TRF1 - 1082232-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082232-32.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO IGOR SIQUEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO IGOR SIQUEIRA FERREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA e ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, objetivando, em sede liminar, ver incluído o seu nome, imediatamente, na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
O impetrante informa que é médico atuante no Programa “Médicos pelo Brasil”, junto à UBS José Américo Barbosa, situada no Município de TURURU/CE, conforme certidão de Id 2153279077.
Alega que, desde a sua graduação, começou a se preparar para as provas de residência médica com o intuito de obter o título de especialista, mas o ingresso, nessa modalidade de pós-graduação, se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigentes, com alto nível de concorrência.
Teve conhecimento de direito estabelecido na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal acréscimo em nota nas provas de residência médica.
Contudo, administrativamente, o benefício apenas é concedido a participantes do PROVAB (forma limitada do Mais Médicos) ou a especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de Programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica.
Custas pagas (id 2153279392).
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
In casu, entendo que merece prosperar a pretensão de intervenção liminar.
O programa Mais Médicos foi lançado em 2013, trata-se de um conjunto de ações e iniciativas do governo federal para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, estando presente em todos os municípios.
De fato, o programa passou por uma reformulação e relançamento em 2023.
Segundo o Ministério da Saúde, o programa trabalha sob três pilares: a estratégia de contratação emergencial de médicos; a expansão do número de vagas para os cursos de medicina e residência médica em várias regiões do país; e a implantação de um novo currículo com formação voltada para o atendimento mais humanizado, com foco na valorização da Atenção Básica, além de ações voltadas à infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde.
O impetrante demonstrou vínculo com o projeto “Médicos pelo Brasil”.
O dispositivo legal invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes tanto do “Mais Médicos para o Brasil” como do programa “Médicos pelo Brasil”.
Confira-se o que prevê a Lei nº12.871/2013: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Já a Lei nº 13.958/2019, que instuiu o “Médicos pelo Brasil”, assim estabelece: Art. 3º O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS. (...) Art. 37.
Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
No caso do impetrante, trata-se de medico que atuou, desde dezembro de 2021, em região considerada prioritária para o SUS, uma vez que o município de TURURU/CE consta como tal na relação de municípios fixada pela Portaria Conjunta MS/MEC nº 03/2013.
Logo, segundo o que dispõe a Lei nº 12.871/13 e a Portaria Conjunta nº 3/2013, lhe assiste o direito de bonificação de 10% (dez por cento) como pontuação extra para fins de exames de residência, assim como pretende a parte autora.
Nesse cenário, consider atendido o requisito da probabilidade do direito postulado, apto à concessão da medida de liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que a autoridade impetrada inclua o nome do impetrante, no prazo de 15 (quinte) dias, na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
15/10/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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