TRF1 - 1000338-83.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:16
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:12
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:10
Juntada de cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA NOJOSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA CONCEICAO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000338-83.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA DE SOUZA NOJOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCKS FERNANDO ALVES DE LIMA - PA28095, LUCAS DA SILVA CARNEIRO - PA36098 e LEONARDO PEREIRA HERCULANO - PA37133 POLO PASSIVO:FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação coletiva de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela de urgência movida por EDNA DE SOUZA NOJOSA, JAQUELINE LIMA DA CONCEIÇÃO e LEANDRO FERREIRA RIBEIRO em face de RENAYRA BARBOSA DO NASCIMENTO, representante da FAS – FACULDADE DE SUCESSO LTDA. (primeira requerida) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (segunda requerida), pela qual buscam a expedição de seus diplomas de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia, bem como indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada para entrega do referido documento.
Alegam os autores que, após repetidas tentativas de contato com a instituição demandada, não obtiveram resposta quanto à entrega dos diplomas, situação que lhes causou severos transtornos e prejuízos de ordem pessoal e profissional.
Requerem, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Com a inicial, vieram os documentos e a procuração.
O pedido liminar foi indeferido, conforme (id. 2017975676).
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, em sua contestação, refutou as alegações autorais, afirmando que: i) o curso oferecido estava em processo de credenciamento e que a informação sobre o status de reconhecimento estava disponível para consulta; ii) eventuais problemas administrativos não configuram dano moral, já que inexistem elementos que comprovem má-fé ou dolo por parte das requeridas; iii) a responsabilidade por qualquer falha seria exclusiva de uma das instituições, sendo que ambas operavam de forma autônoma na oferta educacional (2090684660).
FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, apesar de citada, não apresentou contestação. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Gratuidade da Justiça.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando que os autores demonstraram, mediante declaração e na condição de pessoas hipossuficientes, que não possuem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o art. 2º do CDC, consumidores são todos aqueles que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatários finais.
O art. 3º, § 2º, do CDC ainda especifica que são serviços "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a natureza consumerista nas relações educacionais, de modo que as instituições de ensino respondem objetivamente pelos serviços prestados. 2.3.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma prerrogativa destinada a equilibrar a vulnerabilidade do consumidor.
No presente caso, considerando a plausibilidade das alegações dos autores e a hipossuficiência em relação às rés, determino a inversão do ônus da prova. 2.4.
Da Obrigação de Fazer - Expedição e Registro dos Diplomas.
Conforme a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, a instituição de ensino deve expedir e registrar o diploma dos alunos em até sessenta dias contados da colação de grau.
No presente caso, verifica-se que os autores aguardam há mais de um ano pela entrega de seus diplomas, o que caracteriza um evidente descumprimento da obrigação contratual por parte da primeira requerida.
A responsabilidade da Universidade Federal do Piauí (UFPI) no caso em questão decorre de sua atribuição de registrar diplomas emitidos por outras instituições de ensino superior (IES) que não possuem autonomia para fazê-lo diretamente, conforme previsto na Portaria nº 1.095/2018 do MEC.
De acordo com essa norma, a faculdade emissora deve encaminhar o diploma à instituição registradora (UFPI, neste caso) dentro de 15 dias após sua expedição, e a instituição registradora, por sua vez, deve efetuar o registro no prazo de 60 dias após o recebimento do documento.
Embora a responsabilidade direta pela expedição do diploma recaia sobre a FAS - Faculdade de Sucesso, a UFPI tem responsabilidade subsidiária de registro.
Caso a instituição registradora (UFPI) falhe em registrar o diploma no prazo legal após o recebimento do documento, ou deixe de comunicar formalmente qualquer problema, ou pendência ao aluno, tal omissão configuraria falha na prestação do serviço de registro, podendo também ensejar responsabilização.
No entanto, não se tem notícia de que tenha havia o pedido de registro dos diplomas dos requerentes junto à UFPI, de modo que não tem como lhe atribuir responsabilidade no caso em questão.
Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à segunda requerida, UFPI.
Desta forma, entendo configurada a mora injustificada da requerida quanto à obrigação de fazer, sendo cabível a determinação judicial para a emissão dos diplomas dos requerentes. 2.5.
Da Responsabilidade Civil e Dano Moral.
As instituições de ensino, ao oferecerem um serviço educacional que pressupõe reconhecimento e validade dos diplomas emitidos, assumem uma obrigação de resultado perante os alunos.
A ausência de credenciamento do curso junto ao MEC constitui grave falha na prestação do serviço, lesando diretamente a expectativa dos autores em obter uma formação superior.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dever de indenizar nas hipóteses em que a instituição de ensino causa prejuízo moral aos alunos por falta de reconhecimento do curso (STJ, REsp 1.170.897/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Por outro lado, a indenização por danos morais deve recair exclusivamente sobre a primeira requerida, FAS - Faculdade de Sucesso LTDA, que, apesar de reiteradas solicitações dos autores, não expediu os diplomas, gerando transtornos significativos em suas vidas pessoais e profissionais.
Assim, comprovada a falha no serviço e a responsabilidade objetiva da ré, entendo que se configura o dano moral, resultante da frustração das legítimas expectativas de formação e inserção profissional dos autores. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados para: 1.
Determinar que a primeira requerida, FACULDADE DE SUCESSO LTDA., proceda à expedição dos diplomas de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia dos autores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Rejeitar os pedidos em relação à ré Universidade Federal do Piauí - UFPI, mas a condenação dos autores, nesse aspecto, em relação aos honorários e custas, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, porque tem direito a esse benefício, devendo ser tratada a questão com base na Lei n. 1.060/1950. 3.
Condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da citação. 4.
Condenar a primeira querida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá–PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
28/10/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:48
Juntada de manifestação
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20/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 23:48
Juntada de contestação
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA DA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA NOJOSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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23/01/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 18:46
Juntada de manifestação
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22/01/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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