TRF1 - 1002386-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 08:47
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 21:50
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORREA ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CORREA ASSIS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002386-33.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:23
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002386-33.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA CORREA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CORREA PRADO - GO66321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 07/07/22 Data do Requerimento Administrativo: 15/05/2023 – Id 2152295920 2.
Considerando que o INSS indeferiu, administrativamente, o benefício por incapacidade laboral requerido pela parte autora em 15/05/2023, verifica-se a presença do interesse processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo a análise do mérito, estando prescritos os créditos anteriores ao quinquênio da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2163930236) constatou o seguinte: DOENÇA: Déficit funcional moderado no ombro esquerdo e Déficit leve no tornozelo direito REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA LEVE 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
A respeito do benefício requerido pela autora, entende o STJ que: “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ – EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 9.
Pois bem. 10.
Embora o laudo pericial indique a existência de uma redução leve da capacidade laborativa, não acolho essa conclusão.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a parte autora continuou exercendo sua atividade como auxiliar de cozinha mesmo após o acidente, tendo transcorrido um período de oito anos entre o evento lesivo e o requerimento administrativo do benefício previdenciário (Id 2152295601).
Esse lapso temporal considerável enfraquece a alegação de incapacidade e demonstra a manutenção da aptidão para o trabalho. 11.
Ademais, o laudo médico judicial não constatou perda anatômica ou comprometimento significativo das funções motoras.
Observa-se que a força muscular está preservada nos membros afetados, havendo apenas uma hipotrofia leve no braço esquerdo, decorrente da inatividade pós-fratura.
Contudo, essa condição, por si só, não é suficiente para caracterizar comprometimento da capacidade laborativa da parte autora. 12.
Diante desse contexto, concluo que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não há demonstração inequívoca da redução da capacidade para o trabalho exigida para o deferimento do amparo previdenciário. 13.
Por conseguinte, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, torna-se desnecessária a análise do requisito relativo à condição de segurado, haja vista que a incapacidade constitui pressuposto indispensável para a concessão do benefício em questão.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora. 15.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 16.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 17.
Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e remeter os presentes ao arquivo. 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:40
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:51
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002386-33.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:31
Juntada de laudo de perícia médica
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01/12/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:45
Juntada de informação
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08/11/2024 16:38
Juntada de apresentação de quesitos
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29/10/2024 17:20
Perícia agendada
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002386-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA CORREA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CORREA PRADO - GO66321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001350-53.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 22/11/2024, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia. 6.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico. 8.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 9.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 10.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 11.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 12.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se. 13.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso. 14.
Após, conclusos.
Intimem-se. 15.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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