TRF1 - 1020922-84.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/02/2025 08:44
Juntada de Informação
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26/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020922-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000162-45.2021.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020922-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000162-45.2021.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando que não houve comprovação da condição de segurado especial, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020922-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000162-45.2021.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ele esteja incapacitado para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu a incapacidade e o labor rural exercido pelo autor levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurado especial pelo período de carência exigido.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso (12 meses imediatamente anterior ao inicio da incapacidade) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, sem reconhecimento em firma com data de 3/10/2007 e validade de 5 anos, e comprovante de energia com endereço rural.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que ou produzidos extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações.
Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado(a) especial.
Destarte, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada qualidade de segurado especial da parte autora à época da incapacidade, conforme laudo pericial (id. 155132520, fls. 161/163), contando o início da incapacidade desde 2018, portanto, não cingindo o período de carência exigido em lei.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado supracitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020922-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000162-45.2021.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL A ÉPOCA DA INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 3.
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, sem reconhecimento em firma datado em 3/10/2007 e com validade de 5 anos, e comprovante de energia com endereço rural. 4.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são insuficientes ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente e sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica. 5.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, e declarar prejudicada a apelação do réu, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
11/12/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:46
Prejudicado o recurso
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09/12/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELA SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020922-84.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000162-45.2021.8.27.2713 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIENE ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DANIELA SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA SOARES DA SILVA O processo nº 1020922-84.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/10/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 15:46
Juntada de manifestação
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14/05/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 06:52
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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04/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/07/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 08:56
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/07/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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