TRF1 - 1062353-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:38
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:59
Juntada de resposta preliminar
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE APS - CEILÂNDIA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE APS - CEILÂNDIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1062353-39.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: HILDA MARIA FERREIRA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE APS - CEILÂNDIA VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a dar andamento a pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário.
No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações.
Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à pretensão de impor à autoridade coatora a obrigação de pagar supostas parcelas em atraso, vale recordar que se encontra, há muito, sumulado o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança.
Por isso, a esse respeito, o pleito inicial fica negado.
De outro prisma, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória".
Assim, o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, em 31/05/2024, sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º).
Por isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
25/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de HILDA MARIA FERREIRA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE APS - CEILÂNDIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA MARIA FERREIRA MARTINS - CPF: *50.***.*55-91 (IMPETRANTE)
-
15/08/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000369-27.2024.4.01.3603
Irismar Vieira de Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jocinei Costa Curitiba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 12:04
Processo nº 0000586-47.2006.4.01.3400
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Tercam Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Wilton de Alvarenga Vianna Baptista Filh...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:32
Processo nº 0045988-24.2010.4.01.3300
Welinson Santos Costa
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Advogado: Mercia Martins do Amor Divino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2010 17:09
Processo nº 1001976-49.2022.4.01.3505
Maria Helena Brandao
Uniao Federal
Advogado: Leandro de Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 14:56
Processo nº 1001976-49.2022.4.01.3505
Maria Helena Brandao
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Leandro de Araujo Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:48