TRF1 - 1029735-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029735-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028110-24.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WALTER MONTEIRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1029735-90.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos autos, direcionados a revisar o benefício da parte autora, aplicando a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999, REsp nº 1.596.203 (aplicação do Art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91 na apuração do salário de benefício, quando mais benéfica do que a regra de transição prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99 - "revisão da vida toda") Em suas razões, a parte agravante sustenta, que a questão dos autos já fora decidida pelo STF no julgamento do Tema 1.102, em sede de repercussão geral, de modo que as teses ali discutidas são vinculantes, devendo, assim, ser observadas obrigatoriamente pelo judiciário, por inteligência aos artigos 927, III, 928, II, 1.036 e 1.040, III, todos do CPC/2015.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido: (AC 1000601-22.2018.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.).
Ocorre que fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão.
Confira-se: Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. (RE n. 1.276.977-DF.
Relatoria Ministro Alexandre de Moraes.
Publicado em DJe no dia 31/07/2023) Nesse sentido, ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão.
Assim, considero prudente a manutenção da suspensão do processo em referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102, pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 73 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1029735-90.2023.4.01.0000 WALTER MONTEIRO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1102 STF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Ocorre que fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. 4.
Nesse sentido, ainda que já analisados os Embargos de Declaração, não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão.
Assim,deve ser mantida a suspensão do processo em referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102, pela Suprema Corte.. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029735-90.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1028110-24.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: WALTER MONTEIRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ FORNAGIERI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029735-90.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045988-24.2010.4.01.3300
Welinson Santos Costa
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Advogado: Mercia Martins do Amor Divino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2010 17:09
Processo nº 1001976-49.2022.4.01.3505
Maria Helena Brandao
Uniao Federal
Advogado: Leandro de Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 14:56
Processo nº 1001976-49.2022.4.01.3505
Maria Helena Brandao
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Leandro de Araujo Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:48
Processo nº 1062353-39.2024.4.01.3400
Hilda Maria Ferreira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilda Maria Ferreira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:39
Processo nº 1002372-49.2024.4.01.3507
Patrick Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 15:18