TRF1 - 0000065-09.2009.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000065-09.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-09.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MAURA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARLEI SALES CASTRO - MG71870 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos por Maria Maura de Souza e Cristhian Charles Gomes, na execução fiscal movida pela União contra a empresa Division Divisórias Vendas e Serviços Ltda. e outros.
Os embargantes alegam que a restrição judicial recaiu indevidamente sobre o veículo Fiat Uno, placa HZL 9551, adquirido pela primeira embargante de terceiros estranhos à execução antes da imposição da restrição judicial.
Sustentam que, à época da transferência, não havia qualquer gravame sobre o veículo, tendo sido diligente ao verificar a situação do bem.
Alegam ainda que a restrição só foi identificada quando o bem foi transferido para o segundo embargante.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinando a desconstituição da restrição judicial sobre o veículo, ao reconhecer que a alienação do bem ocorreu antes da anotação do gravame no órgão competente.
Além disso, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a União apela, sustentando, em síntese, que a alienação ocorreu em fraude à execução, uma vez que a dívida já estava regularmente inscrita e em fase de execução fiscal, com a citação da coexecutada antes da transferência do veículo.
Defende que, de acordo com o art. 185 do CTN, a alienação após a citação do devedor é presumida fraudulenta e deve ser declarada ineficaz em relação à execução fiscal.
O recurso foi devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões pelos embargantes. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela União não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade da alienação do veículo Fiat Uno, placa HZL 9551, objeto de restrição judicial no âmbito de execução fiscal movida contra a empresa Division Divisórias Vendas e Serviços Ltda. e outros.
Os embargantes sustentam que o bem foi adquirido pela primeira embargante antes da imposição de qualquer gravame judicial e que, à época da compra, não havia restrições que impedissem a alienação.
Inicialmente, é importante ressaltar que os embargos de terceiro, conforme preceitua o art. 1.046 do Código de Processo Civil, têm por finalidade proteger a posse de bens de terceiros que sofrem turbação ou esbulho em decorrência de atos de constrição judicial.
Para tanto, exige-se que o embargante demonstre a posse ou propriedade do bem e que seja alheio à relação processual originária.
No caso em tela, ficou incontroverso que o veículo em questão foi adquirido pela embargante Maria Maura de Souza em outubro de 2007, conforme o documento de compra e venda acostado aos autos, data anterior ao registro da restrição judicial no DETRAN, ocorrido somente em novembro de 2007.
Ademais, não há qualquer indício de má-fé ou de que a embargante tivesse conhecimento da execução fiscal à época da aquisição do bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da Súmula 375, no sentido de que a configuração de fraude à execução exige que o adquirente do bem tenha ciência do litígio ou que a penhora esteja registrada no órgão competente.
No caso concreto, a penhora foi registrada após a alienação, e não há nos autos qualquer evidência de que os embargantes tivessem conhecimento da execução fiscal movida contra a empresa executada.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Embargos de Terceiro.
Fraude à Execução.
Alienação de Veículo após Citação.
Presunção de Boa-Fé do Adquirente.
Art. 185 do CTN.
Proteção ao Terceiro de Boa-Fé.
Jurisprudência do STJ.
Nega-se Provimento. 1.
A alienação de veículo após a citação da co-executada configura potencial fraude à execução, mas deve ser analisada à luz da boa-fé do terceiro adquirente. 2.
Conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), presume-se fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege o terceiro adquirente de boa-fé, que desconhece a execução fiscal pendente sobre o bem adquirido. 3.
Verifica-se que o veículo foi alienado antes da efetivação da constrição, sendo o embargante legítimo proprietário junto ao DETRAN.
A União não provou o conluio entre o devedor e o terceiro ou a ciência da execução fiscal por parte do adquirente. 4.
A proteção ao terceiro de boa-fé é respaldada pela jurisprudência do STJ, que condiciona a presunção de fraude à execução à prova de ciência do adquirente acerca da execução fiscal pendente. 5.
Apelação não provida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para afastar a penhora sobre o veículo. (AC 0017368-75.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, sem o registro da penhora ou o conhecimento inequívoco da ação pelo adquirente, não se pode presumir a fraude à execução, sendo necessário demonstrar o "consilium fraudis", o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o fato de a alienação ter ocorrido após a citação da coexecutada, como argumenta a União, não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, já que a citação por si só não confere publicidade ao ato.
Para que a fraude fosse configurada, seria necessário que o bem estivesse registrado com ônus no órgão competente ou que fosse provado o conluio entre as partes, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a restrição judicial sobre o veículo, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000065-09.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRIRTHIAN CHARLES GOMES, MARIA MAURA DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AQUISIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Maria Maura de Souza e Cristhian Charles Gomes, determinando a desconstituição da restrição judicial sobre o veículo Fiat Uno, placa HZL 9551.
Os embargantes alegam que o bem foi adquirido antes da imposição da penhora e que, à época da compra, não havia qualquer gravame judicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo configura fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, e se os embargantes agiram de boa-fé ao adquirirem o bem antes do registro da penhora. 3.
A alienação do veículo ocorreu antes do registro da penhora no órgão competente, e não há indícios de que os embargantes tivessem conhecimento da execução fiscal. 4.
A Súmula 375 do STJ estabelece que a configuração de fraude à execução exige a ciência do adquirente sobre o litígio ou o registro da penhora.
No presente caso, a boa-fé dos embargantes foi comprovada, pois a restrição judicial foi posterior à aquisição. 5.
A citação da coexecutada antes da transferência do veículo não é suficiente para configurar a fraude à execução, pois não há prova de "consilium fraudis" entre as partes. 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que desconstituiu a restrição judicial sobre o veículo e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de bem móvel anterior ao registro da penhora no órgão competente não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente. 2.
A presunção de fraude à execução exige, conforme a Súmula 375 do STJ, que o adquirente tenha conhecimento da ação ou que a penhora esteja registrada no órgão competente." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 185; Código de Processo Civil, art. 1.046.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TRF1, AC 0017368-75.2005.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 17/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
08/11/2019 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/07/2011 19:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/07/2011 18:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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27/06/2011 16:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/06/2011 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/05/2011 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/05/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/03/2011 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/03/2011 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe apelação
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15/03/2011 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2010 18:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/12/2010 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/12/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 09/12/2010
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06/12/2010 07:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/12/2010 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2010 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2010 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2010 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2010 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/11/2010 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/09/2010 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/09/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - LIV 156A
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04/06/2010 14:44
Conclusos para decisão
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05/05/2010 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 22/04/2010. S/PETI C/COTA
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19/04/2010 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/04/2010 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2010 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2010 18:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/02/2010 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/02/2010 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2010 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/02/2010 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/12/2009 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/12/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2009 15:30
Conclusos para despacho
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03/11/2009 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2009 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/11/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2009 16:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2009 14:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/10/2009 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/09/2009 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/09/2009 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2009 14:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/07/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2009 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/07/2009 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/05/2009 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/05/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REG LIVRO LIMINARES 01-A P 112/113
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30/04/2009 15:23
Conclusos para decisão
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23/03/2009 17:53
INICIAL AUTUADA
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23/03/2009 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2009 13:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2009
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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