TRF1 - 0027821-86.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027821-86.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027821-86.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A POLO PASSIVO:ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027821-86.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária Tributária n. 0027821-86.2006.4.01.3400 (2006.34.00.028561-4), movida por ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA contra a União (Fazenda Nacional), que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação tributária.
Na origem, a parte autora, ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA, busca assegurar a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto de faturas de prestação de serviços, referentes aos anos de 2002 a 2005.
Alega que o indeferimento do pedido por parte da União é indevido, pois as divergências identificadas nos valores retidos, declarados e recolhidos não são pertinentes aos períodos em questão.
O juízo de primeira instância, ao analisar o mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo o direito à compensação dos valores relativos aos períodos de 2002 a 2005, exceto para os meses de julho e agosto de 2002; junho, agosto, setembro e novembro de 2003; janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2004; e janeiro, maio, julho, agosto e outubro de 2005, nos quais foram identificadas divergências.
Determinou ainda que os valores a serem compensados sejam corrigidos pela taxa SELIC, e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
A autora interpôs apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao considerar divergências não comprovadas pela União.
Alega que os documentos juntados comprovam os recolhimentos corretos e que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito à compensação integral dos valores, sem as restrições apontadas pelo juízo de origem.
Ademais, contesta a aplicação da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a União resistiu de forma indevida ao pedido.
A União também interpôs apelação defendendo que o pedido da autora deveria ter sido integralmente indeferido, uma vez que foram comprovadas divergências nos recolhimentos em diversos períodos, abrangendo não apenas os meses reconhecidos pela sentença, mas também outros períodos entre 2001 e 2006.
Pede, assim, a reforma da sentença para que o pedido de compensação seja julgado totalmente improcedente.
Nas contrarrazões, a autora reafirma que as divergências apontadas pela União referem-se a períodos fora do escopo da ação e que os documentos apresentados comprovam o direito à compensação.
A União, por sua vez, reiterou que a sentença de primeira instância está correta e deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que reflete a análise adequada dos documentos e argumentos apresentados. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027821-86.2006.4.01.3400 V O T O O cerne da questão consiste em verificar se as alegadas divergências nos valores declarados e recolhidos pela ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA, apontadas pela União, impedem ou não o direito à compensação tributária pleiteada.
Constitucionalidade e Legalidade da Retenção de 11% A União sustenta, em seu recurso, a legalidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/98, alegando ainda que as divergências nos valores declarados e recolhidos impedem a compensação integral pleiteada pela autora. É importante destacar que a constitucionalidade da retenção de 11% foi amplamente debatida e confirmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603191/MT, sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 302) firmou a seguinte tese: "É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço." O recurso paradigma foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2.
A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas.
Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos.
A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador.
A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3.
Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. 4.
A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real.
Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior. 5.
Inexistência de extrapolação da base econômica do art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição.
Prejudicados os argumentos relativos à necessidade de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova contribuição. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 603191, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00185) Assim, a legalidade da retenção de 11% é inquestionável quando configurada a cessão de mão de obra.
No entanto, a presente controvérsia não está centrada na validade dessa retenção, mas nas alegações da União sobre as divergências nos valores recolhidos e declarados, que influenciam diretamente no direito à compensação tributária requerida pela autora.
Divergências Apontadas pela União e Direito à Compensação A ENTHERM, em sua apelação, alega que a sentença de primeira instância incorreu em erro ao aceitar as divergências apontadas pela União, sem que a comprovação dessas inconsistências tenha sido feita de forma adequada.
A parte autora não contesta a retenção de 11% com base na inexistência de cessão de mão de obra, concentrando seus argumentos na falta de comprovação das supostas divergências nos valores recolhidos.
A União, por sua vez, defende que as divergências nos valores declarados e recolhidos para os períodos entre 2002 e 2005 impedem a compensação tributária solicitada pela ENTHERM.
Entretanto, a análise dos autos revela que várias das divergências apontadas pela União referem-se a períodos fora do escopo da presente ação, como os anos de 2006 e 2007, que não são objeto de discussão nos presentes autos.
Contudo, não há comprovação suficiente para sustentar as divergências apontadas pela União na maior parte dos períodos entre 2002 e 2005.
A documentação apresentada pela União para justificar as alegações de divergência não demonstrou, de forma clara e precisa, a inconsistência nos valores recolhidos em todos os períodos questionados.
No entanto, para os meses de julho e agosto de 2002, junho, agosto, setembro e novembro de 2003, e alguns meses de 2004 e 2005, a compensação foi indeferida, uma vez que a União apresentou divergências comprovadas para esses períodos específicos.
Portanto, não há razão para reformar a sentença no que diz respeito ao reconhecimento do direito à compensação para os períodos em que as divergências não foram adequadamente comprovadas pela União.
Sucumbência Recíproca Ambas as partes recorrem da decisão quanto à sucumbência recíproca.
A ENTHERM argumenta que, uma vez que a União resistiu integralmente ao pedido de compensação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria recair exclusivamente sobre a Fazenda Nacional.
Por outro lado, a União sustenta que as divergências existentes justificam a divisão da sucumbência. É importante destacar que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, conforme o art. 21 daquele diploma legal, quando as partes sucumbem parcialmente, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos.
Nesse caso, tanto a autora quanto a União obtiveram êxito parcial: a autora teve reconhecido o direito à compensação para parte dos períodos reclamados, enquanto a União conseguiu demonstrar divergências em alguns meses, o que resultou no indeferimento da compensação nesses casos.
Portanto, não há razão para a reforma da sentença quanto à aplicação da sucumbência recíproca, sendo desnecessária qualquer modificação nesse ponto.
Conclusão Assim, em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027821-86.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027821-86.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A POLO PASSIVO:ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA.
ART. 31 DA LEI N. 8.212/91.
DIVERGÊNCIAS NOS VALORES DECLARADOS E RECOLHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação tributária. 2.
A parte autora busca a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços referentes aos anos de 2002 a 2005, sob o argumento de que as divergências apontadas pela União não se aplicam aos períodos discutidos. 3.
A constitucionalidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços, conforme o art. 31 da Lei n. 8.212/91, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603191/MT, sob a sistemática de repercussão geral. 4.
As divergências apontadas pela União referem-se, em sua maioria, a períodos fora do escopo da presente ação (2006 e 2007), não havendo comprovação suficiente para impedir a compensação pleiteada pela autora em relação aos períodos de 2002 a 2005, exceto em meses específicos nos quais a União apresentou divergências comprovadas. 5.
Quanto à sucumbência recíproca, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, sendo correta a sua aplicação nos termos do art. 21, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial. 6.
Apelações e remessa necessária, desprovidas; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A APELADO: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A O processo nº 0027821-86.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 08:55
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:55
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:54
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:54
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:53
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:53
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 18:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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14/10/2009 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/10/2009 13:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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