TRF1 - 1065238-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MOVICAR TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065238-35.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVICAR TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MOVICAR TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, requerendo: a) A Concessão da Medida Liminar nos termos dos artigos, 7, III da Lei. 12.016; 294 do Código de Processo Civil e 151, IV do Código Tributário Nacional, para determinar que este encaminha à PGFN, para a respectiva inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, todos os débitos, cuja sujeição passiva caiba à impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias; ou de forma alternativa, que seja permitido a adesão de todos os débitos constantes na conta corrente, como comprova diagnóstico fiscal em anexo, no Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (RELP), enquanto durar o processamento deste mandado de segurança; [...] e) Seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo com a declaração de invalidade e a abusividade da omissão consubstanciada no não encaminhamento, à PGFN, para a respectiva inscrição em dívida ativa, de todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, cuja sujeição passiva caiba à impetrante, para determinar que o impetrado, em caráter definitivo, supra a referida omissão, ou alternativamente, que seja permitido a adesão de todos os débitos constantes na conta corrente, como comprova diagnóstico fiscal em anexo, no Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (RELP); Alega que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias pendentes de remessa e inscrição em dívida ativa, a despeito do teor do art. 2º da Portaria do Ministério da Economia nº 353, de 20/10/2020, impossibilitando a adesão à programa de parcelamento de débito promovido pela União.
Juntou procuração e documentos.
Diante do relatório positivo de prevenção id 2154911013, foi juntada pela Secretaria cópia da sentença proferida no mandado de segurança nº 1084403-05.2023.4.01.3300, em tramitação no juízo da 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária (vide id 2154958537).
A parte impetrante foi intimada para falar acerca da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, todavia, nada disse no prazo assinado.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise da petição inicial do mandado de segurança nº 1084403-05.2023.4.01.3300, é possível verificar a identidade de partes, do pedido e da causa de pedir em relação aos elementos da presente demanda.
Com efeito, a impetrante faz o mesmo relato, diga-se, de que tem débitos vencidos há mais de 90 dias, além de ter aderido à parcelamento anterior, tendo sido excluída do Simples Nacional inclusive porque deixou de pagar, também, prestações do último parcelamento.
Outrossim, a pretensão também se repete, pois consistente na concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora, com fundamento na existência de mora administrativa ilegal, o encaminhamento de todos os seus débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União com a finalidade de aderir a programa de transação de débitos tributários.
Vale a transcrição do pedido formulado na referida ação mandamental: "Portanto, é a presente para requerer: [...] e) Seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo com a declaração de invalidade e a abusividade da omissão consubstanciada no não encaminhamento, à PGFN, para a respectiva inscrição em dívida ativa, de todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, cuja sujeição passiva caiba à impetrante, para determinar que o impetrado, em caráter definitivo, supra a referida omissão, ou de forma alternativa, que seja permitido a adesão de todos os débitos constantes na conta corrente, como comprova diagnóstico fiscal em anexo, no Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (RELP); Tratam-se, portanto, de ações idênticas, a impedir o desenvolvimento válido desta ação diante da configuração da tríplice identidade com demanda anterior.
Assim sendo, embora conste certidão automática na movimentação processual daquele mandado de segurança relativo ao decurso do prazo para a parte demandante se manifestar acerca da sentença nele proferida, considerando a ausência, até a presente data, de certidão do seu transito em julgado, entendo caracterizada a litispendência desta ação em relação ao mandado de segurança nº 1084403-05.2023.4.01.3300.
Dito isso, sendo a litispendência (assim como a coisa julgada) pressuposto processual negativo que impede a constituição regular do processo, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, a extinção do feito é medida que se impõe (CPC, art. 337, §5º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (art.25 da Lei 12.016/09).
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
05/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MOVICAR TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1065238-35.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVICAR TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte impetrante para falar, no prazo de 5 dias, acerca da ocorrência de litispendência desta ação em relação ao mandado de segurança nº 1084403-05.2023.4.01.3300, considerando que o prazo recursal da sentença nele proferida (vide id 2154958537) se esgota no dia 25/10/2024 (segundo a consulta processual), ou para falar sobre a hipótese de coisa julgada, caso a referida sentença tenha transitado em julgado no curso do prazo ora assinado. 2.
Atendida a manifestação ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
24/10/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/10/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 17:01
Juntada de manifestação
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23/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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