TRF1 - 0024977-27.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: WANDER BRUGNARA - SP298108-S APELADO: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S O processo nº 0024977-27.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024977-27.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: WANDER BRUGNARA - SP298108-S APELADO: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA FINALIDADE: Aos 12 de dezembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024977-27.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024977-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S POLO PASSIVO:INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024977-27.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A autora, Indumetal – Indústria de Máquinas e Metalurgia LTDA, ajuizou ação ordinária com o objetivo de obter o parcelamento de seus débitos tributários conforme os moldes da Lei nº 9.964/2000 (Programa de Recuperação Fiscal – REFIS), ou, sucessivamente, a exclusão de multas e juros.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando a autora a interpor recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a Indumetal argumenta que possui o direito de efetuar o pagamento dos seus débitos em condições semelhantes às previstas na Lei nº 9.964/2000, mesmo após o término do prazo para adesão ao programa.
Adicionalmente, alega que a aplicação de multas e juros sobre os débitos fere o princípio constitucional da vedação ao confisco.
Requer, assim, o reconhecimento de seu direito ao parcelamento ou, alternativamente, a exclusão ou redução das multas e juros aplicados.
Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência.
Alega que o parcelamento nos termos da Lei nº 9.964/2000 não pode ser concedido, uma vez que o prazo de adesão ao programa já havia expirado, e que os débitos estão em fase de execução fiscal.
Defende ainda a legalidade da aplicação de multas e juros, com base na legislação vigente e jurisprudência consolidada.
A União Federal também interpôs recurso de apelação, visando à majoração dos honorários advocatícios, fixados em primeira instância no valor de R$ 15.000,00.
Argumenta que o valor arbitrado é muito inferior ao percentual de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa de R$ 8.000.000,00.
Requer, assim, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em contrarrazões, a Indumetal sustenta que o valor fixado para os honorários advocatícios é adequado, considerando a baixa complexidade da demanda, que não exigiu dilação probatória extensa.
Pede a manutenção do valor arbitrado ou, alternativamente, sua redução. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024977-27.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Apelação de INDUMETAL — INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E METALURGIA LTDA.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito Da Impossibilidade de Adesão a Parcelamentos Fora do Prazo Estipulado em Lei A autora pleiteia a adesão a condições de parcelamento previstas na Lei nº 9.964/2000 (REFIS), apesar de não ter cumprido os requisitos e prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
No entanto, a interpretação das leis que instituem programas de parcelamento deve ser estritamente literal, conforme dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de benefício fiscal, as regras e prazos estabelecidos na legislação devem ser observados rigorosamente, não cabendo ao Poder Judiciário alterar tais disposições.
Ademais, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte, a concessão de parcelamentos fiscais é matéria de competência exclusiva do legislador, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, estabelecendo condições que não estão previstas em lei.
Desse modo, não há como prosperar a pretensão da apelante de adesão ao parcelamento nas condições desejadas.
Da Denúncia Espontânea e das Multas Aplicáveis A autora argumenta que a confissão de dívida e o pedido de parcelamento caracterizariam denúncia espontânea, afastando a aplicação de multas.
Entretanto, a jurisprudência é firme ao estabelecer que a simples confissão de dívida fiscal e o pedido de parcelamento não configuram denúncia espontânea, de acordo com a Súmula 208 do extinto TFR, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades apenas quando realizada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o que não se verifica no presente caso.
Assim, é legítima a aplicação de multas sobre os débitos confessados e objeto de parcelamento, nos termos da legislação vigente.
Não há que se falar em benefício decorrente de denúncia espontânea em situações onde já houve a constituição do crédito tributário ou a sua inscrição em dívida ativa.
Da Legalidade da Taxa SELIC A utilização da Taxa SELIC para a atualização de créditos tributários possui amparo legal, sendo prevista na Lei nº 9.250/1995 e em outros dispositivos legais.
A jurisprudência desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconhece a legalidade da aplicação da SELIC na composição dos créditos tributários, tanto em casos de cobrança quanto de restituição.
Dessa forma, não procede a alegação da autora de que a SELIC seria inaplicável ou inconstitucional.
Da jurisprudência Nesse sentido, seguem os precedentes deste TRF 1ª Região e outras Cortes Regionais: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PARCELAMENTO.
QUESTIONAMENTOS SOBRE REGRAS DO PARCELAMENTO: RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
AVAL FISCAL.
PERCENTUAL DE MULTA E JUROS A SEREM ABATIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MATIDA. 1 Não cabe a produção de provas se há documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa e a matéria é predominantemente de direito 2 A lei do parcelamento, na condição de favor fiscal, deve ser interpretada literalmente, conforme dispõe o art. 111 do CTN, pois, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, busca-se a regularização de débitos tributários por meio de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa. 3 Por força do disposto no art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 4 Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 5 O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 6 O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 7 A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 8 Mantidos os honorários de advogado fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC. 9 apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00200687820064013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/02/2023 PAG PJe 02/02/2023 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
DIREITO À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
REQUERIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 8º do diploma normativo estabelece que "na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º (SRF/PGFN e INSS), simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento". 2.
Nos termos do § 1º do art. 8º da Lei n. 10.684/2003, para ser beneficiário de desconto previsto no "caput", não basta a simples adesão do contribuinte ao PAES e a concomitância de parcelamentos especiais, já que é preciso requerimento específico de redução do patamar mínimo do valor da parcela, formulado até 31.08.2003 (art. 13 da Lei n. 10.743/2003). 3.
Embora tenha firmado termo de adesão ao parcelamento de débitos fiscais junto ao INSS e à Fazenda Nacional, o indeferimento do benefício redutor da alíquota foi motivado pela não observação do prazo para o requerimento, protocolizado pela impetrante apenas em 17.11.2006, depois do término do prazo conferido pela lei de regência. 4.
A Administração Pública, adstrita à legalidade, agiu corretamente.
Conceder o benefício fiscal fora das condições previstas no programa seria manifesta afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. 5.
O remédio constitucional do mandado de segurança protege direito líquido e certo do impetrante contra o ato praticado pela autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbro no caso, uma vez que não se pode entender ilegal ou abusiva a conduta da Fazenda em indeferir a pretensão extemporânea da impetrante. 6.
Ressalte-se que a alegada falta de informações não prospera, pois os requisitos e condições do benefício fiscal foram expressamente previstos em lei, a respeito da qual não pode alegar desconhecimento, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 7.
Não procede atribuir à greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal a intempestividade do requerimento de adesão ao benefício, porquanto deflagrado o movimento nos dias 27, 28 e 29.08.2003, enquanto a solicitação do impetrante foi apresentada apenas em 17.09.2013. 8.
Sentença reformada. (TRF-3 - Ap: 0004728-55.2006.4.03.6111 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 12/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação de INDUMETAL — INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E METALURGIA LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A União requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 15.000,00, argumentando que este valor não corresponde ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa.
No entanto, o arbitramento dos honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, deve observar os critérios de apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A fixação dos honorários levou em consideração a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação processual, não se verificando, assim, qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.No tocante à fixação de honorários em relação à Fazenda, a jurisprudência do E.
S.T.J. firmou-se no sentido de que, vencido ou vencedor o ente público, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, de maneira que se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFERIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. 1.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201600086951, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB) A jurisprudência desta Corte também é pacífica ao considerar que a majoração dos honorários somente se justifica em hipóteses de flagrante desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, o valor fixado mostra-se adequado à situação concreta e deve ser mantido.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024977-27.2010.4.01.3400 APELANTE: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.
LEI Nº 9.964/2000.
PARCELAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
MULTAS E JUROS SOBRE DÉBITOS FISCAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora de parcelamento de débitos tributários conforme a Lei nº 9.964/2000 (REFIS) ou, alternativamente, a exclusão de multas e juros aplicados.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 15.000,00. 2.
A autora, Indumetal – Indústria de Máquinas e Metalurgia LTDA, pleiteia a concessão do parcelamento em condições semelhantes às previstas na Lei nº 9.964/2000, mesmo após o término do prazo de adesão, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das multas e juros.
A União Federal (Fazenda Nacional) defende a improcedência do pedido, argumentando que o prazo para adesão ao programa expirou e que os débitos estão em fase de execução fiscal. 3.
A União Federal também recorre, buscando a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado na sentença é inferior ao previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, considerando o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do parcelamento de débitos tributários fora do prazo legal estabelecido pela Lei nº 9.964/2000 e a exclusão de multas e juros incidentes; e (ii) a adequação do valor fixado para os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A adesão ao REFIS é condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos em lei, sendo sua interpretação estrita, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é firme em reconhecer que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder parcelamentos fora das condições legais. 6.
A confissão de dívida fiscal e o pedido de parcelamento não configuram denúncia espontânea para afastar multas, nos termos da Súmula 208 do extinto TFR e do art. 138 do CTN.
A multa é devida, uma vez que já havia procedimento administrativo em curso. 7.
A aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos créditos tributários é prevista em lei (Lei nº 9.250/1995) e reconhecida pela jurisprudência do STJ e do STF como legítima. 8.
Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a jurisprudência estabelece que, nos casos envolvendo a Fazenda Pública, a fixação deve ser equitativa, não estando vinculada aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
O valor arbitrado pelo juízo de origem respeitou a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo, não se verificando desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação de Indumetal – Indústria de Máquinas e Metalurgia LTDA desprovido. 10.
Recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida integralmente.
Honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de parcelamento fiscal depende do cumprimento dos requisitos e prazos previstos em lei, não cabendo ao Judiciário alterar suas disposições. 2.
A confissão de dívida e o pedido de parcelamento não caracterizam denúncia espontânea para afastar a aplicação de multas. 3.
A aplicação da Taxa SELIC na atualização de créditos tributários é legal. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar a equidade e a complexidade do caso, não estando adstrita aos percentuais do art. 20, § 3º, do CPC/1973." Legislação relevante citada: Lei nº 9.964/2000; Código Tributário Nacional (art. 111, art. 138); Lei nº 9.250/1995; Código de Processo Civil de 1973 (art. 20, § 3º e § 4º).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGARESP 201600086951, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2016; TRF-1, AC 00200687820064013400, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 02/02/2023; TRF-3, Ap 0004728-55.2006.4.03.6111, Primeira Turma, j. 12/02/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Indumetal – Indústria de Máquinas e Metalurgia LTDA e pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: WANDER BRUGNARA - SP298108-S APELADO: INDUMETAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E METALURGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S O processo nº 0024977-27.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/03/2013 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2013 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/03/2013 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/03/2013 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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