TRF1 - 1000369-27.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IRISMAR VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IRISMAR VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000369-27.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRISMAR VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MACIEL DINIZ - MT30921/O, JOCINEI COSTA CURITIBA - MT29899/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2125934851), cuja avaliação foi feita em 05/04/2024, atestou que a parte autora, 41 anos de idade, ensino fundamental completo, zeladora em supermercado, apresenta diagnóstico de fibromialgia, realizando acompanhamento médico; apresenta queixa de dor intensa no corpo todo, mas pior em membros superiores e coluna lombar.
Ao exame físico, apresentou resistência para realização das manobras devido a referida queixa de dor.
Elevou minimamente os ombros, referiu dor a palpação dos trapézios, redução de arco de movimento da coluna.
Não realiza qualquer outro tipo de tratamento além do medicamentoso.
Não apresentou exames complementares para avalição.
Por fim, a perita afirmou que não há comprovação de doença incapacitante no momento, nem previa.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:27
Juntada de manifestação
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04/06/2024 07:21
Juntada de contestação
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13/05/2024 18:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:32
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:30
Perícia agendada
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28/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a IRISMAR VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *30.***.*20-01 (AUTOR)
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28/02/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IRISMAR VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:27
Declarada incompetência
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05/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/02/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/02/2024 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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