TRF1 - 0027821-86.2006.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027821-86.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027821-86.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A POLO PASSIVO:ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027821-86.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária Tributária n. 0027821-86.2006.4.01.3400 (2006.34.00.028561-4), movida por ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA contra a União (Fazenda Nacional), que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação tributária.
Na origem, a parte autora, ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA, busca assegurar a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto de faturas de prestação de serviços, referentes aos anos de 2002 a 2005.
Alega que o indeferimento do pedido por parte da União é indevido, pois as divergências identificadas nos valores retidos, declarados e recolhidos não são pertinentes aos períodos em questão.
O juízo de primeira instância, ao analisar o mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo o direito à compensação dos valores relativos aos períodos de 2002 a 2005, exceto para os meses de julho e agosto de 2002; junho, agosto, setembro e novembro de 2003; janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2004; e janeiro, maio, julho, agosto e outubro de 2005, nos quais foram identificadas divergências.
Determinou ainda que os valores a serem compensados sejam corrigidos pela taxa SELIC, e deixou de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
A autora interpôs apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao considerar divergências não comprovadas pela União.
Alega que os documentos juntados comprovam os recolhimentos corretos e que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito à compensação integral dos valores, sem as restrições apontadas pelo juízo de origem.
Ademais, contesta a aplicação da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a União resistiu de forma indevida ao pedido.
A União também interpôs apelação defendendo que o pedido da autora deveria ter sido integralmente indeferido, uma vez que foram comprovadas divergências nos recolhimentos em diversos períodos, abrangendo não apenas os meses reconhecidos pela sentença, mas também outros períodos entre 2001 e 2006.
Pede, assim, a reforma da sentença para que o pedido de compensação seja julgado totalmente improcedente.
Nas contrarrazões, a autora reafirma que as divergências apontadas pela União referem-se a períodos fora do escopo da ação e que os documentos apresentados comprovam o direito à compensação.
A União, por sua vez, reiterou que a sentença de primeira instância está correta e deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que reflete a análise adequada dos documentos e argumentos apresentados. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027821-86.2006.4.01.3400 V O T O O cerne da questão consiste em verificar se as alegadas divergências nos valores declarados e recolhidos pela ENTHERM - Engenharia de Sistemas Termomecânicos LTDA, apontadas pela União, impedem ou não o direito à compensação tributária pleiteada.
Constitucionalidade e Legalidade da Retenção de 11% A União sustenta, em seu recurso, a legalidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.711/98, alegando ainda que as divergências nos valores declarados e recolhidos impedem a compensação integral pleiteada pela autora. É importante destacar que a constitucionalidade da retenção de 11% foi amplamente debatida e confirmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603191/MT, sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 302) firmou a seguinte tese: "É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço." O recurso paradigma foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2.
A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas.
Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos.
A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador.
A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3.
Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. 4.
A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real.
Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior. 5.
Inexistência de extrapolação da base econômica do art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição.
Prejudicados os argumentos relativos à necessidade de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova contribuição. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 603191, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00185) Assim, a legalidade da retenção de 11% é inquestionável quando configurada a cessão de mão de obra.
No entanto, a presente controvérsia não está centrada na validade dessa retenção, mas nas alegações da União sobre as divergências nos valores recolhidos e declarados, que influenciam diretamente no direito à compensação tributária requerida pela autora.
Divergências Apontadas pela União e Direito à Compensação A ENTHERM, em sua apelação, alega que a sentença de primeira instância incorreu em erro ao aceitar as divergências apontadas pela União, sem que a comprovação dessas inconsistências tenha sido feita de forma adequada.
A parte autora não contesta a retenção de 11% com base na inexistência de cessão de mão de obra, concentrando seus argumentos na falta de comprovação das supostas divergências nos valores recolhidos.
A União, por sua vez, defende que as divergências nos valores declarados e recolhidos para os períodos entre 2002 e 2005 impedem a compensação tributária solicitada pela ENTHERM.
Entretanto, a análise dos autos revela que várias das divergências apontadas pela União referem-se a períodos fora do escopo da presente ação, como os anos de 2006 e 2007, que não são objeto de discussão nos presentes autos.
Contudo, não há comprovação suficiente para sustentar as divergências apontadas pela União na maior parte dos períodos entre 2002 e 2005.
A documentação apresentada pela União para justificar as alegações de divergência não demonstrou, de forma clara e precisa, a inconsistência nos valores recolhidos em todos os períodos questionados.
No entanto, para os meses de julho e agosto de 2002, junho, agosto, setembro e novembro de 2003, e alguns meses de 2004 e 2005, a compensação foi indeferida, uma vez que a União apresentou divergências comprovadas para esses períodos específicos.
Portanto, não há razão para reformar a sentença no que diz respeito ao reconhecimento do direito à compensação para os períodos em que as divergências não foram adequadamente comprovadas pela União.
Sucumbência Recíproca Ambas as partes recorrem da decisão quanto à sucumbência recíproca.
A ENTHERM argumenta que, uma vez que a União resistiu integralmente ao pedido de compensação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria recair exclusivamente sobre a Fazenda Nacional.
Por outro lado, a União sustenta que as divergências existentes justificam a divisão da sucumbência. É importante destacar que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, conforme o art. 21 daquele diploma legal, quando as partes sucumbem parcialmente, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos.
Nesse caso, tanto a autora quanto a União obtiveram êxito parcial: a autora teve reconhecido o direito à compensação para parte dos períodos reclamados, enquanto a União conseguiu demonstrar divergências em alguns meses, o que resultou no indeferimento da compensação nesses casos.
Portanto, não há razão para a reforma da sentença quanto à aplicação da sucumbência recíproca, sendo desnecessária qualquer modificação nesse ponto.
Conclusão Assim, em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027821-86.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027821-86.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A POLO PASSIVO:ENTHERM ENGENHARIA DE SISTEMAS TERMOMECANICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - DF16640-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA.
ART. 31 DA LEI N. 8.212/91.
DIVERGÊNCIAS NOS VALORES DECLARADOS E RECOLHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação tributária. 2.
A parte autora busca a compensação de valores relativos à contribuição previdenciária retida sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços referentes aos anos de 2002 a 2005, sob o argumento de que as divergências apontadas pela União não se aplicam aos períodos discutidos. 3.
A constitucionalidade da retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços, conforme o art. 31 da Lei n. 8.212/91, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603191/MT, sob a sistemática de repercussão geral. 4.
As divergências apontadas pela União referem-se, em sua maioria, a períodos fora do escopo da presente ação (2006 e 2007), não havendo comprovação suficiente para impedir a compensação pleiteada pela autora em relação aos períodos de 2002 a 2005, exceto em meses específicos nos quais a União apresentou divergências comprovadas. 5.
Quanto à sucumbência recíproca, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, sendo correta a sua aplicação nos termos do art. 21, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial. 6.
Apelações e remessa necessária, desprovidas; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
08/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/10/2009 11:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 29/2009
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24/09/2009 09:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/09/2009 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2009 13:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/08/2009 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/08/2009 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/08/2009 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/08/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/07/2009 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - janela pilha 21
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02/07/2009 16:47
Conclusos para despacho
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29/06/2009 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2009 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/06/2009 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/05/2009 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2009 15:02
Conclusos para despacho
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06/05/2009 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2009 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2009 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/03/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/03/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/03/2009 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/02/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/02/2009 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/02/2009 17:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENT 128 A
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19/02/2009 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/02/2009 13:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DEC 135
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06/02/2009 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB SUBST
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06/02/2009 08:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/11/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/11/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/11/2008 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/10/2008 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2008 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2008 17:50
Conclusos para despacho
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20/10/2008 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2008 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/10/2008 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2008 12:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2008 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/07/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/07/2008 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/06/2008 10:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 356 A
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20/02/2008 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB SUB
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09/01/2008 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2007 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2007 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2007 09:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/11/2007 09:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/11/2007 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2007 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2007 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2007 14:35
Conclusos para despacho
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09/11/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/10/2007 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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04/10/2007 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/10/2007 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2007 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2007 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2007 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2007 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2007 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2007 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/08/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/07/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM DIA 27.07.2007
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03/05/2007 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2007 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2007 14:23
Conclusos para despacho
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03/04/2007 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2007 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/03/2007 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2007 14:59
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/01/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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29/01/2007 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUNTADO
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17/01/2007 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/10/2006 16:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2006 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2006 13:50
Conclusos para despacho
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04/10/2006 13:50
INICIAL AUTUADA
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27/09/2006 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/09/2006 17:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2006
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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