TRF1 - 0000065-09.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000065-09.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-09.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MAURA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARLEI SALES CASTRO - MG71870 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Maria Maura de Souza e Cristhian Charles Gomes, na execução fiscal movida pela União contra a empresa Division Divisórias Vendas e Serviços Ltda. e outros.
Os embargantes alegam que a restrição judicial recaiu indevidamente sobre o veículo Fiat Uno, placa HZL 9551, adquirido pela primeira embargante de terceiros estranhos à execução antes da imposição da restrição judicial.
Sustentam que, à época da transferência, não havia qualquer gravame sobre o veículo, tendo sido diligente ao verificar a situação do bem.
Alegam ainda que a restrição só foi identificada quando o bem foi transferido para o segundo embargante.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinando a desconstituição da restrição judicial sobre o veículo, ao reconhecer que a alienação do bem ocorreu antes da anotação do gravame no órgão competente.
Além disso, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a União apela, sustentando, em síntese, que a alienação ocorreu em fraude à execução, uma vez que a dívida já estava regularmente inscrita e em fase de execução fiscal, com a citação da coexecutada antes da transferência do veículo.
Defende que, de acordo com o art. 185 do CTN, a alienação após a citação do devedor é presumida fraudulenta e deve ser declarada ineficaz em relação à execução fiscal.
O recurso foi devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões pelos embargantes. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela União não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade da alienação do veículo Fiat Uno, placa HZL 9551, objeto de restrição judicial no âmbito de execução fiscal movida contra a empresa Division Divisórias Vendas e Serviços Ltda. e outros.
Os embargantes sustentam que o bem foi adquirido pela primeira embargante antes da imposição de qualquer gravame judicial e que, à época da compra, não havia restrições que impedissem a alienação.
Inicialmente, é importante ressaltar que os embargos de terceiro, conforme preceitua o art. 1.046 do Código de Processo Civil, têm por finalidade proteger a posse de bens de terceiros que sofrem turbação ou esbulho em decorrência de atos de constrição judicial.
Para tanto, exige-se que o embargante demonstre a posse ou propriedade do bem e que seja alheio à relação processual originária.
No caso em tela, ficou incontroverso que o veículo em questão foi adquirido pela embargante Maria Maura de Souza em outubro de 2007, conforme o documento de compra e venda acostado aos autos, data anterior ao registro da restrição judicial no DETRAN, ocorrido somente em novembro de 2007.
Ademais, não há qualquer indício de má-fé ou de que a embargante tivesse conhecimento da execução fiscal à época da aquisição do bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 375, no sentido de que a configuração de fraude à execução exige que o adquirente do bem tenha ciência do litígio ou que a penhora esteja registrada no órgão competente.
No caso concreto, a penhora foi registrada após a alienação, e não há nos autos qualquer evidência de que os embargantes tivessem conhecimento da execução fiscal movida contra a empresa executada.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Embargos de Terceiro.
Fraude à Execução.
Alienação de Veículo após Citação.
Presunção de Boa-Fé do Adquirente.
Art. 185 do CTN.
Proteção ao Terceiro de Boa-Fé.
Jurisprudência do STJ.
Nega-se Provimento. 1.
A alienação de veículo após a citação da co-executada configura potencial fraude à execução, mas deve ser analisada à luz da boa-fé do terceiro adquirente. 2.
Conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), presume-se fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege o terceiro adquirente de boa-fé, que desconhece a execução fiscal pendente sobre o bem adquirido. 3.
Verifica-se que o veículo foi alienado antes da efetivação da constrição, sendo o embargante legítimo proprietário junto ao DETRAN.
A União não provou o conluio entre o devedor e o terceiro ou a ciência da execução fiscal por parte do adquirente. 4.
A proteção ao terceiro de boa-fé é respaldada pela jurisprudência do STJ, que condiciona a presunção de fraude à execução à prova de ciência do adquirente acerca da execução fiscal pendente. 5.
Apelação não provida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para afastar a penhora sobre o veículo. (AC 0017368-75.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, sem o registro da penhora ou o conhecimento inequívoco da ação pelo adquirente, não se pode presumir a fraude à execução, sendo necessário demonstrar o "consilium fraudis", o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o fato de a alienação ter ocorrido após a citação da coexecutada, como argumenta a União, não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, já que a citação por si só não confere publicidade ao ato.
Para que a fraude fosse configurada, seria necessário que o bem estivesse registrado com ônus no órgão competente ou que fosse provado o conluio entre as partes, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a restrição judicial sobre o veículo, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRIRTHIAN CHARLES GOMES, MARIA MAURA DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AQUISIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Maria Maura de Souza e Cristhian Charles Gomes, determinando a desconstituição da restrição judicial sobre o veículo Fiat Uno, placa HZL 9551.
Os embargantes alegam que o bem foi adquirido antes da imposição da penhora e que, à época da compra, não havia qualquer gravame judicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo configura fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, e se os embargantes agiram de boa-fé ao adquirirem o bem antes do registro da penhora. 3.
A alienação do veículo ocorreu antes do registro da penhora no órgão competente, e não há indícios de que os embargantes tivessem conhecimento da execução fiscal. 4.
A Súmula 375 do STJ estabelece que a configuração de fraude à execução exige a ciência do adquirente sobre o litígio ou o registro da penhora.
No presente caso, a boa-fé dos embargantes foi comprovada, pois a restrição judicial foi posterior à aquisição. 5.
A citação da coexecutada antes da transferência do veículo não é suficiente para configurar a fraude à execução, pois não há prova de "consilium fraudis" entre as partes. 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que desconstituiu a restrição judicial sobre o veículo e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de bem móvel anterior ao registro da penhora no órgão competente não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente. 2.
A presunção de fraude à execução exige, conforme a Súmula 375 do STJ, que o adquirente tenha conhecimento da ação ou que a penhora esteja registrada no órgão competente." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 185; Código de Processo Civil, art. 1.046.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TRF1, AC 0017368-75.2005.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 17/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA MAURA DE SOUZA, CRIRTHIAN CHARLES GOMES Advogado do(a) APELADO: NARLEI SALES CASTRO - MG71870 Advogado do(a) APELADO: NARLEI SALES CASTRO - MG71870 O processo nº 0000065-09.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 07:43
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 07:43
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/08/2011 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2011 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/08/2011 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/08/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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