TRF1 - 0011044-51.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011044-51.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011044-51.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WAGNER MORAIS DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH - GO22388 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011044-51.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011044-51.2005.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, acolhendo a arguição de prescrição dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa 11.6.96.000449-46, 11.2.96.000243-00 e 11.6.96.008928-74, julgou procedente o pedido nos embargos às execuções fiscais 0008700-15.1996.4.01.3500 (96.0008947-7), 96.0009414-4 e 0002019-92.1997.4.01.3500 (1997.35.00.002031-7), opostos por WAGNER MORAIS BRITO.
A apelante sustenta, em preliminar, ausência de interesse processual, tendo em vista a adesão da empresa Balzacchi e Morais Ltda. ao REFIS em 2001.
Alega que a sentença, ao reconhecer a prescrição em relação aos executivos fiscais 96.0008947-7 e 96.0009414-4, teria sido proferida ultra petita.
Entende que a demora nas citações se deu por culpa exclusiva do Judiciário, aplicando-se o enunciado da Súmula 106/STJ.
Acrescenta que incide, no caso, o disposto no art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80, de acordo com o qual o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição.
Contrarrazões do apelado pela denegação do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011044-51.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011044-51.2005.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Não se conhece da argüição de falta de interesse processual.
A alegada adesão da empresa executada ao REFIS deu-se quando os créditos executados já se encontravam prescritos, como se verá a seguir.
Uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não prospera a alegação de ser a sentença ultra petita.
A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário rege-se pelas disposições do art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No tocante ao disposto no inciso I acima transcrito, o pacífico entendimento jurisprudencial, para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, é no sentido de que a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, e não pelo mero despacho que a ordenar, salvo se este sobreveio ao advento daquele diploma legal.
Em outras palavras, a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005 somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. [...]. (AgRg no AgRg no RMS 43.204/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013).
Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt no ARESP 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023.) Como cediço, a data da declaração ou a do vencimento – o que ocorrer por último – é o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN).
Com relação à CDA 11.6.96.000449-46, correlata à execução fiscal 0008700-15.1996.4.01.3500 (96.0008947-7), o exame dos autos revela que o crédito foi constituído em 30/04/1992.
Ajuizada a ação em 26/09/1996, a citação, ato interruptivo da prescrição, só veio a ocorrer em 20/03/2001 (cf. certidão ID 42503028-fl. 70).
No que diz com a CDA 11.2.96.000243-00, cujo crédito também venceu em 30/04/1992, a respectiva execução fiscal (96.0009414-4) foi aforada em 01/10/96, sobrevindo o comparecimento espontâneo da executada somente em 11/03/1999 (ID 42507522-fls. 35/36).
Por fim, a execução 0002019-92.1997.4.01.3500 (1997.35.00.002031-7), relativa à CDA 11.6.96.008928-74, diz respeito a crédito vencido em 31/08/90.
A ação foi proposta em 19/02/1997, sendo que o ato citatório se efetivou em 07/05/1997, quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição (ID 42507524-fl. 12).
Tem-se por consumada, desse modo, a prescrição antecedente, já que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e a citação dos devedores nas execuções fiscais correlatas a estes embargos.
A diligência na promoção dos atos de impulsão processual constitui obrigação também do exequente.
Ficou patente o desinteresse da credora, que permaneceu inerte a aguardar o andamento dos processos, circunstância que torna inaplicável o teor da Súmula 106/STJ à espécie.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado pelo Juízo de origem deve ser mantido incólume, eis que tal verba foi corretamente fixada por apreciação equitativa em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (R$56.186,60).
Logo, não merece reparos a sentença em reexame.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011044-51.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011044-51.2005.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WAGNER MORAIS DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO APENAS APÓS A LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu a prescrição de créditos tributários representados por Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e julgou procedentes os embargos às execuções fiscais ajuizadas. 2.
A União sustentou, em preliminar, ausência de interesse processual pela adesão da empresa executada ao REFIS e apontou decisão ultra petita quanto à prescrição de algumas execuções fiscais.
Alegou ainda que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo despacho citatório, nos termos da Lei 6.830/1980, e que a demora na citação seria atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula 106/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a adesão ao REFIS afasta o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários; (ii) avaliar se a sentença foi proferida ultra petita ao declarar a prescrição em execuções fiscais não abordadas expressamente no pedido; (iii) analisar a aplicação da Súmula 106/STJ e do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterado pela LC 118/2005, na interrupção da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A adesão ao REFIS, ocorrida após o transcurso do prazo prescricional, não afasta o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública. 5.
Não houve julgamento ultra petita, uma vez que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo, independentemente de pedido expresso da parte. 6.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a prescrição é interrompida apenas com a citação válida, e não pelo simples despacho citatório, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de inércia ou ausência de diligência do exequente, como verificado nos autos. 8.
Restou caracterizada a prescrição dos créditos tributários, visto que entre a constituição definitiva dos créditos e a citação dos devedores transcorreram mais de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, a prescrição é interrompida pela citação válida, e não pelo mero despacho que a ordenar. 2.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a demora na citação resulta da inércia do exequente.” Legislação relevante citada: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/05/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.099.924/RJ, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023; STJ, AgRg no RMS 43.204/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WAGNER MORAIS DE BRITO Advogado do(a) APELADO: ISABELLA MARIA RIBEIRO MUNIZ SEVERINO FARAH - GO22388 O processo nº 0011044-51.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 03:13
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/03/2011 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/03/2011 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/03/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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