TRF1 - 1000485-03.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS ILHÉUS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000485-03.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES - MG194430 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS ILHÉUS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: FABIO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA INSS ILHÉUS (IMPETRADO), postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda ao imediato restabelecimento do auxílio doença em favor do impetrante, até a realização de perícia médica administrativa.
Sustentou que, em virtude do acidente de trabalho sofrido em 13/10/2022, requereu o benefício de auxílio doença perante o INSS em 11/11/2022.
Relatou que a perícia médica ocorreu em 02/12/2022, e, diferente de como normalmente ocorre, que é a divulgação do laudo no mesmo dia da perícia, foi necessário ser protocolado pedido de acerto de perícia em 07/12/2022.
O pedido e a análise de Requerimento Administrativo só foram finalizados em 30/01/2023.
Ato contínuo, informou que o INSS procedeu a cessação de seu benefício, por meio da "alta programada", em 02/12/2022, mesmo dia da realização da perícia médica, deixando o impetrante impossibilitado de realizar o pedido de prorrogação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e anexou documentos.
Proferido despacho (ID1616736876) determinando a análise do pedido liminar após a oitiva da autoridade impetrada, ante a necessidade de formação de um contraditório mínimo.
Deferido os benefícios da justiça gratuita.
Em informações prestadas (ID 1640452877), o Gerente Executivo Substituto do INSS em Itabuna/BA alegou que a incapacidade do segurado foi reconhecida desde a DER, em 08/11/2022, terminando em 02/12/2022.
Ainda, esclareceu que a perícia médica entendeu que a recuperação do segurado poderia ser mensurada dentro de um prazo previsível, definindo-o na data mencionada.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide, oportunidade em que também registrou a legalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora (ID 1645117870).
O MPF informou não vislumbrar a existência de interesse público primário apto a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito (ID 1905322146) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levado a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Caso não seja o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, deve o julgador indeferir a petição inicial, de acordo com o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09.
Já o § 5º do art. 6º da mencionada lei prevê que o mandado de segurança será denegado nos casos previstos pelo art. 267 do CPC/73, o que equivale ao atual art. 485 do CPC/2015 (indeferimento da inicial, processo negligenciado pelas partes por mais de um ano, perempção, litispendência ou coisa julgada etc.).
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
Explico.
No documento de ID 1484500439, consta o seguinte: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 11/11/2022, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 02/12/2022.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação.
A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” A perícia administrativa realizada em 02/12/2022 concluiu pela recuperação da capacidade para o trabalho, fixando a Data da Cessação do Benefício - DCB em 02/12/2022, no dia do exame pericial.
Nesse sentido, a perícia médica administrativa que reconheceu ter existido incapacidade laborativa e concedeu o benefício, também concluiu pela recuperação da capacidade laborativa em determinada data.
Logo, a cessação não se deu por alta programada, mas em decorrência da efetiva avaliação médica.
Dessa forma, é incompatível a existência de período para pedido de prorrogação de benefício, na forma do art. 60 §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, se a perícia administrativa realizada concluiu em exame médico pela recuperação da capacidade para o trabalho, na medida em que eventual pedido de prorrogação caracterizaria verdadeiro recurso contra a decisão.
Assim, embora a fixação da DCB na data da perícia, ou mesmo em data pretérita, inviabilize o pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se demonstra ilegal porque realizada perícia médica conclusiva acerca da recuperação da capacidade para o trabalho, restando a parte autora recorrer da decisão ou mesmo ingressar em juízo.
Por fim, o exame de mérito consistente na análise da conclusão da perícia administrativa não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
Destarte, impõe-se o indeferimento da petição inicial por ser incabível a utilização da via eleita.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, I e VI, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida anteriormente deferida.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Dê-se vista ao MPF.
Prazo: 30 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 17:22
Denegada a Segurança a FABIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *63.***.*15-32 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS ILHÉUS em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:27
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 18:02
Juntada de manifestação
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25/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:00
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *63.***.*15-32 (IMPETRANTE)
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03/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/03/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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