TRF1 - 0019514-66.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019514-66.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019514-66.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:ACECAN - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE CALDAS NOVAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIM - GO15984 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0019514-66.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do processo nº 0019514-66.2008.4.01.3500, julgou procedente o pedido formulado pela Associação Cultural e Educacional de Caldas Novas (ACECAN), declarando a nulidade do auto de infração e apreensão nº 0003/6020080092 e determinou a restituição dos equipamentos à autora.
A ANATEL, em suas razões recursais, sustentou que a sentença deve ser reformada, afirmando que a interdição e apreensão dos equipamentos foram realizadas no exercício do poder de polícia administrativa conferido à ANATEL pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).
Alegou que a rádio comunitária não possuía autorização válida para operar, conforme exige o art. 163 da referida lei, o que torna a sua operação ilegal e sujeita a medidas repressivas.
Argumentou que, embora não tenha havido prévio processo administrativo formal, a medida adotada respeitou os limites da legalidade, tendo em vista o caráter flagrante da irregularidade detectada.
Sustenta que a decisão na ADIN 1668 não é aplicável ao caso, pois não elimina a competência da ANATEL para autuar e apreender equipamentos em situação de flagrante ilegalidade.
Ao final, requereu provimento do recurso, para manter o auto de infração e apreensão nº 0003/6020080092 e a interdição da rádio comunitária.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou favorável ao provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019514-66.2008.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia recai sobre a validade da apreensão administrativa de equipamentos realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em uma rádio comunitária que operava sem autorização formal.
Questiona-se, ainda, a compatibilidade dessa atuação com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/1997, anteriormente utilizado para fundamentar apreensões sem ordem judicial.
A exploração de serviços de radiodifusão, incluindo rádios comunitárias, está sujeita à obtenção de autorização prévia, conforme exigido pelo art. 223 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.612/1998.
Esses dispositivos visam assegurar o funcionamento adequado do sistema de telecomunicações, evitando interferências técnicas prejudiciais.
Embora a ADI nº 1.668-MC/DF tenha suspendido a eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/1997, a lacuna normativa foi suprida pela edição da Lei nº 10.871/2004, que introduziu o art. 3º, parágrafo único, conferindo aos agentes fiscalizadores da ANATEL a prerrogativa de realizar apreensões no exercício de seu poder de polícia administrativa, sem necessidade de ordem judicial.
No presente caso, a apreensão foi realizada sob a égide do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, o qual prevê: "No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos [...] as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos." Esse dispositivo, introduzido pela Lei nº 11.292/2006, foi amplamente analisado e considerado compatível com a Constituição Federal em precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RADIODIFUSÃO.
AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 10.871/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.292/2006.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DECISÃO PROLATADA PELO STF NA ADI Nº 1.668-MC/DF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Versa a controvérsia sobre a apreensão de equipamentos de radiodifusão realizada pela ANATEL sem a obtenção prévia de mandado judicial, tendo em vista a alegação da impetrante de que tal ato contraria o entendimento do STF exposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.668-5. 2.
As atividades de fiscalização realizadas pela ANATEL, incluindo a apreensão de equipamentos, encontram respaldo na Lei nº 10.871/2004, que confere à agência o poder de promover a apreensão de bens no âmbito de suas atribuições, no exercício do poder de polícia. 3.
A norma em questão foi introduzida pela Medida Provisória nº 269/2005, posteriormente convertida na Lei nº 11.292/2006, após a decisão liminar do STF na ADI nº 1.668/DF, que suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/1997.
Tal contexto legislativo afastou qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização que envolvem a apreensão de equipamentos sem mandado judicial (AMS 0001135-59.2007.4.01.3000, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/09/2019). 4.
Não há que se falar em violação ao devido processo legal ou à decisão proferida na ADI nº 1.668/DF, uma vez que a apreensão dos equipamentos se deu após a alteração legislativa que autorizou expressamente tais medidas no âmbito da fiscalização administrativa exercida pela ANATEL. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012066-67.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO.
NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI N. 9.612/1998.
INOBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.668-MC/DF.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.612/1998, não configurando a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária, censura ou restrição ao direito de expressão. 2.
Mesmo em se tratando de emissora de baixa frequência e havendo demora injustificável na apreciação de seu pedido de regularização, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a continuidade do funcionamento de rádio comunitária, especialmente quando tais alegações sequer foram comprovadas. 3. É uníssono, há muito tempo, o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da autorização governamental para o funcionamento de rádio comunitária, mesmo em se tratando de emissora de baixa frequência.
Precedentes citados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, não há falar em desrespeito ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.668-MC/DF, porquanto a atuação foi levada a efeito com respaldo na Lei n. 10.871/2004 (fl. 67), enquanto a mencionada ADI suspendeu a execução e a aplicabilidade do art. 19, inciso XV, da Lei n. 9.472/1997 (AMS n. 0024232-76.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 27/05/2016; AMS n. 0003567-87.2009.4.01.4000, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 de 27/10/2015, p. 384 e AMS n. 0005821-67.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 30/07/2015, p. 1056). 5, Sentença mantida. 6.
Apelação não provida. (AC 0010942-49.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/05/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE CLANDESTINA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 10.871/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.292/2006.
AUSÊNCIA DE OFENSA À DECISÃO PROLATADA PELO STF NA ADI N. 1.668-MC/DF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A competência para responder ao mandado de segurança é da autoridade que ordena ou omite a prática do ato ou, tratando-se de ação preventiva, daquela que poderá ordená-lo, violando alegado direito líquido e certo da parte, por ilegalidade ou abusividade.
No caso em tela, embora a autoridade indicada na inicial, Diretor da Anatel - AC, não tenha a atribuição de praticar os atos impugnados, tornou-se legítima ao defender a legalidade desses atos, por força da teoria da encampação, cujos requisitos delineados pela jurisprudência do STJ foram cumpridos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
II. É fato incontroverso nos autos que a impetrante não possuía autorização de funcionamento junto à Anatel, sendo que o simples fato de ter celebrado contrato com uma pessoa jurídica autorizada não é suficiente para afastar a irregularidade na prestação do serviço, já que a autorização deve ser obtida diretamente pela empresa que exerce a atividade submetida à fiscalização.
III.
A questão relativa à ilegalidade da atividade administrativa da Anatel de realizar busca e apreensão de equipamentos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do deferimento da Medida Cautelar na ADI 1688-MC/DF, em que restou suspensa a eficácia do art. 19, XV, da Lei 9.472/1997, que autorizava este procedimento no âmbito da competência da agência reguladora.
Todavia, em 15 de dezembro de 2005, foi editada a Medida Provisória n. 269/2005, posteriormente convertida na Lei 11.292/2006, que incluiu o art. 3º à Lei 10.871/2004, o qual, em seu parágrafo único, previu que, "no exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções".
Nesse contexto, os Tribunais brasileiros passaram a entender que, nos casos de apreensões realizadas pela Anatel a partir da vigência do referido dispositivo legal, não se poderia mais falar em violação ao quanto decidido na ADI 1.688-5/DF, sendo importante destacar que o próprio STF consolidou este entendimento, ao julgar improcedente o pedido formulado nos autos da Reclamação n. 5.310/MT.
IV.
Considerando que, no caso concreto, a apelada prestava serviço de comunicação multimídia sem autorização da Anatel, admite-se a apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina, uma vez que foi realizada em 15/05/2007, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 10.871/2004, com a redação dada pela Lei n. 11.292/2006, não sendo cabível a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668-MC/DF.
V.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0001135-59.2007.4.01.3000, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/09/2019 PAG.) No caso dos autos, a rádio comunitária operava sem autorização, conforme comprovado nos documentos juntados.
A ANATEL agiu dentro do escopo de suas competências legais, realizando a apreensão de forma proporcional e necessária para coibir a prática clandestina.
Não há evidências de abuso ou desvio de finalidade na atuação da agência, que seguiu a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
A decisão do STF na ADI nº 1.668-MC/DF não é aplicável à hipótese, pois a medida em questão foi realizada com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.871/2004, dispositivo posterior e plenamente válido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANATEL, reformando a sentença para declarar a validade da apreensão dos equipamentos e a regularidade do Auto de Infração n° 0003/6020080092, mantendo integralmente os efeitos da atuação fiscalizatória realizada pela agência. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019514-66.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019514-66.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:ACECAN - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE CALDAS NOVAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIM - GO15984 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE EQUIPAMENTOS.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 1.668-MC/DF.
LEGALIDADE.
I.
O caso examinado envolveu a apreensão de equipamentos realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em uma rádio comunitária que operava sem autorização formal, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004.
II.
A questão controvertida consistiu na validade da apreensão administrativa e na compatibilidade dessa medida com a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/1997.
III.
Fundamentou-se a decisão no entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, introduzido pela Lei nº 11.292/2006, conferiu à ANATEL prerrogativas específicas no exercício do poder de polícia administrativa, incluindo a apreensão de equipamentos, sem necessidade de autorização judicial.
IV.
Precedentes jurisprudenciais reafirmaram a regularidade da atuação da ANATEL, destacando que a medida em questão visa proteger a ordem técnica e garantir o cumprimento das normas de telecomunicações, sem configurar violação ao devido processo legal.
V.
Pedido de provimento da apelação interposta pela ANATEL acolhido, declarando-se a validade da apreensão dos equipamentos e a regularidade do auto de infração lavrado, nos termos da legislação vigente.
Tese de julgamento: "A ANATEL possui competência para apreender equipamentos em situações de radiodifusão clandestina, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, sem necessidade de prévia autorização judicial." "A decisão liminar na ADI nº 1.668-MC/DF não afasta a legitimidade das apreensões realizadas com fundamento na legislação superveniente." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988: art. 223.
Lei nº 9.612/1998.
Lei nº 10.871/2004: art. 3º, parágrafo único.
Lei nº 11.292/2006.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0001135-59.2007.4.01.3000.
TRF1, AMS nº 0012066-67.2007.4.01.3600.
TRF1, AC nº 0010942-49.2007.4.01.3600.TRF1, AMS nº 0024232-76.2012.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data de julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, .
APELADO: ACECAN - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE CALDAS NOVAS, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIM - GO15984 .
O processo nº 0019514-66.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ACECAN - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE CALDAS NOVAS em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 03:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 03:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 03:37
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 09:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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04/05/2017 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/10/2010 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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08/10/2010 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/10/2010 15:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/10/2010 11:01
PROCESSO RETIRADO - PARA OUTROS ORGÃOS
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06/10/2010 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/10/2010 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/04/2009 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/04/2009 09:07
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/04/2009 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2183668 PARECER (DO MPF)
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03/04/2009 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/03/2009 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/03/2009 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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24/03/2009 16:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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