TRF1 - 1069497-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069497-64.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE BALDEZ ESCOCIO, ADSILVANA SILVA, DAVID EMANUEL LIMA RODRIGUES, ALVILENE MARTINS CARDOSO, CLAUDINEIA DA CONCEICAO DOS ANJOS, ELIS REGINA SARAIVA DE MENESES AMORIM, ALDINEIDE DOS SANTOS SILVA, CLARA MARIA SILVA SANTOS, DENISE VIANA, ELIENE MATOS COUTINHO FREITAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Adsilvana Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Alegam os impetrantes, em abono à sua pretensão, que protocolaram pedidos individualizados de inscrição no RGP entre as datas de 11/01/2024 e 07/06/2024 (vide rol de id 2146089604, fl. 5), sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de tais pleitos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Indeferida a gratuidade judiciária (id 2146237496), a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2153127129).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste exame prefacial, a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, não se descuida que a Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Ocorre que o cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, todavia, consta da narrativa fática que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira dos impetrantes foram protocolados no período de 11/01/2024 a 07/06/2024 (vide rol de id 2146089604, fl. 5), de modo que os mais recentes dentre esses se encontravam em tramitação há menos de 3 (três) meses quando da impetração do mandamus em tela, em 02/09/2024.
Demais disso, não se revela possível dessumir, de plano, a partir da documentação disponibilizada, o iter seguido por tais expedientes desde então, a abarcar possível determinação pela adoção de providências adicionais pelos requerentes.
Assim posta a questão, concluo que tal quadro não justifica, ao menos em sede liminar, intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa com o intuito de impor à autoridade impetrada, desde já, prazo exíguo para que conclua a apreciação.
Ausente, pois, a plausibilidade da tese de flagrante ilegalidade ventilada, é de rigor o indeferimento da medida de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União Federal (Fazenda Nacional) para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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