TRF1 - 0014514-12.1999.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014514-12.1999.4.01.3400 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308 e DECIO PAULO DA SILVA - RS29.682 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão e do retorno dos autos para esta instância.
Cumpridas as determinações supra, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014514-12.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014514-12.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014514-12.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo regimental, interposta por José de Ribamar Feques Ferreira e Neura Phanhbegker Ribamar Feques Ferreira, em face de decisão (pp. 142-144) proferida em embargos à execução por título judicial, na qual foi negado seguimento ao recurso de apelação manejado pelos autores, em que buscavam afastar a multa, por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90.
Entendeu a então relatora do feito, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, que, conquanto a multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90 seja cabível apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada pela União, a executada deixou de recorrer da parte do decisum que a condenou ao seu pagamento.
Sustentou o recorrente (pp. 151-155) que a multa, por ocupação irregular, somente incide após o trânsito em julgado da ação possessória, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, bem como que, mesmo que a sentença de mérito tivesse decidido em sentido contrária, os embargos são o instrumento adequado para tratar do excesso de execução, conforme art. 741, inciso V, do CPC/73. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014514-12.1999.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito ao direito da parte executada se opor à cobrança da multa, prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90, quando já transitada em julgado a sentença reconheceu a sua aplicação, no caso de ocupação irregular de imóvel funcional. É certo que, no que concerne à condenação ao pagamento da multa prevista na Lei n. 8.025/1990 (art. 15, inciso I), a jurisprudência atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal considera que é devida somente após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse.
Assim, se o imóvel for desocupado antes do trânsito em julgado, não há que se falar em cobrança da referida multa.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI N. 8.025/90.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da União na posse do apartamento n. 205, do Bloco "M", da SQS 402 - Brasília/DF e para condenar o réu no pagamento de indenização pelo tempo da ocupação indevida, equivalente a um aluguel pelos meses em que permaneceu no local, além do pagamento das taxas de ocupação, abatidas as efetivamente pagas, até a data da devolução do imóvel. 3.
A presente ação foi ajuizada pela União com vistas à reintegração de posse de imóvel funcional disponibilizado para servidor público quando do exercício de função DAS-4, no Ministério do Ambiente, uma vez que, revogada a Portaria MARE/SE/COGIF n. 034, de 14/03/2002, que outorgou a permissão de uso. 4.
A ocupação de imóvel funcional por servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. 5.
De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.025/90, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e também o art. 13 do Decreto n. 980/93, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, e, da Lei n. 8.025/90), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 6.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes declinados no voto. 7.
Também já foi firmada posição com a qual este relator guarda reservas de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/90, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes declinados no voto. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0033739-13.2002.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 19/10/2021) ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS.
SERVIDOR MILITAR.
PERMANÊNCIA DA EX-ESPOSA NO IMÓVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
MULTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É de se reconhecer que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo a reintegração de posse do referido imóvel à UNIÃO, tendo em vista a rescisão do termo de ocupação de imóvel funcional, cedido a servidor público federal militar, sendo ilegítima a permanência da ex-esposa do militar no apartamento, estando caracterizado o esbulho possessório. 2.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 15, I, 'e' da Lei 8.025/90 e requerida pela demandante, a pena pecuniária só é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em ação possessória em que se discute a regularidade da ocupação e o imóvel foi desocupado desde 2009, ou seja, antes do trânsito em julgado.
Portanto, indevida a condenação neste aspecto. 3.
Com relação à indenização pelo suposto dano ao imóvel, diante da inexistência de comprovação nos autos acerca de sua extensão ou mesmo de sua existência, não há como acolher tal pedido.
Também em relação às despesas remanescentes junto à CEB, CAESB, CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA e CONDOMÍNIO, devem ser rejeitados os pedidos, diante da ausência de comprovação da sua existência. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0040603-91.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/10/2020).
Hipótese em que houve o trânsito em julgado da sentença, na qual condenou a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90 o que, em tese, afastaria o direito de a parte executada se opor à execução do referido encargo.
Por outro lado, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que, se no título executivo judicial não houver a fixação da data de início para a cobrança da multa em discussão nos autos, não há impropriedade em considerar que esta incide após o trânsito em julgado de decisão proferida na ação possessória, conforme precedente abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POOSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA PREVISTA NO ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990.
ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU O MARCO INICIAL: DEVIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A multa prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei 8.025/1990 é devida somente depois do trânsito em julgado da sentença.
Conforme precedente jurisprudencial deste Tribunal, se o título exequendo não fixou a data de início para a sua cobrança, não há impropriedade em considerar que esta incide após o trânsito em julgado de decisão proferida na ação possessória.
Rejeitada, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada material, quanto ao termo a quo para cobrança da multa. 2.
Cálculo da Contadoria Judicial que contemplou o período compreendido entre a data em que os embargantes perderam o direito de permanecerem ocupando o imóvel funcional e aquela em que o desocuparam.
Limitação ao período entre a data em que houve o trânsito em julgado do acórdão lavrado no processo de conhecimento e a efetiva desocupação. 3.
Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar que a execução tenha prosseguimento, tendo por base o valor relativo aos meses de maio/1999 a julho/1999. 4.
Apelação da reunião, não provida. 5.
Apelação dos embargantes, provida. (TRF1, AC 0021842-51.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/3/2018) Na situação concreta dos autos, a parte autora não impugnou a sentença exequenda (pp. 117-121), quanto à sua condenou ao pagamento da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90, na qual reconheceu, como data de início, o decurso do prazo assinado pela autoridade militar para entrega do próprio nacional, de maneira que ocorreu o trânsito em julgado do referido decisum, sendo, portanto, “defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (arts. 467 e 473 do CPC/73).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo regimental. É o meu voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014514-12.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014514-12.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA PREVISTA NO ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 8.025/90 IMPOSTA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA FIXADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte executada se opor à cobrança da multa, prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90, quando já transitada em julgado a sentença reconheceu a sua aplicação, no caso de ocupação irregular de imóvel funcional. 2.
A multa prevista no art. 15, inciso I, letra “e”, da Lei 8.025/1990 é devida apenas com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 3.
Hipótese em que houve o trânsito em julgado da sentença, na qual condenou a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90 o que, em tese, afastaria o direito de a parte executada se opor à execução do referido encargo. 4.
Por outro lado, segundo já decidiu este Tribunal, “se o título exequendo não fixou a data de início para a sua cobrança, não há impropriedade em considerar que esta incide após o trânsito em julgado de decisão proferida na ação possessória.
Rejeitada, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada material, quanto ao termo a quo para cobrança da multa” (TRF1, AC 0021842-51.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/3/2018). 5.
Na situação concreta dos autos, a parte autora não impugnou a sentença exequenda, quanto à sua condenou ao pagamento da multa prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.025/90, na qual reconheceu, como data de início, o decurso do prazo assinado pela autoridade militar para entrega do próprio nacional, de maneira que ocorreu o trânsito em julgado do referido decisum, sendo, portanto, “defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (arts. 467 e 473 do CPC/73). 6.
Decisão agrava mantida.7.
Agravo regimental não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
22/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/01/2005 12:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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08/07/2004 17:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/06/2004 14:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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31/05/2004 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTRA RAZOES
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24/05/2004 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/03/2004 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/01/2004 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/01/2004 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/12/2003 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2003 18:26
Conclusos para despacho
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04/12/2003 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/11/2003 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/09/2003 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/09/2003 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/08/2003 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/08/2003 10:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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26/06/2003 08:35
Conclusos para despacho
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25/06/2003 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM EMBARGOS DE DECLARACAO
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23/06/2003 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/04/2003 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2003 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELACAO
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02/04/2003 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AP.99293220
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01/04/2003 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/03/2003 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/02/2003 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - APENSO 99293220
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13/02/2003 09:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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12/11/2002 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
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23/05/2001 16:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EMBARGOS DE TERCEIRO
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12/03/2001 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2001 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2001 13:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/12/1999 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/12/1999 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/1999 17:32
Conclusos para despacho - COM EMBARGOS DE TERCEIRO
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10/09/1999 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADV. DE MARIA DAS GRACAS CAMELA VIEIRA
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02/09/1999 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/09/1999 14:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/07/1999 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/06/1999 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/1999 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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14/06/1999 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 42/99
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14/06/1999 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/1999 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/1999 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO
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01/06/1999 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/06/1999 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/1999 13:23
Conclusos para despacho
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26/05/1999 13:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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24/05/1999 17:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/1999
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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