TRF1 - 1023404-84.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023404-84.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023404-84.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TURIACU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STELLA TAVARES CARVALHAL - MA17098-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023404-84.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a Ação Civil Pública, proposta em desfavor do Município de Turiaçu - MA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho não possui legitimidade ativa para a defesa de direito individual.
Sustenta o apelante que, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985, possui legitimidade para propor ação civil pública, uma vez que "os Conselhos reguladores não possuem apenas atribuição para inscrever e fiscalizar, mas também zelar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e daqueles que a exercem." (ID 300419116, fl. 4).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023404-84.2022.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 7.347/1985 disciplina, em seu art. 5º, o rol dos legitimados a propor ação civil pública, no qual se encontram as autarquias, categoria em que se incluem os conselhos de fiscalização profissional.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que na propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria.
Dessa forma, quando se pretende tutelar direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF.
Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3.
Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro HERMAN BEJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) E desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA PARA ODONTÓLOGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, embora os conselhos de fiscalização tenham legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública, no caso dos autos, o ajuizamento da ação tem como objetivo tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, e o respeito à carga horária de 24 horas semanais para os profissionais de odontologia vinculados ao município de Santa Rita/MA, faltando-lhe, portanto, legitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1021735-93.2022.4.01.3700, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/08/2024) Assim, considerando o contexto da lide, em que o apelante pretende a condenação do Município de Turiaçu - MA a observar o piso salarial dos profissionais de Odontologia, previsto na Lei n. 3.999/1961, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão na defesa de direito individual.
Deve, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023404-84.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023404-84.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A e JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TURIACU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STELLA TAVARES CARVALHAL - MA17098-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL.
PISO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a Ação Civil Pública proposta em desfavor do Município de Turiaçu - MA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho não possui legitimidade ativa para a defesa de direito individual. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para a propositura de ação civil pública por conselhos de fiscalização profissional, deve ser considerada a relevância temática ligada à função de fiscalização dessas entidades autárquicas e o direito ou interesse a ser protegido judicialmente, o qual deve ser interesse coletivo da categoria. 3.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende a tutela de direitos individuais da categoria, como é o caso do piso salarial.
Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não figuram entre os legitimados a propor ação civil pública que vise a proteção desse direito, uma vez que tal temática não se coaduna com a função precípua de fiscalização da entidade. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A APELADO: MUNICIPIO DE TURIACU Advogado do(a) APELADO: STELLA TAVARES CARVALHAL - MA17098-A O processo nº 1023404-84.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2023 14:52
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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