 2-5).
Houve o recebimento da denúncia em 04 de julho de 2013, momento em que foi solicitada expedição de Carta Precatória para citação do denunciado e realização de audiência admonitória processual para se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo (ID 943834155 – Pág. 18).
O réu foi devidamente citado em 21/05/2014 (ID 943834155 – Pág. 37).
Em 24/07/2014, houve a audiência admonitória processual, em que o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (ID 943834155 – Pág. 42).
Em manifestação de 04/07/2018, o MPF pugnou pela revogação do benefício concedido ao réu, tendo em vista que não logrou êxito em provar a recuperação da área degradada, praticando, na verdade, nova prática delitiva, reiterando a conduta (ID 943834155 – Págs. 134-135).
Em decisão deste Juízo em 10/08/2018, foi acolhida a manifestação ministerial revogando o benefício da suspensão condicional do processo concedida ao réu (ID 943834155 – Págs. 137-138).
O réu foi devidamente citado (ID 943834155 – Pág. 149), momento em que ofereceu resposta à acusação por meio de defensor dativo designado, requerendo nova suspensão condicional do processo, em virtude do réu ter cumprido duas das condições propostas (ID 943834155 – Pág. 152).
Em manifestação, datada de 05/09/2019, o MPF se opôs ao oferecimento de nova proposta de suspensão condicional do processo (ID 943834155 – Págs. 155-156).
Em seguida, o órgão desistiu das testemunhas arroladas (ID 943834155 – Pág. 159).
Houve despacho, em 17/02/2020, solicitando expedição de Carta Precatória com o objetivo de realizar o interrogatório do réu (ID 943834155 – Pág. 160).
Conforme se depreende da ata de audiência, realizada em 13/10/2022, presente na Carta Precatória devolvida pelo Juízo Deprecado, o réu não compareceu ao interrogatório (ID 1367328793 – Pág. 3).
Houve despacho por parte do Juízo, em 06/09/2024, intimando o MPF para se manifestar sobre o interesse de agir (ID 2147107212).
Instado a se manifestar sobre a subsistência do interesse de agir, ante a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade de JOSÉ LUIZ DE JESUS, ante a provável prescrição em perspectiva. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, observa-se que a pena máxima cominada ao crime imputado no artigo 40, da Lei n. 9.605/98, é de 05 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo a pretensão punitiva em 12 (doze) anos, conforme estabelece o artigo 109, III, do Código Penal.
Não obstante, a pena mínima cominada ao caso é de 01 (um) ano de reclusão, de sorte que, em caso de condenação fixada no mínimo legal, a pena concretamente arbitrada prescreveria no intervalo de 04 (quatro) anos, consoante preconiza o art. 109, V, do Código Penal.
Tratando-se de delito cometido em 19/11/2010, após a vigência da Lei 12.234/10, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, “§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Desta forma, no tocante ao prazo prescricional, infere-se que, somando-se o período compreendido entre o recebimento da denúncia (04/07/2013) e a suspensão dos autos e do prazo prescricional (24/07/2014), e a revogação do benefício (10/08/2018) até a presente data, transcorreram pouco mais de 07 (sete) anos.
As condições pessoais do denunciado estão a indicar que, em caso de condenação, a pena ficará próxima do mínimo legal.
Por mais que se tenha o registro de novo cometimento delitivo, a gravidade da infração foi média e não foi cometido para obter vantagem pecuniária, conforme depreende do Auto de Infração n. 035204-B (ID 943834155 – Págs. 15-16).
Nesse cenário, ainda que alguma circunstância judicial seja valorada negativamente, verifico que a pena dificilmente ultrapassará o patamar de 02 (dois) anos de reclusão, prescrevendo, como consequência, em 04 (quatro) anos, conforme estabelece o já mencionado art. 109, V, do Código Penal.
Nesse passo, não é preciso muito esforço para se antever que a prescrição retroativa estará consumada quando da eventual prolação de sentença penal condenatória, circunstância que configuraria a falta de interesse de agir, condição da ação que se aplica ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, impõe-se destacar que o reconhecimento da prescrição em perspectiva como razão de decidir se mostra como a medida mais razoável ao caso, baseada nos princípios constitucionais da razoabilidade (art. 5º, LIV, CF), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência (art. 37, CF).
Afinal, não é razoável a movimentação de toda a máquina judiciária para dar andamento a processos sem qualquer perspectiva concreta de utilidade, notadamente quando se percebe que tal circunstância contribui sobremaneira para o atraso e compromete a eficiência no processamento de outros feitos que, em tese, poderiam culminar em um resultado prático, útil e efetivo.
Desta forma, tendo em vista a falta de interesse de agir manifestada pelo titular da ação penal, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Em face do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as devidas baixas, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/09/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:05
Juntada de documentos diversos
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11/07/2022 15:30
Juntada de documentos diversos
-
06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE JESUS em 05/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/02/2022 11:23
Juntada de volume
-
02/06/2021 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA - FL. 105
-
01/06/2021 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA PERMITIR A MIGRAÇÃO DOS AUTOS AO SISTEMA PJE
-
06/03/2020 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/02/2020 13:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/02/2020 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
06/09/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
30/08/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/08/2019 11:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/08/2019 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/07/2019 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/07/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/07/2019 14:58
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - dr michel acíque fl.87
-
17/07/2019 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/07/2019 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/07/2019 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/07/2019 14:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2019 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/03/2019 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
18/12/2018 17:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/08/2018 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
17/08/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2018 08:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2018 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/06/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 15:33
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA DECISÃO DOS AUTOS Nº 282-68.2017.4.01.3301
-
24/01/2018 17:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 285/2017
-
24/01/2018 17:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/01/2018 20:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
18/01/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2017 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/11/2017 16:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/11/2017 12:57
OFICIO EXPEDIDO
-
14/11/2017 12:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/10/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/10/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/09/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
02/09/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2016 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (15ª)
-
22/08/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (14ª)
-
02/08/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (13ª)
-
29/06/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (12ª)
-
02/06/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (11ª)
-
02/05/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (10ª)
-
11/03/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª)
-
20/01/2016 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
09/12/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
28/10/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
22/09/2015 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
18/08/2015 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
07/08/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
17/07/2015 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
15/05/2015 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE COMPARECIMENTO
-
15/04/2015 12:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
14/04/2015 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
19/03/2015 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) TERMO DE COMPARECIMENTO
-
20/02/2015 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
11/02/2015 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) T.C
-
23/01/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
14/01/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) T.C
-
07/11/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/10/2014 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 14:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/09/2014 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/06/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/06/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2014 14:10
OFICIO EXPEDIDO
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24/04/2014 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2014 15:18
Conclusos para despacho
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15/01/2014 18:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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15/01/2014 18:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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29/11/2013 17:54
OFICIO EXPEDIDO
-
29/11/2013 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/08/2013 21:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/08/2013 21:36
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2013 20:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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