TRF1 - 0029463-26.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029463-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029463-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSE MARY DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029463-26.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0029463-26.2008.4.01.3400 (2008.34.00.029628-9), movida por Rose Mary da Costa Araújo contra a União, julgou procedente o pedido da autora e anulou a decisão administrativa que cancelou o seu registro de despachante aduaneira.
Na origem, a autora, Rose Mary da Costa Araújo, pleiteia a reabilitação de seu registro de despachante aduaneira, com a anulação das decisões administrativas proferidas nos processos n. 10715.003667/2006-65, 10715.003758/2006-09, 10715.003674/2006-67, 10715.003664/2006-21 e 10715.003648/2006-39.
Afirma que o seu registro foi cassado com fundamento no art. 76, III, "b", da Lei 10.833/2003, mas que as atividades por ela desenvolvidas ocorreram antes do cancelamento dos credenciamentos das empresas envolvidas, e que só foi informada das nulidades posteriormente.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido da autora, entendendo que a atuação da despachante ocorreu em conformidade com a regularidade das empresas no período das operações, e afastou a aplicação retroativa das sanções previstas no art. 76, III, "b", da Lei 10.833/2003.
A decisão também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida anteriormente.
A União interpôs recurso de apelação sustentando que o cancelamento do registro da autora foi realizado de forma legal, de acordo com a legislação aplicável, e que a atuação em nome de empresas com registros anulados justifica a aplicação da sanção, independentemente de dolo ou culpa.
Invoca a Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular atos ilegais, e defende que a decisão administrativa deve ser mantida.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando que sua atuação ocorreu antes do cancelamento dos registros das empresas e de que não houve qualquer irregularidade que justificasse a cassação de seu registro. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029463-26.2008.4.01.3400 V O T O A União, ora apelante, busca a reforma da sentença que anulou a decisão administrativa de cassação do registro da autora, sustentando a legalidade da penalidade aplicada com base no art. 76, III, "b", da Lei n. 10.833/2003.
Alega que a cassação do registro foi legítima, considerando que a autora atuou como despachante aduaneira em nome de empresas cujo credenciamento foi posteriormente cancelado pela Receita Federal, com efeitos retroativos.
Dos Fatos Apurados Rose Mary da Costa Araújo atuou como despachante aduaneira entre 2002 e 2004, realizando registros de Declarações de Importação (DIs) em nome de empresas que, à época, estavam devidamente habilitadas no sistema SISCOMEX.
O descredenciamento das empresas ocorreu apenas em 2004, e a autora foi notificada desses cancelamentos em 2006, quando os processos administrativos foram instaurados.
Assim, a atuação da autora, no momento dos registros das DIs, estava amparada pela regularidade do credenciamento das empresas.
Conforme consta nos autos, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que as empresas representadas pela autora foram descredenciadas retroativamente, afetando as operações anteriores.
No entanto, as DIs registradas em nome das empresas ocorreram em um período no qual elas estavam legalmente habilitadas, como comprovado pelos documentos e pelo próprio sistema SISCOMEX.
Impossibilidade de aplicação retroativa da sanção administrativa O art. 76, III, "b", da Lei n. 10.833/2003, prevê a cassação do registro do despachante aduaneiro que atue em nome de pessoa cujo registro ou credenciamento tenha sido cancelado.
No entanto, essa norma não autoriza a aplicação retroativa de sanções sobre atos praticados de boa-fé, quando a empresa estava habilitada no momento da atuação do despachante.
No presente caso, os registros de importação ocorreram quando as empresas estavam devidamente habilitadas, não havendo qualquer irregularidade que pudesse justificar a penalidade de cassação.
Aplicar uma sanção com base em um cancelamento retroativo fere os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e o tempus regit actum, que estabelece que os atos administrativos devem ser regidos pela lei vigente no momento de sua prática.
A retroatividade de sanções mais gravosas no direito administrativo é vedada, exceto quando há previsão expressa em sentido contrário, o que não é o caso.
A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de aplicar as sanções conforme as normas vigentes à época dos fatos, sem prejuízo de interpretações retroativas que ampliem a penalidade.
O art. 5º, XL, da Constituição, que garante a retroatividade de normas mais benéficas no direito penal, não se aplica automaticamente às sanções administrativas.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reforça que as sanções administrativas devem ser aplicadas conforme as regras vigentes à época do fato.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que as sanções administrativas devem observar um conjunto de regras jurídicas próprias, formando um verdadeiro regime constitucional de poder sancionador do Estado.
Esse regime é pautado por princípios fundamentais, tais como: o princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da Constituição Federal), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), a segurança jurídica e a irretroatividade da lei penal (art. 5º, XXXIX e XL), a culpabilidade e a pessoalidade da sanção (art. 5º, XLV), a individualização das penas (art. 5º, XLVI), além da razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV).
Esses princípios servem de balizas para garantir que o poder punitivo administrativo seja exercido de maneira justa e equilibrada (STF, 1ª Turma, MS 32.201, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017, DJe-173 de 04/08/2017).
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que a retroatividade da lei mais benéfica aplica-se apenas em casos de sanções menos graves, como as de natureza administrativa.
Conforme decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.602.122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) No caso concreto, os registros de importação foram realizados em conformidade com a legislação vigente à época e com as habilitações válidas das empresas, razão pela qual não há justificativa legal para aplicar a penalidade de cassação com base em uma anulação de credenciamento posterior e retroativa.
Este Tribunal, em caso semelhante, assim decidiu recentemente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPACHANTE ADUANEIRO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
PENALIDADE.
ART. 76, III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 10.833/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DE FORMA REGULAR ANTES DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO SISCOMEX.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superintendente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório nº 152/2008 (ID 32762019 pág. 58 - fl. 139), aplicou a pena de cancelamento do registro de despachante aduaneiro do autor, ora apelado, por apontada infringência ao disposto no art. 76, inciso III, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003. 2.
O acima mencionado art. 76, inciso III, alínea "b", da Lei nº 10.833/2003 esclarece que haverá o cancelamento do registro de despachante aduaneiro quando o interveniente atuar em nome de pessoa jurídica cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenham sido cancelados ou cassados. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora atuou como despachante aduaneiro em nome da empresa VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Ltda. antes do cancelamento de sua representação no SISCOMEX, já que as declarações de importação nºs 04/08662581-8 e 04/0932822-1 (ID 32762019 págs. 16/17 - fls. 97/98) foram praticadas em benefício da empresa, respectivamente, nos dias 30/08/2004 e 17/09/2004. 4.
Por outro lado, o ato de anulação da representação da empresa VITALIS somente foi praticado em 30/12/2004, ou seja, em momento posterior à atuação do autor como despachante da empresa, conforme revela o documento de ID 32762020 págs. 19/20 - fls. 21/22. 5.
Dessa forma, como bem afirmou o d.
Magistrado a quo, "(...) não se afigura razoável imputar ao autor penalidade de cassação de seu registro de despachante aduaneiro quando, à época dos registros das Declarações de Importação - DI (n° 04/0862581-8 e 040932822-1), a empresa VITALIS encontrava-se regularmente habilitada no SISCOMEX". (ID 32762019 págs. 130/131 - fls. 211/212). 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida. (AC 0017419-72.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Este julgado reforça que penalidades administrativas não podem ser aplicadas retroativamente sem previsão legal clara, em consonância com os princípios da boa-fé, segurança jurídica e razoabilidade.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença que anulou a decisão administrativa e reabilitou o registro da apelada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029463-26.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029463-26.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSE MARY DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESPACHANTE ADUANEIRO.
CASSAÇÃO DO REGISTRO.
ART. 76, III, "B", DA LEI N. 10.833/2003.
ATUAÇÃO EM NOME DE EMPRESAS DESACREDITADAS POSTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A cassação do registro de despachante aduaneiro, com fundamento no art. 76, III, "b", da Lei n. 10.833/2003, não pode ser aplicada retroativamente para punir atos realizados de boa-fé, quando as empresas representadas pelo despachante estavam regularmente habilitadas no momento da atuação. 2.
Os registros de importação realizados pela autora ocorreram entre 2002 e 2004, em conformidade com a legislação vigente e com a habilitação válida das empresas no sistema SISCOMEX, sendo o descredenciamento das empresas posterior à data dos fatos. 3.
A jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, reafirma a impossibilidade de aplicação retroativa de sanções administrativas, devendo as penalidades seguir a legislação vigente à época dos fatos. 4.
No caso, a penalidade de cassação do registro da autora, aplicada com base em um descredenciamento retroativo das empresas para as quais atuava, viola os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e tempus regit actum. 5.
Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de punir despachantes aduaneiros por atos praticados sob a vigência de habilitações regulares de empresas, mesmo que estas tenham sido descredenciadas posteriormente. 6.
Apelação e remessa necessária, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que anulou a decisão administrativa e reabilitou o registro da autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROSE MARY DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: YARA DE SIQUEIRA LEITE - DF30709 O processo nº 0029463-26.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:04
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:04
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:04
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/05/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/05/2011 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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27/05/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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27/05/2011 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CÓPIA
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24/05/2011 17:36
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
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18/08/2010 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/08/2010 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/08/2010 17:51
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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