TRF1 - 1068028-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068028-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR E CIA.
LTDA. - ME RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Transporte Coletivo Brasil Ltda e Alexandre Vieira dos Santos em face da sentença (Id. 2154569989), a qual julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2156381337), alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença prolatada, sob o fundamento de que “[...] a r. sentença deixou de analisar os documentos anexados na inicial, os quais comprovam a suficientemente ocorrência de vicio formal na atuação do ato praticado, em exame no curso da instrução processual, sendo o ato administrativo desproporcional e ilegal ao contexto fático probatório aplicado neste caderno processual, portando não merecendo prevalecer a presunção relativa de conformidade e legalidade do ato administrativo praticado [...]". É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Não há na descrição do auto de infração qualquer referência ao transporte de passageiros que poderiam ser responsabilizados pelo ato delitivo, havendo referência tão somente ao nome dos condutores do veículo e a alta quantidade de mercadorias internalizadas sem o devido registro e pagamento de tributos.
Com efeito, nesse contexto, compreendo que deve ser conferido prevalência a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, até porque não prova contundente em sentido contrário.
Assim sendo, não tendo sido suficientemente demonstrada a ocorrência de vício formal na autuação aqui em exame no curso da instrução processual, não visualizo ato administrativo desproporcional ou ilegal, conquanto o contexto fático apresentado pela parte autora não encontra respaldo probatório neste caderno processual, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção relativa de conformidade e legalidade do ato administrativo, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. [...] Id. 2154569989.
Destarte, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1068028-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR E CIA.
LTDA. - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alexandre Vieira dos Santos Júnior LTDA-ME e Outro em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, declarar a nulidade da pena de perdimento aplicada em veículo da sua frota.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que realiza os serviços de transporte de passageiros sob o regime de linha regular, pelo que possui o competente registro do ônibus junto a ANTT e emite passagens rodoviárias aos passageiros embarcados, exclusivamente nos guichês nos terminais rodoviários.
Aduz, que em 22/6/2021, Policiais Rodoviários Federais, após desentendimento com os passageiros no posto da PRF no Município de Guairá-PR, suspenderam a viagem realizada por veículo de sua frota, o conduziram até a Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu-PR e lá solicitaram a sua apreensão para fiscalização.
Relata que a ré impôs a pena de perdimento, todavia, o ilícito que deu causa a penalidade ora combatida é de responsabilidade dos passageiros do automóvel, não podendo a medida expropriatória recair em bem móvel de seu patrimônio, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade acerca do ato praticado (id. 1356881250).
Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 1356905270 e 1356905271.
Inicialmente distribuído à 1ª Vara dessa SJDF, o processo veio a esse Juízo em virtude da prevenção aferida com relação ao Processo n. 1005266- 96.2022.4.01.3400.
Decisão id. 1370047293 ratificou a distribuição por dependência e determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1429374792 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1004393-77.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado (id. 1775069054).
Citada, a União apresentou contestação, id. 1448531858, sustentando que a demandante tenta se desvencilhar de suas responsabilidades atribuindo o embarque do carregamento clandestino exclusivamente a desatenção de seus prepostos, tese essa que não merece prosperar.
Defende que havia grande quantidade de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória da regular importação.
Requer a improcedência da demanda.
Em réplica, id. 1621347349, a parte autora reitera o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que não se revela demonstrada a plausibilidade do direito.
Ao que se tem dos autos, o veículo de placa EFU-3885/BA, CHASSI 9BVR2J62X8E354357, foi regularmente submetido a fiscalização rodoviária, oportunidade em que foram encontrados diversos produtos qualificados como sendo objeto de descaminho.
Não há na descrição do auto de infração qualquer referência ao transporte de passageiros que poderiam ser responsabilizados pelo ato delitivo, havendo referência tão somente ao nome dos condutores do veículo e a alta quantidade de mercadorias internalizadas sem o devido registro e pagamento de tributos.
Com efeito, nesse contexto, compreendo que deve ser conferido prevalência a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, até porque não prova contundente em sentido contrário.
Destaco, em arremate, que o presente caso não atrai a incidência da Sumula 510/STJ, uma vez que não se trata de transporte irregular de passageiros, mas da prática de descaminho.
Outrossim, as nulidades indicadas na petição inicial devem ser comprovadas na instrução processual, e submetidas ao contraditório constitucional, com a demonstração de efetivo prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assim sendo, não tendo sido suficientemente demonstrada a ocorrência de vício formal na autuação aqui em exame no curso da instrução processual, não visualizo ato administrativo desproporcional ou ilegal, conquanto o contexto fático apresentado pela parte autora não encontra respaldo probatório neste caderno processual, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção relativa de conformidade e legalidade do ato administrativo, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1004393-77.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso III, e 6.º do art. 85 do CPC/2015.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/02/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 23:31
Juntada de contestação
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15/12/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 13:12
Juntada de manifestação
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09/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:35
Juntada de aditamento à inicial
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25/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:18
Outras Decisões
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24/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:32
Declarada incompetência
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14/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/10/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/10/2022 17:50
Juntada de inicial
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13/10/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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