TRF1 - 0004384-85.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004384-85.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004384-85.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:TANISE MARIA TONIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOI SADI BULOW - MT11708/O-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA-MT) contra a sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá - MT, que julgou procedente o pedido formulado por Tanise Maria Tonin.
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e declarou a inexigibilidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), condenando o CREA-MT a restituir os valores cobrados indevidamente, com correção pela taxa SELIC, além de fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões de apelação, o CREA-MT sustenta que a ART não tem natureza tributária, mas sim de preço público, e que, portanto, não está sujeita ao princípio da legalidade tributária.
Argumenta ainda que os valores da ART são indispensáveis para a fiscalização das atividades profissionais, motivo pelo qual defende a manutenção da cobrança.
Além disso, pugna pela redução dos honorários advocatícios, argumentando que a causa não demandou grande trabalho por parte do advogado, considerando que não houve audiência de instrução.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada Tanise Maria Tonin defende a manutenção integral da sentença.
Sustenta que a ART possui, de fato, natureza tributária, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estando sujeita ao princípio da legalidade.
Afirma ainda que a sentença acertadamente reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e que os valores pagos devem ser restituídos, corrigidos pela taxa SELIC.
Por fim, rechaça o pedido de redução dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2012.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Da legalidade da cobrança da ART A controvérsia principal desta apelação gira em torno da legalidade da cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei nº 6.496/77 e regulada pela Lei nº 6.994/82.
O apelante sustenta que a cobrança da ART é legal, enquanto a sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade da taxa, entendendo que a fixação dos valores não estaria amparada em lei, mas apenas em resoluções infralegais do CONFEA.
A jurisprudência consolidada, especialmente o julgamento do STF no RE 838.284, já firmou entendimento de que a Lei nº 6.496/77 e a Lei nº 6.994/82, que estabelecem os limites máximos para a cobrança da ART, não violam o princípio da legalidade tributária.
Conforme decidido, é lícito que a fixação do valor da taxa ocorra por meio de ato normativo infralegal, desde que respeitados os limites estabelecidos por lei e os reajustes sejam feitos em conformidade com os índices de correção monetária previstos na legislação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 838.284 J ULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
EXIGIBILIDADE DA TAXA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em face de sentença (fls. 96/103) que julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela antecipada antes deferida para declarar o direito da demandante e dos profissionais técnicos a ela vinculados a não pagarem a taxa de anotação de responsabilidade técnica (ART), prevista na Lei nº 6.496/77, por inexistir lei que fixe todos os elementos de tipificação tributária, bem como para condenar a demandada a restituir à demandante os valores da aludida taxa recolhida nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, a serem apurados na execução e com a incidência da Taxa Selic, resguardando ao demandado o direito de conferência de tais valores. 2.
O apelante alega, em suas razões, a constitucionalidade e legalidade na fixação do valor da taxa ART , sujeita à reserva legal relativa, observando-se a possibilidade da cobrança com lastro em regulamento. 3. É nítido que o estabelecimento de um valor máximo para a exação em questão em nada altera a delegação de competência para que o CONFEA defina tanto a base de cálculo quanto a alíquota do tributo, ou, até mesmo, para que conceda isenção a quem lhe convier, já que a Lei 6.496/77 continua em vigor e não foi, no ponto, revogada pela Lei 12.514/2011.
Portanto, a taxa de ART , embora tenha tido seu valor máximo fixado pela Lei 12.514/2011, continua sendo cobrada com base em parâmetros estabelecidos na Lei 6.496/77. 4.
Recentemente, ao apreciar a questão nos autos do RE 838.284, em regime de repercussão geral, o STF decidiu que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente pre
vistos.
No mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00096184920154020000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R 01.08.2018; TRF4, 1ª Turma, AC 50141810720174047200, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento 1 2.12.2018. 5.
Assim, à luz da tese firma pelo STF (838.284), evidencia-se ser legítima a exigência da taxa de ART , a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00, observados os critérios legais de reajuste.
Por conseguinte, apenas eventuais 1 valores recolhidos a maior deverão ser restituídos à demandante, acrescidos da taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Convém salientar que, quando o profissional emite a ART como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa; quando o profissional executa obra ou serviço através de uma empresa, cabe à pessoa jurídica (empregadora ou executora) a responsabilidade pelo pagamento da taxa.
Neste caso, somente a pessoa jurídica detém legitimidade para postular a devolução do tributo. 6 .
Apelação provida. (TRF-2 - APELREEX: 00150778920144025101 RJ 0015077-89.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/04/2019) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONFEA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ART E DO ISSQN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.496/77 (ARTIGO 2º, § 2º).
LEI 6.994/82 E ARTIGOS 6º e 11 DA LEI 12.514/11 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
COBRANÇA DE TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART E ANUIDADE.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.
Ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) reconhecida de ofício. (Precedente: AC 0000829-60.2012.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.553 de 07/11/2014). 2.
Não prospera a argumentação sobre a vedação de utilização de base de cálculo própria de imposto para uma taxa, pois o STF reconhece a possibilidade de que sejam adotados elementos da base de cálculo de imposto, desde que não seja configurada a identidade integral entre as bases de cálculo dos tributos, nos termos da Súmula Vinculante n. 29. (Precedente: RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009.) 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 19.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART.
O colegiado firmou o entendimento de que "não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente pre
vistos." 4.
Quanto à restituição, deve limitar-se aos valores recolhidos a título de anuidade e taxa de ART , após a vigência da Lei 6.994/1982 e anteriores à vigência da Lei 12.514/2011, devidamente comprovados, que tenham excedido o valor fixado em lei, acrescidos da respectiva atualização monetária e encargos. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelações parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00472704220164013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2018) Portanto, acolho o argumento do apelante quanto à legalidade da cobrança da ART, reformando a sentença nesse ponto para reconhecer que a taxa de ART pode ser exigida, observados os limites e parâmetros estabelecidos pelas Leis nº 6.496/77 e nº 6.994/82, e desde que o valor não ultrapasse o teto legal.
Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente Os valores recolhidos pela parte autora, que excederam o limite máximo legal para a ART, devem ser restituídos, com correção monetária pela Taxa SELIC, e observada a prescrição quinquenal.
A jurisprudência também é clara quanto a esse ponto, reconhecendo que, quando os valores cobrados superam o limite legal, deve haver a devolução do excedente.
Nesse sentido, importante reforçar que “à luz da tese firma pelo STF (838.284), evidencia-se ser legítima a exigência da taxa de ART , a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00, observados os critérios legais de reajuste.
Por conseguinte, apenas eventuais valores recolhidos a maior deverão ser restituídos à demandante, acrescidos da taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação” (TRF-2 - APELREEX: RJ 0015077-89.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 02/04/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/04/2019).
Assim, mantenho a sentença no que diz respeito à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela SELIC, desde que esses valores tenham excedido o limite legal e respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Dos Honorários e Custas Processuais Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios e custas processuais, a sentença fixou os honorários em 15% do valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo réu (CREA/MT).
Tendo em vista o resultado do julgamento, que deu parcial provimento à apelação e reconheceu a legalidade da cobrança da ART, entendo que os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser divididos entre as partes, conforme previsão do art. 21 do CPC/1973, uma vez que houve sucumbência recíproca.
Dessa forma, reformo a sentença para que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam partilhados de forma proporcional entre as partes, considerando a parcial procedência da demanda.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA/MT, para: a) Reconhecer a legalidade da cobrança da ART, com base nas Leis nº 6.496/77 e nº 6.994/82, desde que respeitados os limites legais e os reajustes previstos em lei; b) Manter a restituição dos valores pagos a maior, respeitado o teto legal para a ART e o prazo prescricional de cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC; e c) Reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, para que sejam divididos entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, em razão da sucumbência recíproca. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004384-85.2012.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: TANISE MARIA TONIN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso (CREA-MT) contra sentença que declarou a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e condenou o réu à restituição dos valores pagos pela autora, corrigidos pela taxa SELIC, além de fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança da ART, instituída pela Lei nº 6.496/77 e regulada pela Lei nº 6.994/82, e na restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora que excederam o limite legal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 838.284, firmou entendimento de que é legítima a cobrança da ART, desde que os valores respeitem os limites estabelecidos em lei e sejam corrigidos por índices previstos na legislação.
Dessa forma, reconhece-se a legalidade da cobrança da taxa. 4.
Os valores pagos indevidamente, que excederam o limite legal, devem ser restituídos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, com correção pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. 5.
Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, diante da sucumbência recíproca, deve-se reformar a sentença para que sejam divididos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança da ART, manter a restituição de valores pagos indevidamente e reformar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, determinando sua divisão proporcional entre as partes.
I.
CASO EM EXAME 7.
Apelação interposta pelo CREA-MT contra sentença que declarou a inexigibilidade da ART e condenou o réu a restituir os valores cobrados indevidamente.
O apelante sustenta a legalidade da cobrança da ART e busca a redução dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da ART, conforme a Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82; e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com correção pela taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 838.284, reconhece a legalidade da cobrança da ART, desde que respeitados os limites legais e os reajustes previstos na legislação. 10.
Os valores pagos pela parte autora, que excederam o limite legal, devem ser restituídos, com correção pela taxa SELIC, conforme entendimento jurisprudencial, observando-se a prescrição quinquenal. 11.
Em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, diante da sucumbência recíproca, deve-se reformar a sentença para que as despesas sejam divididas proporcionalmente entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança da ART, manter a restituição dos valores pagos indevidamente e reformar a condenação em honorários e custas, dividindo-os proporcionalmente entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança da ART, instituída pela Lei nº 6.496/77 e regulada pela Lei nº 6.994/82, é legal desde que respeitados os limites estabelecidos em lei; 2.
Os valores pagos indevidamente, que excederem o limite legal, devem ser restituídos, com correção pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal; 3.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e custas processuais devem ser divididos proporcionalmente entre as partes." Legislação relevante citada: Lei nº 6.496/1977; Lei nº 6.994/1982; Lei nº 12.514/2011; CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 838.284, Plenário, j. 19.10.2016; TRF-2, ApelReex 0015077-89.2014.4.02.5101, Rel.
Luiz Antonio Soares, j. 02.04.2019.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo CREA-MT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TANISE MARIA TONIN APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A APELADO: TANISE MARIA TONIN Advogado do(a) APELADO: ELOI SADI BULOW - MT11708/O-A O processo nº 0004384-85.2012.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 03:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2017 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2017 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/05/2017 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/05/2017 10:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4175920 PETIÇÃO
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20/04/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/E
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20/04/2017 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/04/2017 19:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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15/07/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/03/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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