TRF1 - 0010786-16.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010786-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010786-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DE LIMA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010786-16.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de restituição de saque efetivado em sua conta de FGTS e de arbitramento de danos morais, sob o fundamento de que o recurso estava em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal e do STJ a respeito do caso, consoantes o art. 557 do CPC/73.
O requerente buscou a apreciação colegiada da questão, alegando para tanto que a decisão agravada deixou de observar os requisitos legais para a negativa de seguimento, uma vez que a pretensão buscada pelo ora requerente se trata de pedido de restituição do saque do FGTS c/c Danos Morais e não se discutindo eventuais consequências da realização do saque fraudulento do FGTS, inclusive a impossibilidade de trancamento de ação penal, como fundamenta na decisão monocrática.
Devidamente intimada, a Caixa apresentou contraminuta ao agravo interno pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID 76599019) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010786-16.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Gabriel José de Lima Neto em face de sentença proferida nos autos da ação por ele ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que julgou improcedente o pedido de restituição de saque efetivado em sua conta de FGTS e de arbitramento de danos morais.
Alega o apelante, em síntese, que a Caixa deveria responder objetivamente pelo dano que sofreu, em decorrência do saque havido em sua conta de FGTS, no valor de R$17.860,08, tendo em vista a obrigação de monitoramento da conta e aplicação, na espécie, das disposições da Lei 8.078/90, inclusive, no tocante à inversão dos ônus da prova.
Afirma que a sentença não promoveu a necessária justiça, pois se pautou em prova unilateralmente apresentada pela CEF, deixando de lhe conferir a realização de perícia judicial, muito embora tenha feito requerimento expresso nesse sentido.
Processado o feito, no Tribunal foi proferida decisão negando seguimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de o autor não produziu prova de infirmar os elementos contidos nos autos que demonstraram a inocorrência de fraude no saque do FGTS, ônus que lhe incumbia.
A decisão, nos trechos que importam, foi proferida, em fevereiro de 2013, pela então Relatora, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, nestes termos: Em discussão nos autos, pedido de ressarcimento de saque supostamente efetuado por terceiros na conta de FGTS do autor, cumulado com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que estão fundados na angústia e aborrecimentos que ele teria passado, em decorrência do episódio, e até pelo fato de ter sido apontado como responsável por engendrar a aplicação de golpe contra o Fundo de Garantia. (...) O autor alega que a sentença pautou-se em prova unilateral, contudo, em nenhum momento durante a instrução processual trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse a indicação de que o saque fora fraudulento, nem solicitou perícia judicial para afastar as conclusões do laudo apresentado pela Caixa Econômica Federal, que concluiu serem da lavra do autor as assinaturas lançadas nos documentos apresentados para o requerimento de saque, inclusive o formulário e os documentos que instruíram o pedido de levantamento do FGTS. É oportuno indicar que instadas as partes a requerer a produção de provas (fl.97), o autor declarou que eram satisfatórias as já existentes nos autos.
Em que pese o entendimento do autor, o conjunto probatório dos autos revela que a produção de provas poderia lhe ser desfavorável, razão pela qual não tinha interesse na produção de perícia judicial.
A elucidação dos fatos, todavia, não demanda apenas a verificação de autenticidade das assinaturas, pois o cotejo dos documentos que instruíram o pedido inicial e os que foram apresentados pela CEF no curso da instrução processual, relativos à documentação que fora exigida do suposto fraudador para a realização do saque na conta do FGTS, é possível afirmar que foi o próprio autor que se dirigiu à CEF para efetuar a referida retirada de seu saldo no FGTS, pois a CEF juntou aos autos os mesmos documentos que o autor apresentou com a inicial, acrescidos da página da CTPS onde consta a suposta rescisão e a carteira de identidade do mesmo, que, diga-se de passagem, em momento algum, o autor faz qualquer indicação de ter sido objeto de subtração, mesmo porque, se está tratando da 2ª via do documento, que foi acostado em cópia tanto pelo autor quanto pela ré.
Reitere-se, a esse respeito, que é curioso o fato de que o autor, ao fazer a juntada da cópia da CTPS de nº 51259 (carteira substitutiva), não apresentou a página 12, onde consta o contrato de trabalho com a RADIOBRÁS e onde está revelada a dispensa supostamente feita pela referida empresa pública, sendo que as cópias apresentadas pela CEF incluem a referida página, pois serviram de instrumento para a realização do saque (fls.134-136).
A pergunta que resta sem resposta é a de como os documentos do autor foram parar no dossiê de saque do FGTS realizado na conta do autor, se não há indicação de que o mesmo tenha cedido a terceiros a posse de seus documentos ou a notícia de que os mesmos tenham sido subtraídos.
Acrescente-se que a CEF comunicou o fato da possível fraude à Polícia Federal, que instaurou o cabível inquérito policial, que culminou com a denúncia do autor desta ação pelo crime de estelionato, o que reforça a conclusão de que o saque realizado é fruto de fraude promovida contra o FGTS, com a adulteração de documentos envolvendo a participação do próprio autor, que não obstante ter sido descoberto, ainda tenta obter por meio desta ação, vantagem ilícita contra a CEF, deduzindo pedido de ressarcimento do valor do saque realizado e indenização por supostos danos morais que em verdade não existiram.
A hipótese é de flagrante litigância de má-fé, que autoriza a condenação do autor nas penas previstas para tal conduta, em conformidade com o que prevê o art. 17 do CPC, que para maior esclarecimento, transcrevo em sua íntegra: Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, o autor violou o disposto nos incisos II e III do referido dispositivo, pois tenta afirmar que não realizou o saque na conta, objetivando locupletar-se com a imposição à CEF de obrigação de lançamento do valor sacado; bem como, ainda tenciona obter indenização por supostos danos morais decorrentes da conduta delituosa por ele praticada.
Em razão da condenável conduta observada, condeno o autor ao pagamento de multa à CEF, por litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor dado à causa (fls.32-33), ficando a cobrança suspensa em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50).
Sobre as consequências da realização de saque fraudulento do FGTS, inclusive a impossibilidade de trancamento de ação penal, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) Condutas que induzam a administração de tal Fundo a erro, configuram prática penal ilícita descrita no artigo 171, §3º do Código Penal, eis que proporcionam vantagem indevida em prejuízo do bem comum e da própria “res pública”.
A propósito, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE RETROVENDA.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
SAQUE FRAUDULENTO DE RECURSOS DO FGTS.
TIPICIDADE.
ART. 171, DO CP. 1.
A análise da inexistência de fraude na conduta dos Recorrentes - que, segundo alegam, teria ocorrido apenas a existência de uma retrovenda, e não uma simulação do contrato de compra e venda do bem imóvel -, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 07 do STJ. 2.
Os valores das contas vinculadas ao FGTS pertencem aos trabalhadores, todavia o movimento desses valores somente pode ser realizado nas situações previstas na legislação específica.
Dessa forma, utilizar-se de meio fraudulento para liberar valores dos recursos do FGTS, adequa-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato, tendo em vista o prejuízo ocasionado à toda coletividade. 3.
Recurso não conhecido." (REsp 508878/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 346) (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrido, valendo-se de rescisão fraudulenta do contrato de trabalho, obteve levantamento do saldo do FGTS no valor de R$1.711,74 (mil, setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
Desse modo, inviável, no meu sentir, a aplicação do princípio da insignificância.
Gize-se que a devolução dos valores sacados não tem o condão de desnaturar a conduta típica perpetrada, eis que plenamente consumada.
Referido aspecto, deve ser apenas ponderado pelo juiz, quando prolação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, determinar o prosseguimento a ação penal. (STJ, REsp 1.116.256/PE Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 07/11/2012) Se o autor não teve participação na fraude, em nenhum momento tentou produzir prova em sentido contrário, aduzindo, inclusive, que não possuía interesse na produção de qualquer prova técnica e não contraditando a prova documental apresentada pela Caixa Econômica Federal no curso da fase instrutória.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação (CPC, art. 557, caput c/c do RITRF/1ª Região, art. 29, inciso XXIV).
Conforme já demonstrado nos autos, a CAIXA, ao tomar conhecimento de que o Apelante contestou o saque efetuado na sua conta vinculada ao FGTS, alegando que não compareceu à agência da Caixa e não assinou a Solicitação de Saque do FGTS, instaurou um processo administrativo para apurar a veracidade das alegações do Apelante.
Restou comprovado nos autos pela CAIXA que são autênticas as assinaturas apostas no Termo de Rescisão do Contrato, na Solicitação de Saque e no Comprovante de Pagamento do FGTS, conforme se pode constatar pelos documentos acostados aos autos (ID 75417524, fl. 73/75).
De acordo com as diretrizes dispostas no art. 131 do CPC/73 (cuja redação foi repetida no art. 371 do Código atual), ao juiz cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
No caso, mesmo sendo unilateral, a prova pericial produzida pela CAIXA não foi contestado pelo Apelante, que sequer requereu em Juízo a produção de prova pericial no momento oportuno.
Consoante os fundamentos da decisão, os documentos que instruíram o processo, relativos à documentação que fora exigida do suposto fraudador para a realização do saque na conta do FGTS, é possível afirmar que foi o próprio autor que se dirigiu à CEF para efetuar a referida retirada de seu saldo no FGTS, pois o banco juntou aos autos os mesmos documentos que o autor apresentou com a inicial, acrescidos da página da CTPS onde consta a suposta rescisão e a carteira de identidade deste.
Em que pese o alarido do ora agravante, seus argumentos não são aptos a afastar a veracidade dos documentos probatórios apresentados pela CEF, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento dos valores sacados da conta vinculada ao FGTS não deve ser acolhido, devendo ser mantida a sentença.
Por decorrência lógica, o pedido de condenação em danos morais também não deve ser acolhido, uma vez que tal condenação decorre, diretamente, do acolhimento da tese de que não foi o Apelante que efetuou o saque na conta do FGTS, tese essa que, conforme já afirmado anteriormente, não foi comprovada nos autos O agravo interno em apreço, portanto, não traz em seu bojo fundamentação idônea à alteração da diretriz contida na decisão recorrida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo interno. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010786-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010786-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DE LIMA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SAQUE DE FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE FRAUDULENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA NÃO PRODUZIDA PELO AUTOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora, com base no art. art. 557 do CPC/73 c/c o art. 29, inciso XXIV, do do RITRF/1ª Região, sob o fundamento de o autor não produziu prova de infirmar os elementos contidos nos autos que demonstraram a inocorrência de fraude no saque do FGTS, ônus que lhe incumbia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo saque de valores do FGTS vinculados à conta do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em discussão nos autos, pedido de ressarcimento de saque supostamente efetuado por terceiros na conta de FGTS do autor, cumulado com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que estão fundados na angústia e aborrecimentos que ele teria passado, em decorrência do episódio, e até pelo fato de ter sido apontado como responsável por engendrar a aplicação de golpe contra o Fundo de Garantia. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrido, valendo-se de rescisão fraudulenta do contrato de trabalho, obteve levantamento do saldo do FGTS no valor de R$1.711,74 (mil, setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
Desse modo, inviável, no meu sentir, a aplicação do princípio da insignificância. 5.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
O conjunto probatório revela que as assinaturas nos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal são autênticas, conforme análise administrativa e ausência de contestação por parte do autor. 6.
A devolução dos valores sacados não tem o condão de desnaturar a conduta típica perpetrada, eis que plenamente consumada.
Referido aspecto, deve ser apenas ponderado pelo juiz, quando prolação da sentença. 7.
Resulta em litigância de má-fé a tentativa de afirmar que não realizou o saque na conta, objetivando locupletar-se com a imposição à CEF de obrigação de lançamento do valor sacado; bem como, ainda tenciona obter indenização por supostos danos morais decorrentes da conduta delituosa por ele praticada. 8.
O pedido de danos morais foi afastado, uma vez que sua procedência dependia do acolhimento da tese de fraude, que não foi comprovada.
VI.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade por saque de valores do FGTS em situações fraudulentas exige comprovação de irregularidades nos procedimentos da instituição financeira, não demonstradas no caso concreto. 2.
Constitui litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos para induzir o Judiciário a erro 3.
O pedido de indenização por danos morais pressupõe comprovação do ilícito atribuído à parte demandada." Legislação relevante: CPC/73, art. 17, incisos II e III e art. 557.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 508878/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgada em 17/02/2004; STJ, REsp 1.116.256/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/07/2012.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data da Assinatura.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GABRIEL JOSE DE LIMA NETO, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0010786-16.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/06/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 14:03
Juntada de contrarrazões
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16/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/10/2014 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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04/03/2013 11:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/03/2013 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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01/03/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/02/2013 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3039073 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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18/02/2013 17:01
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - GABRIEL JOSE DE LIMA NETO
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18/02/2013 16:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2013 10:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CARGA
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08/02/2013 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/02/2013 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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05/02/2013 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/02/2013 10:58
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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09/10/2009 14:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/08/2009 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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10/08/2009 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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