TRF1 - 1029326-80.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029326-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013432-46.2024.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029326-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013432-46.2024.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA contra decisão monocrática do juízo da 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana (BA) no bojo do processo n. 1013432-46.2024.4.01.3304, que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando sua remoção por motivo de saúde do IFBaiano campus de Itaberaba com destino ao IFBA campus de Feira de Santana.
Razões recursais: (1) É desnecessário prova pericial em razão da fata prova documental que demonstra a necessidade de remoção da parte agravante.
Requer: “(i) A concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer por parte da Agravada, para que seja realizada a remoção da Agravante do IFBaiano campus de Itaberaba com destino ao IFBA campus de Feira de Santana, diante de sua condição enquanto portadora de TEA e AH/S, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; (ii) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; (iii) O provimento do presente recurso, de modo a reformar a decisão agravada e confirmar a antecipação da tutela recursal ora requerida.” Contrarrazões do IFBaiano: (1) Não há como, em juízo de cognição sumária, reconhecer o direito da autora de ser removida sob alegação de saúde, tendo em vista a necessidade de comprovação por junta médica oficial, que comprove não só a existência da enfermidade alegada, mas também a impossibilidade de realização do tratamento na localidade de lotação do servidor.
Requer: “Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a patente ausência de supedâneo jurídico; Requerer, ainda, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, a fim de prequestioná-los (Súmulas 211 do STJ c/c 282 e 356 do STF), na hipótese de ser necessária a interposição dos recursos extremos.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029326-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013432-46.2024.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a remoção da parte agravante por motivo de saúde do IFBaiano campus de Itaberaba com destino ao IFBA campus de Feira de Santana deve ser reformada, ou não.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Ritos para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contempladas a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Assim, não se mostra recomendável a apreciação em sede de agravo de instrumento de questões que se circunscrevem ao mérito do objeto da ação principal, para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
Nesse sentido, “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.” AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000.
No caso, não assiste razão à parte agravante, já que nos termos do art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação principal, além do mais indispensável a perícia judicial para avaliar com a devida imparcialidade e equidistância a real situação de higidez do polo ativo, o que recomenda que até ulterior deliberação o entendimento do juízo monocrático seja mantido.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029326-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013432-46.2024.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
TUTELA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
ART. 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/1992.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a remoção da parte agravante por motivo de saúde do IFBaiano campus de Itaberaba com destino ao IFBA campus de Feira de Santana deve ser reformada, ou não. 2.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Ritos para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contempladas a hipótese ventilada nestes autos. 3.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada. 4.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância. 5.
No caso, não assiste razão à parte agravante, já que nos termos do art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, não é cabível a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação principal, além do mais indispensável a perícia judicial para avaliar, com a devida imparcialidade e equidistância, a real situação de higidez do polo ativo, o que recomenda que, até ulterior deliberação, o entendimento do juízo monocrático seja mantido. 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029326-80.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1013432-46.2024.4.01.3304 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ALECIANE DA SILVA MOREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA VEIGA FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO O processo nº 1029326-80.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/08/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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